Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 2 DE 03/05/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 mai 2019

Estabelece os critérios para classificação dos créditos inscritos ou não em dívida ativa do Estado de Pernambuco.

O Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda do Estado, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000; na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Estadual nº 401, de 18 de dezembro de 2018.

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para fins de melhoria da eficiência da cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco,

Considerando a necessidade de direcionamento de esforços da Administração Pública quanto à necessidade de cobrança dos créditos públicos,

Considerando a necessidade de se definir regras quanto aos créditos considerados irrecuperáveis bem como ações a serem implementadas para recuperar esses créditos;

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer que os créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa do Estado de Pernambuco são classificados de acordo com os critérios definidos nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - devedor: pessoa física ou jurídica inscrita ou não em dívida ativa do Estado de Pernambuco, na qualidade de devedor principal, sucessor ou corresponsável;

II - grupo de devedores: pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, conjuntamente, por pelo menos um débito inscrito ou não em dívida ativa do Estado de Pernambuco;

III - endividamento total: soma do valor total devido pelo devedor, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;

IV - nota de crédito: nota atribuída ao crédito, ao devedor ou grupo de devedores que representa o grau de recuperabilidade dos valores devidos;

V - sistema de nota de crédito bidimensional: mecanismo de atribuição de nota de crédito a partir da análise de duas variáveis distintas e independentes entre si;

VI - ativo contingente: parcela de valor da dívida ativa do Estado de Pernambuco que perdeu a capacidade de gerar benefícios econômicos futuros;

VII - ajustes para perdas da dívida ativa do Estado de Pernambuco: parcela de valor da dívida ativa do Estado de Pernambuco decorrente da diferença entre o valor contábil do estoque e o valor cuja recuperação é esperada pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Os créditos inscritos ou não em dívida ativa do Estado de Pernambuco são classificados por sistema de nota de crédito bidimensional, observadas as seguintes variáveis:

I - relativamente aos créditos:

a) existência e liquidez das garantias;

b) parcelamentos ativos;

c) tempo de inscrição em dívida ativa;

d) tempo de constituição do débito;

II - relativamente aos devedores:

a) capacidade de pagamento (com atividade produtiva);

b) situação cadastral da inscrição estadual (baixado, bloqueado);

c) histórico de adimplemento;

d) nível de atividade (pessoa jurídica ativa/inativa, pessoa física viva/falecida);

e) possibilidade de compensação dos créditos;

f) valor total dos débitos por devedor;

g) patrimônio conhecido;

Art. 4º A capacidade de pagamento do devedor será avaliada a partir do comportamento fiscal, do patrimônio do devedor e da análise das informações econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco e à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco fornecerá à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, mediante compartilhamento de bancos de dados, as informações necessárias à aferição da capacidade de pagamento dos devedores, sem restrições quanto aos dados solicitados.

Art. 5º Para aferição da capacidade de pagamento, poderão ser adotadas metodologias distintas, considerando:

I - o tipo de pessoa, física ou jurídica;

II - a natureza pública ou privada da pessoa jurídica;

III - o regime de tributação;

IV - o endividamento total em relação ao patrimônio do devedor.

Art. 6º Os créditos inscritos ou não em dívida ativa serão classificados, em ordem decrescente de recuperabilidade, observando as seguintes notas de crédito:

I - Nota "A": créditos com alta perspectiva de recuperação;

II - Nota "B": créditos com média perspectiva de recuperação;

III - Nota "C": créditos com baixa perspectiva de recuperação;

IV - Nota "D": créditos considerados irrecuperáveis.

Parágrafo único. A classificação em "notas" é obtida a partir da atribuição de pesos às variáveis previstas no art. 3º multiplicado pela pontuação ou índices a serem definidos pelo Núcleo Estadual Integrado de Cobrança - NEIC.

Art. 7º Os créditos classificados com nota de crédito D poderão ser excluídos do Balanço Geral do Estado de Pernambuco e deverão permanecer em conta de controle até sua extinção ou reclassificação.

Art. 8º Compete ao NEIC proceder com a permanente Classificação dos Créditos Inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, devendo:

I - estabelecer critérios complementares para classificação;

II - definir o modelo para classificação;

III - aprimorar a metodologia para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ajustes para perdas estimadas nos créditos a receber;

IV - aprimorar as rotinas e procedimentos de reconhecimento, mensuração e controle dos registros contábeis referentes aos créditos a receber.

Art. 9º A nota de classificação poderá ser utilizada para justificar a escolha dos meios de cobrança mais adequados e para definição das medidas administrativas e judiciais a serem propostas em relação ao crédito.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Procurador Geral do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda