Portaria Conjunta INDEA/SEDRAF nº 2 DE 03/06/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2013

(Revogado pela Portaria Conjunta INDEA/SEDRAF Nº 8 DE 16/10/2014):

O Secretário de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar do Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei 7.138, de 13 de julho de 1999, alterada pelas leis nº 7.539, de 22 de novembro de 2001, e 7575, de 18 de dezembro de 2001, combinadas com o Decreto nº 3.447, de 27 de novembro de 2001, e o Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 56, incisos VI e XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 966 de 22 de Setembro de 1992 e,

Considerando o que dispõe o regulamento técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT), aprovado pela Instrução Normativa SDA/MAPA Nº 06, de 08 de janeiro de 2004 e a Instrução Normativa SDA nº 30 de 7 de junho de 2006:


Considerando o que dispõem as Instruções de Serviço DDA Nº 21/01, de 07 de dezembro de 2001, e a Instrução de Serviço
DDA Nº 19, de 28 de junho de 2002;

 

Considerando a prevalência da brucelose no Estado do Mato Grosso;

Considerando, o risco da transmissão da doença dos animais para o homem,

Considerando a necessidade de normatização do trânsito de bovinos e bubalinos.

Resolvem:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins desta legislação, serão consideradas as seguintes definições:

I - Baixo Pantanal: planície aluvial influenciada por rios que drenam a bacia do Alto Paraguai, no qual caracteriza-se por baixa declividade que retém água formando extensas áreas inundadas por até 8 meses no ano. As áreas que compõem o baixo pantanal no Mato Grosso são partes dos municípios de Cáceres, Santo Antonio do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Barão de Melgaço e Poconé.

II - INDEA/MT: Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

III - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

IV - Médico Veterinário Cadastrado: é o médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado no serviço de defesa oficial estadual para executar a vacinação contra a brucelose ou outras atividades previstas no PNCEBT no Estado de Mato Grosso.

V - Médico Veterinário Habilitado: é o médico veterinário que atua no setor privado e que, aprovado em Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose, reconhecido pelo Departamento de Defesa Animal, está apto a executar determinadas atividades previstas no PNCEBT, sob a supervisão do serviço de defesa oficial estadual e federal.

VI - PECEBT: Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.

VII - PNCEBT: Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.

VIII - Posto Oficial de Distribuição de Antígenos e Alérgenos: Posto que comercialize os insumos utilizados em testes de diagnósticos para médicos veterinários habilitados, laboratórios credenciados e Instituições de Ensino Superior.

IX - SINDESA: Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

X - Vacina contra brucelose B19: vacina viva, atenuada, liofilizada elaborada com cepa 19 de Brucella abortus.

XI - Vacina contra brucelose RB51: vacina viva, atenuada, liofilizada, contendo cultivo vivo de Brucella abortus, cepa RB-51.

CAPÍTULO II

DA VACINAÇÃO

Art. 2º A vacinação contra brucelose é obrigatória em fêmeas, bovinas e bubalinas, com idade entre 3 e 8 meses, em dose única, utilizando vacina elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19), em todo Estado de Mato Grosso.

§ 1º Para comprovação da vacinação de que trata o caput anterior, as bezerras deverão ser marcadas a ferro candente com a letra V, acompanhada do algarismo final do ano da vacinação, no lado esquerdo da cara.

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade de marcação a ferro candente as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º É proibida a utilização da vacina B19 em machos de qualquer idade e em fêmeas com idade superior a 8 (oito) meses e inferior a 3 (três) meses.

Art. 3º Haverá, durante o ano, duas etapas de vacinação contra brucelose, utilizando vacina B19. A primeira etapa inicia-se em 1º de janeiro e termina em 30 de junho e a segunda inicia-se em 1º de julho com término em 31 de dezembro.

§ 1º O criador fica obrigado a comunicar a vacinação contra brucelose de que trata o caput anterior, no INDEA/MT, no mínimo uma vez por semestre.

§ 2º Todas as bezerras em idade de vacinação deverão ser vacinadas até a conclusão da etapa de vacinação em curso, mesmo que ainda não tenham atingido 8 (oito) meses de idade.

§ 3º O prazo para a comunicação da vacinação ao INDEA/MT de que trata o caput deste artigo termina obrigatoriamente no quinto dia útil do semestre seguinte à etapa de vacinação.

§ 4º Na comunicação, o criador deverá apresentar uma via do atestado de vacinação contra brucelose no INDEA/MT, sendo que este atestado será validado pelo servidor e posteriormente devolvido com carimbo e assinatura do mesmo.

§ 5º Isenta-se da vacinação contra brucelose, o criador que no decorrer do primeiro e/ou segundo semestre não possuir fêmeas bovinas ou bubalinas em idade de vacinação.

§ 6º O INDEA/MT reserva-se o direito de não considerar válida a vacinação realizada em desacordo com a legislação vigente.

Art. 4º Em propriedades inundáveis do Baixo Pantanal, o produtor poderá optar pela vacinação contra brucelose, utilizando vacina não indutora de formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, em fêmeas bovinas e bubalinas, acima de 3 meses.

§ 1º Para comprovação da vacinação de que trata o caput deste artigo, as bezerras deverão ser marcadas a ferro candente somente com a letra V, no lado esquerdo da cara.

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade de marcação a ferro candente as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo MAPA.

§ 3º É proibida a utilização da vacina RB51, em machos de qualquer idade e em fêmeas prenhas.

§ 4º Haverá, durante o ano, somente uma etapa de vacinação contra brucelose, utilizando vacina RB51. Esta etapa iniciará em 1º de julho com término em 31 de dezembro.

§ 5º O criador fica obrigado a comunicar a vacinação de que trata o caput deste artigo, no INDEA/MT, até o quinto dia útil do semestre seguinte à etapa de vacinação.

§ 6º Na comunicação, o criador deverá apresentar uma via do atestado de vacinação contra brucelose no INDEA/MT, sendo que este atestado será validado pelo servidor e posteriormente devolvido com carimbo e assinatura do mesmo.

§ 7º Isenta-se da vacinação tratada no caput deste artigo o criador que no decorrer do ano não possuir bezerras bovinas ou bubalinas em sua propriedade.

§ 8º O INDEA/MT reserva-se o direito de não considerar válida a vacinação realizada em desacordo com a esta norma.

Art. 5º Proprietários do Baixo Pantanal, que não comprovarem a vacinação contra brucelose utilizando amostra B19 e, possuírem fêmeas de 3 a 8 meses, no primeiro semestre, obrigatoriamente deverão utilizar vacina RB51 no segundo semestre do ano vigente, de acordo com o artigo 4º.

Art. 6º Proprietário inadimplente com a vacinação de brucelose, independente de sua localização, além de sofrer às penalidades previstas na legislação vigente, ficará obrigado a realizar vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas com vacina RB51.

§ 1º A vacinação contra brucelose utilizando amostra RB51 de que trata o caput deste artigo, obedecerá aos requisitos de comprovação descritos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º.

§ 2º O INDEA/MT poderá realizar a vacinação compulsória de fêmeas de propriedades inadimplentes.

Art. 7º A vacinação contra brucelose independentemente da amostra utilizada, só poderá ser realizada por Médico Veterinário Oficial, Médico Veterinário Cadastrado ou por vacinadores, sob responsabilidade dos mesmos, mediante cadastramento junto ao INDEA/MT.

Art. 8º Após a realização da vacinação contra brucelose, utilizando vacina B19 ou RB51, o médico veterinário responsável pela mesma, emitirá o Atestado de Vacinação contra Brucelose no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fornecido pelo INDEA/MT (SINDESA), Artigo 9º É proibida a utilização da vacina contra brucelose, amostra RB51, em fêmeas até oito meses de idade, exceto propriedades localizadas no baixo-pantanal.

Art. 10. Os estabelecimentos que recebem e/ou industrializam leite ficam proibidos de receberem este produto de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra brucelose.

Parágrafo único. Sempre que solicitado, os estabelecimentos referidos no caput desse artigo ficam obrigados a fornecer ao INDEA/MT, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma listagem de seus fornecedores, ordenados por município.

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS E VACINADORES

Art. 11. Para emitir receita para aquisição de vacina contra brucelose ou atestado de vacinação contra brucelose, no Estado do Mato Grosso, o Médico Veterinário deverá pertencer ao serviço de defesa oficial ou estar cadastrado no INDEA/MT.

§ 1º Para se cadastrar, o Médico Veterinário deverá eleger uma Unidade Local do INDEA/MT que será a de relacionamento, apresentando seguintes documentos:

I - Solicitação de Cadastramento/Alteração de Dados Cadastrais devidamente preenchido (ANEXO IV);

II - Termo de responsabilidade de utilização do Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fornecido pelo INDEA/MT (SINDESA) ANEXO VI;

III - Certidão negativa do Conselho de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;

IV - Uma fotografia 3 x 4;

V - Cópia autenticada de RG, CPF e da Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;

VI - Cópia do atestado de participação no Treinamento para Execução do Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal em Mato Grosso promovido pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.

§ 2º O cadastramento só estará realizado após a emissão pelo INDEA/MT da portaria de cadastramento.

§ 3º No caso de mudança de endereço o Médico Veterinário deverá informar ao INDEA/MT, num prazo máximo de 72 horas, mediante apresentação de Solicitação de Cadastramento/Alteração de Dados Cadastrais em sua ULE de relacionamento.

§ 4º A qualquer momento, caso lhe convenha, o Médico Veterinário, poderá solicitar transferência para outra ULE, mediante apresentação do Anexo IV à sua ULE de Relacionamento.

§ 5º A aprovação da transferência pela ULE de Relacionamento fica condicionada à regularidade do Médico Veterinário junto à mesma.

Art. 12. O Médico Veterinário cadastrado poderá ter sob sua responsabilidade técnica, vacinadores cadastrados junto ao INDEA/MT.

§ 1 Para o cadastramento de vacinadores, o Médico Veterinário deverá apresentar em sua ULE de relacionamento a Ficha Cadastral de Vacinador (ANEXO V) devidamente preenchida, com cópia de RG e CPF do mesmo;

§ 2 O Médico Veterinário deverá renovar o cadastramento de que trata o caput deste artigo, sempre que houver acréscimo ou exclusão de vacinadores sob sua responsabilidade, assim como, quando houver alteração em qualquer um de seus dados cadastrais.

CAPÍTULO IV

DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA

Art. 13. Os estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário, aqui também denominadas revendas de produtos veterinários, somente poderão vender vacina contra brucelose, das amostras B19 ou RB51, mediante receita emitida por Médico Veterinário cadastrado no INDEA/MT.

§ 1 A receita de que trata o caput deste artigo será emitida no SINDESA.

§ 2 Fica dispensada a receita apenas para comercialização direta ou transferência da vacina contra brucelose entre revendas.

§ 3 A revenda de produtos veterinários fica obrigada a inserir os dados da nota fiscal, no SINDESA, sempre que houver comercialização de vacina das amostras B19 ou RB51.

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS

Art. 14. Para executar as atividades previstas no Regulamento Técnico do PNCEBT referentes à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina o Médico Veterinário Cadastrado deverá estar Habilitado junto à Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento no estado de Mato Grosso.

Art. 15. A solicitação de habilitação será feita pelo Médico Veterinário interessado, na ULE de Relacionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de Habilitação devidamente preenchido (ANEXO VIII);

II - Declaração (ANEXO IX);

III - Comprovante de inscrição ou Cópia da Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;

IV - Cópia do atestado de participação no Treinamento para Execução do Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal em Mato Grosso promovido pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.

V - Cópia autenticada do certificado registrado de participação e aprovação em “Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis”, realizado em entidade reconhecida pelo Departamento de Saúde Animal, ou, do certificado de participação em “Seminário para Padronização de Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal”, emitido pelo Departamento de Saúde Animal;

VI - Certidão Negativa do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;

VII - Infra-estrutura e material adequados à execução dos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, conforme laudo de vistoria (ANEXO X)

Art. 16. A comprovação da Infra-estrutura e material adequados, descritos no inciso VII do artigo anterior será feita mediante vistoria realizada pelo Médico Veterinário Oficial e emissão do Laudo de Vistoria para Habilitação de Médico Veterinário (ANEXO X) para Atuar no PNCEBT;

Art. 17. A critério do INDEA/MT, poderá ser aceito para fins de habilitação, que médicos veterinários que atuem em sociedades formais ou cooperativas, até o limite de cinco profissionais, compartilhem instalações e equipamentos descritos no inciso VII.

§ 1 Aqueles médicos veterinários que não participam formalmente de sociedade poderá compartilhar instalações e equipamentos descritos no inciso VII, até o limite de dois profissionais.

CAPÍTULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO DE ANTÍGENOS E ALERGENOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE

Art. 18. A distribuição de antígenos e tuberculinas, respectivamente, para exame de brucelose e tuberculose no Estado de Mato Grosso, será realizada pelo Posto oficial de distribuição de antígenos e alérgenos, podendo serem criados novos locais de distribuição.

Art. 19. Para adquirir os produtos referidos no artigo anterior o Médico Veterinário habilitado deverá apresentar requerimento próprio ANEXO XI e comprovante de recolhimento dos valores equivalentes.

Art. 20. Para adquirir tuberculinas o Médico Veterinário responsável técnico de granjas de suídeos deverá estar cadastrado no INDEA/MT, conforme capitulo III desta portaria, apresentar requerimento próprio ANEXO XII e comprovante de recolhimento dos valores equivalentes.

Parágrafo único. A distribuição de tuberculinas descrita no caput deste artigo se limita exclusivamente à utilização nas granjas de suídeos.

Art. 21º Para adquirir os produtos referidos no artigo 18 o Laboratório Credenciado deverá apresentar requerimento próprio ANEXO XIII e comprovante de recolhimento dos valores equivalentes Art. 22. O Médico Veterinário habilitado só poderá adquirir antígenos e tuberculinas em apenas um dos locais de distribuição no Estado de Mato Grosso, podendo solicitar a transferência de sua ficha para outro local, quando houver, desde que apresente solicitação por escrito e não esteja inadimplente com o atual local de distribuição de antígenos e tuberculinas.

§ 1º Caso o Médico Veterinário habilitado designe terceiros para receber os antígenos e/ou tuberculinas, deverá autorizar por escrito, especificando o nome/empresa e nº CPF/CNPJ do designado.

§ 2º Fica proibida a transferência de insumos entre Médicos Veterinários habilitados;

§ 3º Em caso de perda de validade dos insumos o Médico Veterinário habilitado deverá obrigatoriamente devolvê-lo ao INDEA/MT em formulário próprio (ANEXO XV), devidamente acondicionados a fim de evitar contaminações externas.

Art. 23. O designado, no ato do recebimento do antígeno e/ou tuberculina, deverá apresentar documento de identificação com foto, requerimento próprio, comprovante de recolhimento dos valores equivalentes e a autorização citada no artigo anterior.

Art. 24. Os Médicos Veterinários habilitados deverão emitir atestados de exames de brucelose e tuberculose no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA)

§ 1º Quando de resultados positivos para brucelose e/ou tuberculose, o Médico Veterinário Habilitado, deverá notificar o INDEA/MT num prazo máximo de um dia útil, através da apresentação de uma via do Atestado de Exame em sua ULE de Relacionamento.

CAPITULO VII

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (SINDESA) POR MEDICOS VETERINÁRIOS CADASTRADOS E HABILITADOS

Art. 25. O acesso ao Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA) será disponibilizado pelo INDEA/MT ao médico veterinário autônomo após seu cadastramento, mediante senha pessoal e intransferível.

Art. 26. O médico veterinário cadastrado e/ou habilitado será responsável pela emissão de todo e qualquer documentos gerado no SINDESA, com sua senha e, poderá sofrer sanções penais e administrativas por qualquer irregularidade comprovada.

§ 1º Os documentos que deverão ser emitidos no SINDESA são:

I - Receituário para aquisição de vacina contra brucelose ANEXO I

II - Atestado de Vacinação contra brucelose ANEXO II e III

III - Atestado de Exame de Brucelose e Tuberculose ANEXO XIV

§ 2º No território Mato-grossense, somente terão validade, receituários e atestados, citados no parágrafo anterior, emitidos no SINDESA.

§ 3º Nota fiscal de aquisição de vacinas contra brucelose, B19 ou RB51, adquiridas em outro Estado deverá ser apresentada ao INDEA/MT para validação.

§ 4º A emissão de Atestado de vacinação contra brucelose, utilizando vacina B19 ou RB51, adquirida fora do Estado de Mato Grosso, somente será possível após a validação referida no paragrafo anterior.

CAPITULO VIII

DA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES

Art. 27. Para a certificação de propriedade, o interessado deverá cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal.

Parágrafo único. A propriedade deverá possuir local adequado para quarentena de bovinos e bubalinos.

Art. 28. Para dar início ao processo de certificação, deverá ser apresentado requerimento próprio (Anexo XVI), devidamente preenchido, na Unidade Local de Execução do INDEA/MT do município onde se encontra a propriedade.

Art. 29. O médico veterinário habilitado deverá informar ao INDEA/MT, com antecedência mínima de 15 dias, (ANEXO XVI), a data da colheita de amostras para teste de Brucelose e da realização dos testes de Tuberculose.

Art. 30. O processo de certificação de propriedade livre ou monitorada para brucelose e/ou tuberculose deverá ser composto pelas seguintes peças:

I - Requerimento próprio, devidamente preenchido ANEXO XVI.

II - Ficha de cadastramento da propriedade junto ao INDEA/MT.

III - Comunicado de Realização de Exames para Certificação de Propriedades (ANEXO XVII)

IV - Laudo de Vistoria emitida por Médico Veterinário Oficial (ANEXO XVIII).

V - Resultados dos exames conforme Regulamento do PNCEBT.

VI - Parecer do Médico Veterinário Oficial (ANEXO XIX).

Art. 31. A renovação da certificação deverá ser realizada conforme Regulamento do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.

Parágrafo único. O processo para a renovação da certificação deve ser composto pelas peças relacionadas nos incisos do artigo anterior.

Art. 32. A qualquer momento, no caso de descumprimento, pelo criador, da legislação do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, o INDEA/MT poderá solicitar à Superintendência Federal da Agricultura Pecuária e Abastecimento o cancelamento da certificação.

CAPITULO IX

DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E AGLOMERAÇÕES

Art. 33. A emissão da GTA (Guia de Trânsito Animal) para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais de acordo com o disposto no Capitulo II desta Portaria.

Art. 34. Fica proibido o trânsito de fêmeas bovinas e bubalinas, em idade de vacinação contra brucelose, sem a devida comprovação do recebimento da imunização, de acordo com o estabelecido no capitulo II.

Art. 35. Para fins de trânsito interestadual das espécies bovina e bubalina, destinadas à reprodução e para fins de participação das espécies bovina e bubalina em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações fica obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se segue:

I - A emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) fica condicionada à apresentação dos atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose, emitidos por Médico Veterinário Habilitado, os quais deverão permanecer anexados à via da GTA que acompanha os animais;

II - Os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da realização do teste para diagnóstico de tuberculose;

III - Os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, vacinadas entre três e oito meses de idade com vacina B19, fêmeas não vacinadas e/ou vacinadas com vacina RB51 e machos, com idade superior a oito meses;

IV - Os testes de diagnóstico de tuberculose são obrigatórios em bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a seis semanas.

V - Para o trânsito interestadual de animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre ou monitorado para brucelose e tuberculose, ficam dispensados os testes de diagnósticos citados no caput deste artigo;

VI - Para fins de participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações ficam dispensados os testes de diagnósticos citados no caput deste artigo nos casos de animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre para brucelose e tuberculose, animais cujo destino final seja o abate e animais castrados;

VII - Normas especificas para o trânsito interestadual de bovinos e bubalinos, com destino ao Estado de Mato Grosso, serão implantadas em legislação especifica relacionadas ao plano de erradicação de tuberculose no Estado.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 36. O produtor que não comprovar as vacinações de acordo com o Capitulo I desta Portaria sofrerá as penalidades previstas na Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1.999, regulamentada pelo Decreto nº 3.447, de 27 de novembro de 2001, e/ou suas alterações posteriores.

Art. 37. A Revenda que não cumprir o disposto no Capitulo III desta Portaria sofrerá as penalidades previstas na legislação que normaliza a comercialização de produtos de uso veterinário.

Art. 38. O Médico Veterinário cadastrado e/ou habilitado que, comprovadamente, descumprir a legislação vigente, relacionada ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, por constituição do processo administrativo, poderá ser advertido, suspenso por tempo determinado ou ter seu cadastro cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

§ 1º Advertência

I - A advertência se aplica nos casos de infrações mais brandas da legislação, avaliadas pelo julgador após julgamento do processo administrativo.

§ 2º Suspensão por tempo determinado

I - O médico veterinário cadastrado/habilitado ao receber a segunda advertência, num prazo de 2 (dois) anos, receberá automaticamente suspensão por tempo determinado de 6 meses.

II - A suspensão por tempo determinado, também se aplica nos casos de infrações graves à legislação, avaliada pelo julgador após julgamento do processo administrativo.

III - De acordo com o avaliação do julgador oficial a penalidade imposta poderá ser suspensão de 6 (seis) meses ou 1 (um) ano.

IV - A suspensão por tempo determinado, de que trata este paragrafo, resulta no impedimento, ao Médico Veterinário cadastrado/habilitado, da realização, no estado de Mato Grosso, de quaisquer atividades normatizadas pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, pelo período da suspensão.

§ 3º Cancelamento

I - O médico veterinário cadastrado/habilitado ao receber a segunda suspensão, num prazo de 2 (dois) anos, terá seu cadastro automaticamente cancelado.

II - O cancelamento também se aplica nos casos de infrações gravíssimas à legislação, avaliada pelo julgador após julgamento do processo administrativo.

III - O cancelamento do cadastro/habilitação, de que trata este inciso, resulta no impedimento, ao Médico Veterinário cadastrado/habilitado, da realização, no estado de Mato Grosso, de quaisquer atividades normatizadas pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.

Art. 39. Processo administrativo, originado pelo INDEA/MT, que resultar em advertência, suspensão ou cancelamento, de médico veterinário habilitado, será encaminhado à SFA-MT com o pedido de acompanhamento da decisão.

Parágrafo único. Concluído o processo administrativo e constatada a infração, deverá ser encaminhada cópia do processo para o CRMV-MT para as devidas providências.

Art. 40. A advertência, suspensão por tempo determinado e cancelamento do cadastramento serão comunicados ao Médico Veterinário por ato da Presidência do INDEA/MT.

Art. 41. Mediante fiscalização realizada pelo INDEA/MT (ANEXO VII) o médico veterinário cadastrado/habilitado poderá ser suspenso preventivamente.

I - A suspensão preventiva, de que trata o artigo anterior, se aplica nos casos de detecção de alguma não conformidade, relacionada à infraestrutura e material, necessária para execução de atividade relacionada ao PNCEBT;

II - Identificada a não conformidade, o INDEA/MT suspenderá imediatamente o médico veterinário cadastrado/habilitado de suas atividades, aplicando o termo de recolhimento dos insumos e fiel depositário;

III - Após o saneamento da não conformidade o médico veterinário poderá retomar suas atividades mediante nova fiscalização.

CAPÍTULO XI

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 42. No caso de descumprimento da legislação do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose por estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário será seguida, para constituição do processo administrativo, a legislação que normaliza a comercialização de produtos de uso veterinário.

Art. 43. No caso de descumprimento da legislação do Programa Nacional do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose por proprietários de bovinos e de Laticínios, será seguida, para constituição de processo administrativo a Lei nº 7.692, DE 1º DE JULHO DE 2002 - DO 01.07.2002 e Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.447, de 27 de novembro de 2001, e/ou suas alterações posteriores.

Art. 44. No caso de descumprimento da legislação do Programa Nacional do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose por Médicos Veterinários, será seguida, para constituição de processo administrativo a LEI Nº 7.692, DE 1º DE JULHO DE 2002 - DO 01.07.2002.

§ 1º O Termo de Autuação (ANEXO XXI) será lavrado pelo Médico Veterinário do INDEA/MT em três vias, sendo a segunda utilizada na constituição do processo administrativo;

§ 2º A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de trinta dias corridos, contados da data do recebimento do Termo de Autuação à Unidade Local do INDEA/MT onde o mesmo foi autuado, devendo ser juntada ao processo administrativo;

§ 3º Decorrido o prazo legal, e sem que haja apresentação de defesa, o autuado será considerado revel;

§ 4º Os prazos começam a correr a partir da notificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindose o do vencimento.

§ 5º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes do horário normal da repartição.

§ 6º Os prazos são expressos em dias contados de modo contínuo.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os frascos de vacina e demais materiais descartáveis utilizados na vacinação contra brucelose deverão ser descartados em local adequado, fora do alcance de pessoas e animais.

Art. 46. Fica revogada a portaria conjunta SEDER/INDEA/MT-MT nº 10 de 31 de junho de 2008

Art. 47. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2013.

Publicada
Registrada,
Cumpra-se.

Cuiabá, 03 de junho de 2013

MERALDO FIGUEIREDO DE SÁ

SECRETÁRIO DE ESTADO DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

MARIA AUXILIADORA P. R. DINIZ

PRESIDENTE DO INDEA/MT

ANEXO I

RECEITUÁRIO PARA COMPRA DE VACINA CONTRA BRUCELOSE

Médico veterinário: (1)

Nº do CRMV/MT: (2)

Endereço e telefone para contato: (3)

Tipo de Vacina (4)                                 Número de doses (5) (           )

6. Local e data

7. Assinatura e carimbo do Médico Veterinário.

1 - Nome do Medico veterinário

2 - Nº do CRMV- MT

3 - Endereço e telefone do médico veterinário

4 - Tipo da vacina (B19 ou RB51)

5 - Nº de doses de vacina

6 - Local e data

7 - Assinatura e carimbo do Médico Veterinário


ANEXO II

ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE

Nº do Atestado gerado pelo SINDES

Atesto que foram vacinadas ___________(                        (1)) bezerras contra brucelose e marcadas com _____(2),de propriedade do (a) Sr.(a) _______(3), no estabelecimento rural denominada (4), cadastrada no serviço de defesa oficial estadual sob o nº _____(5) localizada no município de ____________________________________(6) , Estado de Mato Grosso.

Foram adquiridas ________(7) doses de vacina _______(8),do laboratório _____(9), partida nº ___________(10), fabricada em ___________ (11) valida até ___________ (12).

Adquiridas na Revenda de Vacinas ___________ (13), no município ___________ (14) ___________

com a nota fiscal, ___________ (15) emitida no dia ___________ (16). A vacinação das bezerras foi realizada no dia ___________ (17), para este fim foram utilizadas ___________ (18) doses, a atividade foi executada pelo Sr.(a) ___________ (19), sob responsabilidade do médico (a) veterinário (a) (20) ___________

____________________________(21)

Data da Emissão do Atestado

____________________________(22)

Assinatura e Carimbo do Médico Veterinário

1-Quantidade de bezerras vacinadas

9- Nome do Laboratório

17- Data da realização da vacinação

2-Comprovação da vacinação contra brucelose

10- Nº da partida

18- Quantidade de doses utilizadas na vacinação

3-Nome do Proprietário

11- Data de fabricação

19-Nome do executor da vacinação

4-Nome da Propriedade/Exploração

12- Data de validade

20- Nome do responsável pela vacinação

5-Nº da Propriedade/Exploração

13- Nome da Revenda

21- Data de emissão do atestado

6- Nome do município

14- Município de localização da Revenda

22- Assinatura e Carimbo do Médico Veterinário

7- Quantidade de doses adquiridas

15- Nº da nota fiscal

 

8- Tipo da Vacina (B19 ou RB51)

16- Data de emissão da nota fiscal

 


ANEXO III

ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE

Nº do Atestado gerado pelo SINDESA

Proprietário: ___________ (1), Propriedade: ___________ (2), Cadastro da propriedade no serviço de defesa oficial, estadual Nº ___________ (3) Município ___________ (4) ___________/MT.

Foram adquiridas ___________ (5) doses de vacina ___________ (6) do laboratório___________ (7), partida nº ___________ (8), fabricada em (9) ___________valida até ___________ (10). Adquiridas na Revenda de Vacinas ___________ (11), no município ___________ (12), com a nota fiscal nº ___________ (13), emitida no dia ___________ (14). A vacinação das bezerras foi realizada no dia ___________ (15), para este fim foram utilizadas ___________ (16), a atividade foi executada pelo Sr.(a) ___________ (17), sob responsabilidade do médico (a) veterinário (a) ___________ (18). Foram vacinadas as seguintes bezerras:

 
 

Número (19))

Idade(20)

Raça(21

     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

(22) _________________________

Data da Emissão do Atestado

(23) _______________________

Assinatura e Carimbo do Médico Veterinário

1-Nome do Proprietário

9 - Data de fabricação

17-Nome do executor de vacinação

2-Nome da Propriedade/Exploração

10- Data de validade

18- Nome do médico (a) veterinário (a) responsável pela vacinação

3-Nº da Propriedade/Exploração

11- Nome da revenda de vacina

19- Numeração do animal

4- Nome do município

12- Município de localização da Revenda

20- Idade da Fêmea vacinada

5-Quantidade de doses adquiridas

13- Nº da nota fiscal

21- Raça da fêmea vacinada

6- Tipo da Vacina (B19 ou RB51)

14- Data de emissão da nota fiscal

22- Data de emissão do atestado

7- Nome do Laboratório

15- Data da realização da vacinação

23- Assinatura e Carimbo do Médico Veterinário

8- nº da Partida

16-Doses de vacina utilizada

 

ANEXO IV

SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DO PNCEBT - PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE

(   ) Cadastramento Inicial              (....)Alteração De Dados Cadastrais (.....)Transferência de ULE

DADOS PESSOAIS

Nome Completo:

 

Data de Nascimento:

 

Município/UF de Nascimento:

 

Sexo:

()  Masculino                 () Feminino

Nº do CPF:

 

Nº do RG

 

Órgão e UF Emissor:

 

Nome da Mãe:

 

Nº do Telefone Fixo:

 

nº do Celular:

 

E-mail:

 

Instituição em que trabalha:

 

Nº do CRMV/UF:

 

Instituição de formatura:

 

Data de formatura:

 

ENDEREÇO RESIDENCIAL

Endereço Residencial:

 

Complemento:

 

Cep:

 

Bairro:

 

Cidade/Estado:

 

ENDEREÇO COMERCIAL

Endereço Comercial:

 

Complemento:

 

Cep:

 

Bairro:

 

Cidade/Estado:

 

Opção para Correspondência:

() Residencial    () Comercial

DECLARAÇÃO: Eu, Medico Veterinário acima identificado, declaro para os devidos fins que conheço plenamente a legislação relacionada ao Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose vigente no país e no estado de Mato Grosso e, portanto, autorizo o cancelamento ou suspensão de meu cadastramento quando for comprovada qualquer atitude que não estiver de acordo com a mesma. Declaro ainda que, para efeitos de relacionamento, opto pela Unidade Local de Execução do INDEA/MT de: _______________________________________

_____DE_______________DE ___________

Carimbo e Assinatura do médico veterinário solicitante

PARECER DO MEDICO VETERINÁRIO DO INDEA RESPONSÁVEL PELA ÁREA:

Sou de parecer __________________________ ao cadastramento do Médico Veterinário solicitante porque ____________________, _____DE_______________DE ___________

Carimbo e Assinatura do médico veterinário responsável pela área

PARECER DA COORDENADORIA DE CONTROLE DAS DOENÇAS DOS ANIMAIS:

Sou de parecer __________________________ ao cadastramento do Médico Veterinário solicitante porque ____________________, _____DE_______________DE ___________

Carimbo e Assinatura do médico veterinário responsável pela área

ANEXO V

FICHA DE CADASTRAMENTO DE VACINADORES PARA REALIZAR VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE

() Inclusão () Exclusão () Modificação de Endereço

DADOS PESSOAIS

Nome Completo:

 

Data de Nascimento:

 

Município/UF de Nascimento:

 

Sexo:

() Masculino                      () Feminino

Nº do CPF:

 

Nº do RG

 

Órgão e UF Emissor:

 

Nome da Mãe:

 

Nº do Telefone Fixo:

 

Nº do Celular:

 

ENDEREÇO RESIDENCIAL

Grau de Escolaridade

 

Endereço Residencial:

 

Complemento:

 

CEP:

 

Bairro:

 

Cidade/Estado:

 

DECLARAÇÃO: Declaro para os devidos fins que os vacinadores acima relacionados receberam treinamento e estão aptos a realizar vacinação contra brucelose sob minha responsabilidade nos moldes estabelecidos pela legislação vigente.

_________________________________, _________DE___________________________DE ___________

Carimbo e Assinatura do médico veterinário


ANEXO VI

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (SINDESA)

Como detentor de conta de usuário no domínio do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, declaro expressamente que estou ciente e que concordo inteiramente com todos os dispositivos a seguir estipulados:

1- A autorização individual será concedida, pelo INDEA/MT, através de uma conta de acesso, ao Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA);

2- Comprometo-me a fazer alteração de minha senha assim que receber o referido acesso;

3- Estou ciente de que o acesso e senha a esta conta não poderá ser repassado a terceiros e assumo total responsabilidade pelos dados que forem imputados ou alterados a partir do minha conta/senha;

4- Declaro que estou ciente das responsabilidades penais e administrativas pela má utilização da conta/senha concedida pelo INDEA;

5- Comprometo-me a manter meus dados cadastrais atualizados e completos;

6- Declaro também que estou plenamente ciente de que é expressamente proibida a publicação de informações privadas e conteúdos inclusos no sistema, conforme lei 12527/2011, assim como a utilização dos recursos de informática de modo a causar quaisquer danos a terceiros ou ao Estado e ao sistema informatizado.

7- Pela violação do sigilo das informações no qual terei acesso, serei responsabilizado, em âmbito civil, penal e administrativo, por quaisquer danos daí advindos, conforme a legislação vigente.

8- Assumo inteira responsabilidade, pela utilização da ferramenta, estando ciente de que jamais poderei praticar ou incentivar a prática de quaisquer atos ilícitos, tais como: falsificar dados, obter e divulgar dados sigilosos; transmitir arquivos que possam prejudicar terceiros; violar normas de direito autoral e demais direito de propriedade intelectual, invadir a privacidade de terceiros buscando acesso a senhas e a dados privativos; assumir identidade falsa ou de terceiros, entre outros.

9- Estou ciente de que o INDEA/MT poderá, a seu critério, auditar regularmente cada conta e no caso de identificar o uso inadequado, irregular, deletério, desatualizado ou fora das premissas previstas neste Termo de Responsabilidade, o INDEA/MT, poderá suspender ou cancelar a conta sem prejuízo das sanções administrativas e legais consequentes _______________,_______ de ___________________ de _________

Médico Veterinário cadastrado

(assinatura reconhecida em cartório)

ANEXO VII

TERMO DE FISCALIZAÇÃO DO PNCEBT

Ao(s) _______dia(s) do mês de _________________do ano de _________, o Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal: ________________________________,

no exercício da fiscalização do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, fiscalizei o Médico Veterinário castrado/Habilitado:_______________________CRMV-MT___________.

ÍTEM

INCONFORMIDADE

PRAZO PARA SANEAMENTO

Sala com ponto de água e luz

   

Ambiente climatizado para temperatura entre 18 a 26º(Condicionador de Ar)

   

Termômetro para temperatura ambiente

   

Geladeira com congelador ou geladeira e freezer

   

Termômetro máx/min para o refrigerador

   

Micropipetador automático de 30 microlitro

   

Placa de vidro para soroaglutinação Fonte de iluminação indireta para os exames

   

Cronômetro

   

Frascos e agulhas para colheita de sangue

   

Ferro para marcação de animais positivos (“P” padrão)

   

Duas seringas multidose próprias para tuberculinização de bovídeos, calibradas para 0,1 ml e equipadas com agulhas apropriadas para inoculação intradérmica

   

Cutímetro específico para teste de tuberculinização

   

Aparelho para tricotomia

   

Ferro para marcação de animais vacinados conforme legislação vigente

   

Legenda: C: conforme legislação vigente

NC: não conforme

Para constar, lavrei o presente TERMO DE FISCALIZAÇAO em 2 (duas) vias, assinado por mim, pelo fiscalizado, na pessoa de _________________________________________ nº CPF ou RG __________________________, na qualidade de _________________ ou pela(s) testemunha(s) abaixo, a tudo presente(s)

Carimbo/assinatura Médico Veterinário Oficial

Carimbo/assinatura Médico Veterinário cadastrado/habilitado

ANEXO VIII

Ilmo.sr. Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso.

Eu, __________________________________________________________________, Médico Veterinário, CRMV/MT nº _________________, CPF _________________, residente à_________________________________________ _________________________________ no Município de __________________, Estado de ___, telefones para contato ___________________, endereço no correio eletrônico ___________________________, sem vínculo com o serviço oficial de defesa sanitária animal, exercendo legalmente a profissão neste Estado, vem requerer a Vossa Senhoria, nos termos da Instrução Normativa SDA nº______ de ______de _______________de 20____, habilitação para realizar testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, encaminhar amostras a laboratórios credenciados e atuar no processo de certificação de propriedades livres e monitoradas para brucelose e tuberculose bovina e bubalina neste Estado.

Anexos: Comprovante de inscrição ou Cópia da Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso, cópia do certificado de aprovação em “Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis” ou de participação em “Seminário para Padronização de Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal”, declaração de que não cumpre pena em virtude de processo ético ou disciplinar devidamente assinado e certidão negativa do CRMV/MT.

Nestes termos pede deferimento.

___________, ________ de ___________________________ de __________.

Assinatura e carimbo do médico veterinário

Duas vias: 1ª Processo 2ª Médico Veterinário

ANEXO IX

DECLARAÇÃO

Eu, ________________________________________________________, Médico Veterinário regularmente inscrito no CRMV/MT sob o número ___________, declaro, para fins de habilitação junto à Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso que não estou cumprindo pena por processo ético ou disciplinar.

Declaro, ainda, que:

? Realizarei os testes de diagnóstico para brucelose no seguinte endereço: ______________________________

_____________________________________________________________.

Ou,

? encaminharei amostras para diagnóstico de brucelose em laboratório credenciado, ficando, dessa forma, impedido de adquirir antígenos para realização de testes de brucelose.

Obs.: Preencher apenas uma das alternativas

____________________________, ____ de ___________________ de _____.

Assinatura e carimbo do médico veterinário

Duas vias: 1ª Processo 2ª Médico Veterinário

ANEXO X

LAUDO DE VISTORIA PARA HABILITAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO DO SETOR PRIVADO PARA ATUAR JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL – PNCEBT.

Médico Veterinário requerente:  ______________________________________________________

Endereço do local de realização dos testes de brucelose: _______________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________

Tel:_______________________Cel.:_______________________ Fax: _____________________ e.mail:  _________________________________________________________________________

Endereço para correspondência: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ULE de Relacionamento: ___________________________________________________________

Médico Veterinário Oficial: _________________________________________________________

Data da vistoria:  _____/______/_____________

1 – INFRA-ESTRUTURA

ÍTEM

OBSERVAÇÃO

C

NC

Sala com ponto de água e luz

Ambiente climatizado para temperatura entre 18 a 26°C

Termômetro para temperatura ambiente

Geladeira com congelador ou geladeira e freezer

Termômetro máx/min para o refrigerador

Continuação ANEXO X

2 - MATERIAIS

ÍTEM

OBSERVAÇÃO

                                                   

C

NC

Micropipetador automático de 30 microlitro

Placa de vidro para soroaglutinação

Fonte de iluminação indireta para os exames

Cronômetro

Frascos e agulhas para colheita de sangue

Ferro para marcação de animais vacinados   ( V) animais positivos (“P” padrão)

Duas seringas multidose próprias para tuberculinização de bovídeos, calibradas para 0,1 ml e equipadas com agulhas apropriadas para inoculação intradérmica

Cutímetro específico para teste de tuberculinização

Aparelho para tricotomia

3 - ARQUIVO

ÍTEM

OBSERVAÇÃO                                                   

C

NC

Pasta com legislação federal e estadual

Requerimento para aquisição de antígeno e alérgeno

Relatório de utilização de antígeno e alérgeno

Ficha de animais tuberculinizados

Atestado de realização de testes de brucelose e tuberculose

Legenda:   C : conforme legislação vigente

                   NC : não conforme

Continuação ANEXO X

CONCLUSÕES

Instalações

Materiais:

PARECER TÉCNICO: De acordo com o resultado da vistoria acima descrito, o médico veterinário foi considerado (     ) APTO  (     ) INAPTO à habilitação junto à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Mato Grosso para atuar no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.                                                                                                    

