Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 2 DE 07/12/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2016
Institui diretrizes para o uso compartilhado da estrutura física e de informações, visando fomentar a arrecadação do Estado e a recuperar, de forma ágil, os créditos tributários.
O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de estreitar o relacionamento entre a SEFAZ e a PGE, para conferir maior produtividade ao trabalho dos órgãos;
Considerando a necessidade de incrementar a arrecadação e combater a sonegação fiscal;
Considerando a necessidade de reforçar o controle da legalidade dos processos administrativos e judiciais de natureza fiscal;
Considerando a necessidade de implementar a atuação conjunta e estratégica, por intermédio de uma troca ágil de documentos e informações entre SEFAZ e PGE;
Considerando a necessidade de agilizar a cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, para garantir a liquidez dos ativos fiscais,com especial ênfase nas execuções de credores ativos e viáveis.
Considerando a necessidade de aparelhar, aperfeiçoar e simplificar a instrução processual para recuperação dos créditos tributários inscritos na divida ativa, principalmente em desfavor dos grandes devedores;
Considerando a necessidade de melhor integração dos recursos públicos disponíveis,
Resolvem:
Art. 1º Adotar ações coordenadas para o uso compartilhado de estrutura física, recursos tecnológicos e de pessoal, objetivando fomentar a arrecadação, combater a sonegação e agilizar a instrução processual, com abrangência das seguintes ações:
I - uso compartilhado de estrutura física da SEFAZ para a estruturação das Procuradorias do Contencioso Fiscal e da Dívida Ativa e das Procuradorias Regionais;
II - uso compartilhado de sistemas informatizados, visando otimizar a troca de informações e dados;
III - implementação de políticas de combate à sonegação fiscal;
III - Instituição e compartilhamento do cadastro atualizado dos devedores do Estado;
IV - designação de Procuradores do Estado para atuar, sempre que possível, com dedicação exclusiva no Núcleo de Inteligência de Recuperação Fiscal - NIRF, instituído através da Portaria PGE nº 22 , de 17 de agosto de 2015.
Art. 2º O atingimento dos objetivos previstos nesta Portaria dar-se-á mediante cooperação mútua dos órgãos envolvidos, na seguinte forma:
I - a Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz deverá:
a) disponibilizar o espaço físico adequado para a instalação na suas dependências das Procuradorias do Contencioso Fiscal e da Dívida Ativa;
b) ceder dentro dos prédios da Secretaria de Estado da Fazenda no interior do Estado as instalações físicas suficientes para a PGE desempenhar suas atividades administrativas e operacionais, bem como assumir sua conservação, pagamento de contas de água, de energia elétrica, e de telefone;
c) disponibilizar, quando solicitado ao Subprocurador Regional do interior, veículo e motorista para fins de diligências a serem realizadas fora da sua sede;
d) disponibilizar de forma célere os contenciosos administrativos tributários, para inscrição na Divida Ativa e execução fiscal;
e) disponibilizar os dados necessários para maior celeridade da instrução processual;
f) elaborar em conjunto com a Procuradoria lista dos devedores contumazes, que deverão ser monitorados pelo Núcleo de Inteligência e Recuperação Fiscal - NIRF, instituído através da Portaria PGE nº 22 , de 17 de agosto de 2015;
g) disponibilizar, quando solicitado, auditores fiscais para assistência técnica nos processos judiciais;
h) propiciar recursos financeiros necessários ao aparelhamento das Procuradorias do Contencioso Fiscal e Dívida Ativa, incluindo as Procuradorias Regionais que atuam nas referidas matérias, conforme consta nas Cláusulas Oitava e Décima do Convênio de Cooperação Técnica e Institucional firmado entre o Poder Executivo, Poder Judiciário e o Ministério Público Estaduais para atuação conjunta na recuperação de créditos fiscais, no combate à sonegação dos tributos e no respeito ao patrimônio público do Estado do Maranhão;
II - a Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá:
a) disponibilizar aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais acesso ao acompanhamento dos processos de execução fiscal;
b) elaborar em conjunto com a SEFAZ as prioridades nos processos de execução fiscal, respeitando sempre que possível a ordem cronológica do lançamento e o montante do crédito devido;
c) implementar conjuntamente com a Sefaz medidas que tornem célere a execução fiscal dos grandes devedores, possibilitando assim a recuperação do crédito tributário;
d) implementar em conjunto com a Sefaz medidas de combate à sonegação fiscal.
e) fornecer seus próprios materiais de consumo, materiais de expediente, escritório, materiais de informática e apoio administrativo;
f) responsabilizar-se pelo pagamento das diárias do Subprocurador Regional do interior quando as diligências a serem realizadas forem em Comarcas diversas da sua sede.
§ 1º Visando melhorar a eficiência administrativa e a simplificação de procedimentos, a SEFAZ e a PGE acordam o desenvolvimento de processos informatizados compartilhados para a captação de informações comuns aos seus controles.
§ 2º As informações a serem fornecidas estão restritas exclusivamente às atribuições dos órgãos envolvidos, não podendo, depois de recebidas, serem transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito ou de qualquer forma divulgadas.
§ 3º As atividades para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Portaria serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 07 DE DEZEMBRO DE 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
RODRIGO MAIA ROCHA
Procurador Geral do Estado