Portaria Conjunta SEFAZ/SEDSDH nº 174 DE 18/11/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 nov 2013
Estabelece quais instituições podem participar da IX Rodada do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota.
A Secretária de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e o Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 32.103 , de 18.7.2008, que institui e regulamenta o Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota, e
Considerando a necessidade de disciplinarem, conjuntamente, os procedimentos necessários à operacionalização de sua IX Rodada, Resolvem:
Art. 1º Podem participar da IX Rodada do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota as instituições de assistência social que:
I - estejam cadastradas no conselho de assistência social municipal referente à sua atividade-fim; e
II - inscrevam-se, no período de 01.11.2013 a 30.1.2014, por meio do preenchimento online do formulário disponível nos endereços eletrônicos www.sefaz.pe.gov.br, www.sedsdh.pe.gov.br, www.todoscomanotasolidario.sedsdh.pe.gov.br e www.sigas.pe.gov.br.
Art. 2º As instituições de assistência social, inscritas nos termos do art. 1º, poderão coletar, junto à população, diretamente ou por meio de urnas padronizadas, primeiras vias de notas e cupons fiscais para serem encaminhadas aos pontos de recepção do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota relacionados nos endereços eletrônicos www.todoscomanotasolidario.sedsdh.pe.gov.br e www.sigas.pe.gov.br.
§ 1º As instituições de assistência social deverão observar os seguintes requisitos para efetuar a coleta prevista no caput:
I - confeccionar as urnas conforme o modelo aprovado pelo Comitê Executivo do Módulo Solidário - CEMS;
II - distribuir, sob sua inteira responsabilidade, as urnas; e
III - somente instalar as urnas nas dependências de empresas mediante autorização expressa para esse fim, que deverá, quando solicitado, ser apresentada pela instituição ao CEMS.
§ 2º A instituição de assistência social que confeccionar urnas em desacordo com o disposto no inciso I será suspensa da Campanha Todos com a Nota, sendo as urnas recolhidas pelas Secretarias envolvidas, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 8º.
Art. 3º Ficam fixados os seguintes prazos, relativamente à IX Rodada do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota:
I - de 01.11.2013 a 31.07.2014, para a arrecadação, pelas instituições, das primeiras vias das notas e cupons fiscais;
II - até 15.02.2014, para entrega, pelas instituições, das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos de 01.11.2013 até 30.01.2014;
III - até 15.04.2014, para entrega, pelas instituições, das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos de 01.02.2014 até 31.03.2014;
IV - até 15.06.2014, para entrega, pelas instituições, das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos de 01.04.2014 a 31.05.2014;
V - até 15.08.2013, para entrega, pelas instituições, das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos de 01.06.2014 a 31.07.2014;
VI - até 30.08.2014, para a apuração dos resultados; e
VII - até 30.09.2014, para a publicação dos resultados no Diário Oficial do Estado - DOE e nos endereços eletrônicos de que trata o inciso II do art. 1º.
§ 1º As instituições podem interpor pedido de reconsideração, junto ao CEMS, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação dos resultados no DOE.
§ 2º O prazo para publicação, no DOE e nos endereços eletrônicos de que trata o inciso II do art. 1º, do resultado final, será de até 10 (dez) dias úteis após o prazo para interpor pedido de reconsideração.
Art. 4º As instituições premiadas, nos termos do art. 6º do Anexo Único do Decreto nº 32.103 , de 18.07.2008, deverão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de divulgação dos resultados no DOE, apresentar, ao CEMS, os seguintes documentos:
I - comprovação de efetivo funcionamento, em sede autônoma, há, pelo menos, 12 (doze) meses anteriores à data do pedido de inscrição na IX Rodada do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota;
II - comprovante de cadastro no conselho de assistência social municipal referente à sua atividade-fim;
III - ofício do responsável legal pela instituição, dirigido ao Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, solicitando a celebração ou renovação de convênio com a SEDSDH;
IV - comprovante de inscrição no Sistema de Informação e Gestão da Assistência Social - SIGAS;
V - estatuto ou contrato social, devidamente atualizado e registrado em cartório;
VI - ata de posse da diretoria atual ou portaria de designação, com endereço de cada membro da diretoria ou, na sua inexistência, relação dos dirigentes, com endereço, devendo, ainda, ser carimbada, datada e assinada pelo responsável pela instituição;
VII - comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VIII - comprovante de endereço em nome da instituição;
IX - certificado de inscrição no Conselho Municipal de Promoção e Defesa da Criança e do Adolescente, quando for o caso;
X - certidão negativa emitida pela Unidade de Análise de Prestação de Contas da Despesa Orçamentária da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
XI - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e cédula de identidade de cada membro da diretoria;
XII - certidão negativa de débito emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social/CND - INSS;
XIII - Certidão de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/CRS - FGTS;
XIV - certidão de quitação de tributos e contribuições federais emitida pela Receita Federal do Brasil;
XV - outros documentos atualizados, julgados pela instituição como comprobatórios de sua existência, funcionamento e desempenho adequado;
XVI - escritura do imóvel, se a sede estiver localizada em imóvel próprio;
XVII - contrato de locação em nome da instituição, quando o imóvel onde funciona a sede for alugado;
XVIII - contrato de cessão de uso, nos casos em que a sede da instituição funciona em imóvel cedido;
XIX - declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos, atendendo ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
XX - plano de trabalho, contendo:
a) data e assinatura do presidente da instituição;
b) identificação do objeto a ser executado;
c) metas a serem atingidas; e
d) etapas ou fases de execução;
XXI - plano detalhado de aplicação dos recursos financeiros, contendo os seguintes elementos:
a) para aquisição de bens e equipamentos:
1. especificação dos bens e equipamentos, quantidades, valor unitário e valor total;
2. relação dos serviços a serem realizados para a instalação dos bens e equipamentos, com indicação de valor; e
3. destinação e justificativas necessárias para a aquisição dos bens e equipamentos; e
b) para obras físicas:
1. esboço do projeto de construção e reforma;
2. memorial descritivo;
3. valor estimado;
4. cronograma de desembolso;
5. previsão de início e fim da execução do objeto; e
6. capacidade instalada, discriminando recursos humanos, móveis, equipamentos e instalações físicas; e
XXII - comprovante de abertura de conta corrente para recebimento e movimentação dos recursos oriundos da Campanha Todos com a Nota.
Parágrafo único. Poderão ser apresentados documentos originais acompanhados de cópias a serem conferidas pelos funcionários responsáveis pela inscrição ou cópias autenticadas em cartório.
Art. 5º A instituição premiada deverá, quando exigido pelo CEMS, fixar placa informativa sobre os resultados obtidos com recursos da Campanha Todos com a Nota, conforme modelo disponibilizado pelo referido Comitê.
Art. 6º A instituição deverá apresentar, ao CEMS, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do termo final previsto no Plano de Aplicação dos Recursos, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos da Campanha Todos com a Nota.
Parágrafo único. O processo de prestação de contas deverá ser protocolado, no horário das 8 às 17 horas, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II - demonstrativo de receitas e despesas do período de apuração e, se for o caso, o saldo anterior;
III - extratos bancários detalhados do período;
IV - vias originais dos documentos fiscais de despesas e seus respectivos recibos; e
V - parecer contábil com identificação do número de inscrição do contador no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 7º Caberá à Gerência do Fundo Estadual de Assistência Social - GFEAS, observada a competência da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, a análise da prestação de contas prevista no art. 6º e a elaboração do respectivo parecer conclusivo, o qual deverá ser remetido aos titulares da SEDSDH e da SEFAZ, para aprovação.
Parágrafo único. Na hipótese de não aprovação da prestação de contas pela GFEAS ou pelos titulares da SEDSDH e da SEFAZ, a instituição terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva ciência, para interposição de pedido de recurso ao Presidente do CEMS.
Art. 8º Poderão decorrer, da operacionalização do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota, as seguintes situações para as instituições participantes:
I - baixa da inscrição: impedimento de participar da Campanha, decorrente de solicitação feita pela própria instituição, ao Presidente do CEMS, por escrito, com protocolo na sede da SEDSDH ou nas suas Gerências Regionais, para ser excluída do Módulo Solidário, operando-se a exclusão desde o momento de protocolo do pedido;
II - suspensão da inscrição: afastamento temporário da instituição da Campanha Todos com a Nota, em virtude de declaração do CEMS, publicada no DOE, acerca da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) falta de apresentação ou falta de atualização da documentação cadastral;
b) falta de apresentação do Plano de Trabalho; e
c) confecção de urnas coletoras em desacordo com o padrão estabelecido pelo CEMS;
III - cancelamento da inscrição: afastamento da instituição da Campanha Todos com a Nota, em caráter definitivo, após deliberação do CEMS, publicada no DOE, com o consequente impedimento de receber os recursos públicos pendentes de distribuição, nas seguintes hipóteses:
a) existência de documentação inidônea apresentada para o cadastramento;
b) descumprimento do prazo regulamentar para a prestação de contas por parte da instituição;
c) apresentação de prestação de contas por parte da instituição, contendo documentação inidônea;
d) ocorrência de fraude praticada pela instituição em relação às notas ou cupons fiscais, ou a outro documento relacionado à Campanha Todos com a Nota;
e) rejeição, em caráter definitivo, pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, da prestação de contas apresentada pela instituição;
f) verificação da utilização dos recursos recebidos, pela instituição, em fins diversos dos constantes no Plano de Aplicação de Recursos; e
g) verificação da não realização, pela instituição, de suas atividades finalísticas; e
IV - reativação da inscrição, possível nas seguintes hipóteses:
a) por iniciativa da instituição, que deverá formalizar o pedido, por meio do formulário "Requerimento de Inscrição", referido no inciso II do art. 1º, nos casos a seguir:
1. quando baixada, nos termos do inciso I; e
2. quando, suspensa, sanar as irregularidades descritas no inciso II; e
b) por decisão do CEMS, reconhecendo ser indevida a suspensão ou o cancelamento.
Art. 9º Na hipótese de as irregularidades previstas no inciso III do art. 8º, serem comprovadas após a transferência dos recursos públicos, a instituição ficará obrigada a devolvê-los ao Tesouro Estadual e a apresentar, ao CEMS, o respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de inscrição desses valores em Dívida Ativa e subsequente execução fiscal.
Art. 10. O CEMS funcionará nas instalações da SEDSDH e, além das atribuições previstas no art. 10 do Anexo Único do Decreto nº 32.103, de 2008, deverá:
I - receber o pedido de inscrição da instituição, analisar a documentação apresentada e homologar ou não o pedido;
II - publicar, no DOE e nos endereços eletrônicos de que trata o inciso II do art. 1º, até o dia 31.12.2013, o resultado da IX Rodada do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota, indicando o total de pontos contabilizados por cada instituição e a posição de cada uma nos seus respectivos grupos, relativamente à premiação direta;
III - analisar e decidir sobre os pedidos de reconsideração interpostos pelas instituições;
IV - publicar, no DOE e nos endereços eletrônicos de que trata o inciso II do art. 1º, o resultado final, indicando a relação completa das instituições premiadas, suas respectivas pontuações e o montante da premiação a ser destinada a cada uma, relativamente à parte direta e adicional, até 10 (dez) dias úteis após o prazo para interpor pedido de reconsideração;
V - encaminhar a prestação de contas das instituições premiadas à GFEAS; e
VI - dispor, de ofício ou a pedido, sobre quaisquer alterações dos dados cadastrais das instituições.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2013.
LAURA GOMES
Secretária de Estado da SEDSDH
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário de Estado da SEFAZ