Portaria Conjunta SEF/SDET nº 19 de 25/11/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 nov 2009

Estabelece condições adicionais e procedimentos para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços especificados no art. 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, com fundamento no parágrafo único do art. 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e considerando a necessidade de estabelecer condições e procedimentos para fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 3.731, de 30 de dezembro de 2005,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria define condições adicionais e procedimentos para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços realizados por Central de Atendimento Telefônico (Call Center), de modo que a carga tributária seja de 2% (dois por cento), na forma prevista no art. 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Art. 2º A fruição da redução da base de cálculo de que trata o art. 1º somente se aplica à empresa que:

I - esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

II - esteja em situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

III - não tenha débito inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;

IV - não utiliza em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal (art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal);

V - mantenha quantidade mínima de empregados, observado o seguinte:

a) estabelecimentos já implantados no Distrito Federal com pelo menos 01 (um ano) de funcionamento na data de publicação desta Portaria, com faturamento relativo aos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, referente aos serviços previstos no art. 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e efetivamente prestados:

1. de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) - mínimo de 300 (trezentos) empregados;

2. acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) - mínimo de 1000 (mil) empregados;

3. acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) - mínimo de 1200 (mil e duzentos) empregados;

b) estabelecimentos com menos 01 (um ano) de funcionamento na data de publicação desta Portaria - mínimo de 100 (cem) empregados.

§ 1º Não será computada para efeito do disposto no inciso V do caput deste artigo a quantidade de empregados terceirizados.

§ 2º Caso o contribuinte não tenha cumprido o previsto no inciso V deste artigo, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária (FUNDAF) e para o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF), da forma a seguir:

I - recolhimento, para cada Fundo, em valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do faturamento mensal relativo ao serviço efetivamente prestado;

II - as contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, utilizando-se os respectivos códigos da receita específico, definidos em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF.

Art. 3º Para requerer a fruição do benefício referido no art. 1º, o interessado deverá apresentar pedido, conforme modelo constante do Anexo Único, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SDET, anexando a seguinte documentação:

I - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

II - Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

III - cópia do contrato social;

IV - cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou do Livro de Registro de Empregados (LRE);

V - outros documentos, a critério da SDET.

§ 1º O pedido a que se refere o caput será autuado em processo perante à SDET.

§ 2º Na hipótese da não comprovação da documentação prevista neste artigo, o contribuinte será notificado pela SDET para saneamento de pendência, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 4º Após a devida instrução do processo referido no § 1º do art. 3º, este será encaminhado à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF para análise complementar com vista ao deferimento.

Parágrafo único. O deferimento do pedido será efetivado por meio de Ato Declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º A verificação da manutenção das condições e dos requisitos de fruição do benefício caberá à SUREC/SEF.

Art. 6º O direito ao início da fruição do benefício contar-se-á a partir do mês da publicação do ato previsto no art. 4º desta Portaria.

Art. 7º Será suspenso de ofício, pela SUREC/SEF, por meio de ato específico, o benefício do contribuinte que descumprir quaisquer das condições e dos requisitos previstos nesta Portaria.

§ 1º O contribuinte suspenso do benefício de que trata esta Portaria apurará o ISS sem a redução de base de cálculo de que trata o art. 1º, a partir do primeiro dia do mês da ocorrência do fato que ensejou a suspensão, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.

§ 2º Ao contribuinte que tiver o benefício suspenso será enviada notificação, pela SUREC/SEF, para saneamento da irregularidade em 90 (noventa) dias, a contar da notificação, restabelecendo-se a fruição do benefício a partir do mês subseqüente ao do cumprimento.

§ 3º A falta de regularização no prazo previsto no § 2º deste artigo ensejará o cancelamento do benefício com a consequente revogação do Ato Declaratório concessivo.

§ 4º O contribuinte terá vinte dias, a partir da data de notificação da suspensão do benefício, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 5º Na hipótese de reincidência o contribuinte ficará impedido de fruir do benefício de que trata esta Portaria pelo período de 6 (seis) meses, contado da decisão definitiva da Administração Tributária.

Art. 8º A exclusão a pedido do contribuinte será protocolizada perante à SDET, que observará o § 1º do art. 3º e o encaminhará à SUREC/SEF para providências tendente à revogação do ato referido no parágrafo único do art. 4º.

Parágrafo único. A eficácia da exclusão terá termo inicial a partir do mês subseqüente ao do requerimento.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

ADRIANO CASSANELO DO AMARAL

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo

ANEXO ÚNICO