____________________________________________________

Carimbo/assinatura

Médico Veterinário Oficial

_____________________________________________________

Carimbo/assinatura

Médico Veterinário Requerente

2 vias: 1ª via processo   2ª via Médico Veterinário

ANEXO XI

AQUISIÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE, POR MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL (PNCEBT)

Eu,_____________________________________________________, Médico Veterinário registrado no CRMV-______ sob o nº ______________ e habilitado sob o nº _____________, no Estado de __________________, para executar técnicas de diagnóstico aprovadas pelo Regulamento Técnico do PNCEBT, venho requerer:

a) ________ (__________) doses de Antígeno Acidificado Tamponado, a serem utilizadas no diagnóstico de brucelose.

b) ________ (___________) doses de antígeno para o Teste do Anel em Leite (“Ring Test”), a serem utilizadas no diagnóstico de brucelose.

c) ________ (___________) doses de tuberculina PPD aviária e _______ (___________) doses de tuberculina PPD bovina, para diagnóstico de tuberculose.

OBS: Campos não preenchidos deverão ser inutilizados.

Responsabilizo-me pela utilização dos insumos de diagnóstico adquiridos e comprometo-me a apresentar relatório mensal indicando resultados dos testes de diagnóstico realizados, enquanto possuir antígenos de brucelose ou tuberculinas.

Local e data

Assinatura e carimbo

1ªvia Local de distribuição de insumos 2ªvia Requerente

ANEXO XII

AQUISIÇÃO DE TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE TUBERCULOSE, POR MÉDICOS VETERINÁRIOS CADASTRADOS JUNTO AO INDEA/MT - PNCEBT E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DE GRANJAS DE SUÍDEOS

Eu, _______________________________________________________, Médico Veterinário registrado no CRMV-____ sob o nº ____________ e Responsável Técnico da(s) Granja(s) de Suídeos ________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________, localizada no município(s) de_______________________________________________________ __________________________________-MT, conforme normas vigentes de certificação de granjas de suídeos, venho requerer:

d) _________ (________________________) doses de tuberculina PPD aviária

e) _________ (________________________) doses de tuberculina PPD bovina, para diagnóstico de tuberculose.

OBS: Campos não preenchidos deverão ser inutilizados.

Responsabilizo-me pela utilização das tuberculinas adquiridas exclusivamente na(s) granja(s) de suídeos acima especificadas e comprometo-me a apresentar relatório mensal indicando os resultados dos testes de diagnóstico realizados, de acordo com modelo estabelecido na legislação do PNCEBT vigente, enquanto possuir os alérgenos;

Local e data

Assinatura e carimbo

1ªvia Local de distribuição de insumos 2ªvia Requerente

ANEXO XIII

AQUISIÇÃO DE ANTÍGENOS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE, POR LABORATÓRIOS CREDENCIADOS NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA)

Eu, ________________________________________________________, Médico Veterinário registrado no CRMV-____ sob o nº ___________, Responsável Técnico do Laboratório _____________________ _______________________________________, localizado no Estado de _________________ e credenciado, conforme Portaria _______________________, para executar técnicas de diagnóstico aprovadas pelo Regulamento Técnico do PNCEBT, venho requerer:

a) _______ (_________________) doses de Antígeno Acidificado Tamponado, a serem utilizadas no diagnóstico de brucelose.

b) _______ (_________________) doses de antígeno para soroaglutinação lenta, a serem utilizadas no Teste do 2-Mercaptoetanol, para diagnóstico confirmatório de brucelose.

c) _______ (__________________) doses de antígeno para o Teste do Anel em Leite (“Ring Test”), a serem utilizadas no diagnóstico de brucelose.

OBS: Campos não preenchidos deverão ser inutilizados.

Responsabilizo-me pela utilização dos insumos de diagnóstico adquiridos e comprometo-me a apresentar relatório mensal, de acordo com modelo estabelecido na legislação vigente, indicando resultados dos testes de diagnóstico realizados, enquanto possuir antígenos de brucelose.

Local e data

Assinatura e carimbo

1ªvia Local de distribuição de insumos 2ªvia Requerente

ANEXO XIV

ATESTADO DE REALIZAÇÃO DE TESTES DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE

 

1. Proprietário:

 

2. Propriedade:

3. Inscr. Estadual:

UF

4.Série:

n.º:.

5. Município:

6. Estado:

7. Total de animais existentes:

8. Regime de Criação:

9. Espécie:

10. Motivo do teste:

(

)

Trânsito

(

)

Aglomeração

(

)

Certificação Prop. Livre

(

)

Certificação  Pr. Monitorada

(

)

Outro:

11. Nº de testes para brucelose:

12. Data da colheita:

/

/

13. Data do teste:

/

/

14. Nº de testes para tuberculose:

15. Data inoculação:

/

/

16. Data da leitura:

/

/

17. Antígeno:

18. Laboratório:

19. Partida:

/

20. Data fabricação:

/

/

PPD bovina:

21. Laboratório:

22. Partida

/

23. Data fabricação:

/

/

PPD aviária:

24. Laboratório:

25. Partida

/

26. Data fabricação:

/

/

27. Ordem

28. Identificação

29. Resultado do teste de brucelose

30. Resultado do teste de tuberculose

a. Número

b. Sexo

c.Idade (meses)

d. raça

a.   AAT

b.  2-ME

c.  FC

a.  TCS

b.   TCC

c.   TPC

31. Local e Data

________________, ______ de __________ de __________

____________________________________

Assinatura do Médico Veterinário

Nº do CRMV

Nº da Habilitação

32. Exame válido até:

       ___________/______________/___________

(60 dias da data da colheita ou inoculação)

1ª via Pecuarista      2ª via Med.Vet. emitente

ANEXO XV

TERMO DE DEVOLUÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE, POR MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL (PNCEBT)

Eu, ___________________________________________________, Médico Veterinário registrado no CRMV-______ sob o nº ______________ e habilitado sob o nº _____________, no Estado de ___________ _______, para executar técnicas de diagnóstico aprovadas pelo Regulamento Técnico do PNCEBT, Venho por meio desta, solicitar a devolução do (s) insumos (s) abaixo relacionado:

f) ________ (__________) doses de Antígeno Acidificado Tamponado, a serem utilizadas no diagnóstico de brucelose.

g) ________ (___________) doses de antígeno para o Teste do Anel em Leite (“Ring Test”), a serem utilizadas no diagnóstico de brucelose.

h) ________ (___________) doses de tuberculina PPD aviária e _______ (___________) doses de tuberculina PPD

bovina, para diagnóstico de tuberculose.

Motivo da devolução:

Local e data

Assinatura e carimbo

1ªvia Local de distribuição de insumos 2ªvia Requerente

ANEXO XVI

REQUERIMENTO PARA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE

LIVRE OU MONITORADA

Ilmº Sr. Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura do estado de Mato Grosso

Eu_____________________________________________________________________________, RG n°. ______________Órgão Expedidor _____________, CPF__________________, residente _______________________________________________________________________________,

município __________________, estado _______, CEP: ______________________________ telefones: ________________________________________ venho  requerer a Vossa Senhoria, a certificação da propriedade abaixo descrita como:

? LIVRE PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE

? MONITORADA PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE

01 - Identificação da Propriedade:

Propriedade:__________________________________________________________________

Via de acesso: ________________________________________________________________

Município: ___________________________UF: _______ Telefone: (        )____________                    

Nº de cadastro junto ao INDEA/ MT: _________________

Tipo da Exploração:  corte  leite  Tipo de Criação: confinado  semi-confinado  extensivo

Tipo de Identificação utilizado nos animais (descrever) ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

02- Bovinos e bubalinos existentes na propriedade

Espécie

0-2

3-8

9-12

13-24

>24

TOTAL

Fêmea

bovinos

bubalinos

Inteiros

bovinos

bubalinos

Castrado

bovinos

bubalinos

Continuação ANEXO XVI

02- Bovinos e bubalinos existentes na propriedade

Espécie

0-2

3-8

9-12

13-24

>24

TOTAL

Fêmea

bovinos

bubalinos

Inteiros

bovinos

bubalinos

Castrado

bovinos

bubalinos

TOTAL GERAL

03- Identificação do Médico Veterinário habilitado:

Médico Veterinário:________________________________________________________________

CRMV/ MT n° _____________   Cadastro junto ao INDEA/ MT ________________Portaria de Habilitação n°__________, Endereço: ________________________________________________

Município:_____________________________UF:_____ CEP:____________________________

Telefone: (         ) _____________________________E-mail: ______________________________

Comprometo-me a cumprir o que determinam os dispositivos contidos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), e normas complementares do MAPA e do INDEA/MT

                                                     _______________ , ____ de ____________________ de _______

___________________________________________

Assinatura do Requerente

__________________________________________

Carimbo e Assinatura

Medico Veterinário Habilitado

Três vias: 1ª via Processo  2ª via INDEA/ MT – ULE  3ª via Requerente

ANEXO XVII

COMUNICADO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES

Ilmo. Sr. Responsável pela Unidade Local de Execução do INDEA/ MT de __________________________________.

Venho através do presente comunicar que serão realizadas na propriedade _____________________ pertencente ao Sr. _________________________________ no município de _________________________, estado de _____ no dia ___ de _________ de ______, a partir das _______ horas, os exames para certificação de propriedades de acordo com o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose animal.

Serão realizadas:

?( ) coletas de amostras para exames de brucelose

( ) inoculação para exame de tuberculose.

Especificamente para:

?( ) certificação da propriedade

?( ) renovação da certificação da propriedade.

Telefones para contato: _____________________________________________.

___________________, ____de ________ de ___________.

Carimbo e assinatura

Medico Veterinário Habilitado

Duas vias: 1.ª via INDEA/ MT 2.ª via Médico Veterinário

ANEXO XVIII

LAUDO DE VISTORIA PARA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE LIVRE OU MONITORADA PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE

Proprietário: ____________________________________________________

Propriedade: ___________________________________________________

Via de Acesso __________________________________________________

Coordenadas: S ____º ____’ ____’’ W ____º ____’ ____’’

Município: ______ UF: __, Médico Veterinário Oficial _________________

Data da vistoria: _____/______/_____________

ÍTEM

OBSERVAÇÃO

 

C

NC

 

Local para realização de quarentena

     

Animais identificados individualmente

     

Caracterização do rebanho de acordo com o tipo de certificação solicitada

     

Regularidade da vacinação contra Brucelose

     

Local para contenção dos animais

     

Legenda: C: conforme legislação vigente NC: não conforme

CONCLUSÕES

PARECER TÉCNICO: De acordo com o resultado da vistoria acima descrita, a propriedade foi considerada ? APTA ? INAPTA ao início aos procedimentos de Certificação de Propriedades de acordo com o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.

Carimbo/assinatura

Médico Veterinário Oficial

Duas vias: 1ª via Processo 2ª via INDEA/MT - ULE

ANEXO XIX

Parecer do Serviço Oficial para Certificação de Propriedade Livre ou Monitorada para Brucelose e/ou Tuberculose PROPRIETÁRIO:_______________________________________________

CPF:_________________________________________________________

PROPRIEDADE:_______________________________________________

CADASTRO:__________________________________________________

MUNICÍPIO:___________________________________________________

MED. VET. HABILITADO:________________________________________

Considerando a realização dos testes de diagnostico de brucelose e tuberculose com objetivo de certificação da propriedade acima citada como () livre () monitorada, somos de parecer () favorável () desfavorável a referida certificação.

Local e data:

Data:   /    /   

Assinatura e Carimbo do Med. Vet. Oficial

ANEXO XX

TERMO DE ADVERTÊNCIA

                        Senhor,

 

,

Médico Veterinário

inscrito no CRMV/ MT sob o n°

.

  

 

                        Vimos através do presente informar que,  através  do Processo   Administrativo

n.º

ficou comprovado o  descumprimento   da   legislação   do  Programa

Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose no Estado de Mato Grosso.

                       Advertimos que um novo descumprimento da legislação vigente acarretará no

cancelamento do cadastramento com o consequente impedimento da realização  de quaisquer

atividades normalizadas pelo Programa Nacional de  Controle   e    Erradicação da   Brucelose

e Tuberculose Animal no estado de Mato  Grosso.

,

de

de

.

_______________________________________________

Presidente do INDEA

ANEXO XXI

TERMO DE AUTUAÇÃO PNCEBT n.º ..................../........./.............................

                                                                                ano                    município

Aos dias.........do mês..............do ano de.........., tendo verificado às ........ horas, ao fiscalizar o Médico Veterinário.............................................................................. CRMV/MT............, Cadastro/ PNCEBT................Habilitação/PNCEBT...................CPF..................................residente à ....................................., Município de.............................................  Estado de Mato Grosso, constatei que o supracitado Médico Veterinário infringiu o (s) artigo(s): ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................  por ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................                                                                            (descrever o fato)

E para constar, lavrei o presente termo, em três vias de igual teor, cuja primeira via foi entregue ao Médico Veterinário autuado, que fica por este instrumento, notificado a apresentar defesa escrita ao Presidente do INDEA/MT, no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento deste, sob pena de o processo correr  à revelia do interessado.

............................................., em ..................... de........................... de  ............

................................................................................

Assinatura e carimbo

Médico Veterinário do INDEA/MT

CIENTE, em .......... / .........../ ...........

..............................................................................

         Assinatura do Médico Veterinário Autuado

TESTEMUNHAS:

      ............................................................................................        .....................................................................................

                              (nome, RG e assinatura)                                                                      (nome, RG e assinatura )

Três vias: 1ª via Autuado   2ª via Processo   3ª via INDEA/ MT - ULE