Portaria Conjunta SEMTEL/GGOV nº 2 DE 30/09/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 01 out 2020

Protocolo Sanitário para eventos sociais e corporativos, espaços de recreação infantil, parques de diversões, circos, teatros, cinemas e demais atividades contempladas nas Fases Azul e Verde do Plano Estadual de Distanciamento Social Controlado.

O Secretários Municipais e o Coordenador Geral da Vigilância Sanitária Municipal, no uso de suas prerrogativas legais previstas no § 1º, do Art. 60, da Lei Orgânica do Município de Maceió;

Considerando a Declaração de Calamidade em Saúde Pública de Importância Internacional pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OMS, em 30 de Janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado;

Considerando que o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, instituiu o Plano de Distanciamento Social Controlado para todos os Municípios do Estado de Alagoas, estipulando uma retomada das atividades econômicas, dividida em 05 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;

Considerando que o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, permite a transição de fases do Plano de Distanciamento Social Controlado, de acordo com mudanças progressivas nos índices de capacidade hospitalar, taxa de ocupação de leitos, número de óbitos e evolução epidemiológica de cada município;

Considerando que o Decreto Estadual nº 70.467, de 29 de setembro de 2020, permite o funcionamento de parques, eventos sociais, corporativos e celebrações, em ambientes abertos, na fase azul do plano de distanciamento social controlado;

Considerando que uma das medidas de controle mais eficaz e importante para controle do avanço do novo coronavírus (COVID-19) é o distanciamento social da população durante o período excepcional de surto da doença;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Maceió/AL;

Considerando a necessidade de prevenir o contágio do coronavírus (COVID-19), através da sistema padrão de atendimento ao público em geral, com normas de saúde, higienização e segurança;

Considerando que a retomada gradual das atividades liberadas nas Fases do Plano de Distanciamento Social deve ser feita de forma responsável e respeitando requisitos de saúde pública e controle da pandemia;

Resolvem:

Art. 1º Instituir Protocolo Sanitário para eventos sociais e corporativos, espaços de recreação infantil, parques de diversões, circos, teatros, cinemas e demais atividades contempladas nas Fases Azul e Verde do Plano Estadual de Distanciamento Social Controlado.

Parágrafo único. A publicação deste protocolo não implicará na autorização de retomada das atividades regulamentadas, cabendo a autorização de funcionamento somente pelo Governo do Estado, através dos Decretos Estaduais que instituem as Fases de Distanciamento Social Controlado de cada Município.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes medidas gerais de distanciamento social:

I - sinalizar de forma clara ao público do local o distanciamento necessário em filas, estacionamento, banheiros, entradas, entre outras áreas do local, bem como sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção;

II - disponibilizar venda de ingressos, preferencialmente, por meio de sistema online, usando-se, aplicativos, sites ou QR Code, de forma que o ingresso possa ser validado na entrada pelo próprio cliente;

III - disponibilizar convite de evento de forma digital;

IV - disponibilizar, sempre que possível, o maior número de portas de acesso e saídas no local para permitir maior distanciamento;

V - instalar sinalização, barreiras, marcações, ou outros meios que garantam o distanciamento mínimo entre o público;

VI - escalonar a saída do evento por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores, devendo-se iniciar a retirada do público pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;

VII - realizar reuniões de equipe de planejamento, preferencialmente, por videoconferência;

VIII - em caso de reuniões de trabalho presenciais, realizar em locais arejados, e com todos os cuidados de distanciamento social, proteção e higiene;

IX - manter o público sentado;

X - efetuar controle e escalonamento de equipes, reduzindo a quantidade de pessoas participando simultaneamente das atividades desenvolvidas, tais como ensaios e visitas técnicas; e

XI - as visitas técnicas, degustações e visitas a fornecedores presenciais devem ser feitas apenas quando estritamente necessário, limitando-se a 08 (oito) pessoas por visita, uso obrigatório de máscaras e distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, em todas as direções.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes medidas gerais de higienização:

I - fornecer os equipamentos de proteção individual - EPI para toda equipe de trabalho;

II - determinar o uso obrigatório de máscaras pelo público;

III - não permitir a entrada ou permanência de pessoas sem máscara, exceto na mesa ou em local específico destinado para o consumo de alimentos e bebidas;

IV - aferir, obrigatoriamente, a temperatura do público interno ou externo, contratantes, staff, convidados e público em geral, sem exceções;

V - impedir que pessoas que apresentarem temperatura igual ou superior aos 37,3ºC participem do evento, adentrem ou circulam no espaço;

VI - higienizar com álcool 70% (setenta por cento) as mãos do público nas entradas e saídas do local, bem como em locais de maior circulação de pessoas;

VII - manter o local com as portas e janelas abertas, facilitando a circulação e a renovação do ar ambiente, quando for possível; e

VIII - instalar pontos de higienização com álcool 70 % (setenta por cento) e papel toalha em toda extensão do local, de preferência, um ponto para cada 10 (dez) pessoas, inclusive nos seguintes locais:

a) entrada de banheiros e cozinhas;

b) espaços e salas de convívio dos funcionários e colaboradores;

c) pontos distribuídos na praça de alimentação;

d) entrada de brinquedos; e

e) alto das escadas e rampas.

IX - realizar treinamento das equipes de trabalho por um profissional comprovadamente habilitado, inclusive sobre a nova maneira de servir aos clientes/convidados;

X - instalar uma área de alimentação para os funcionários e/ou prestadores de serviço (staff) realizarem suas refeições, alternando os seus horários para evitar aglomeração;

XI - não permitir que funcionários, fotógrafos, videomakers e outros manipulem objetos, como câmera e smartphones dos convidados;

XII - desativar os bebedouros destinados ao público;

XIII - não vender ou disponibilizar algodão doce em sacos;

XIV - vender ou disponibilizar apenas balões com gás hélio;

XV - definir área específica para alimentação, dotada de mesas com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre elas e mantendo um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as costas de cadeiras ocupadas e de mesas opostas;

XVI - as mesas e cadeiras situadas em locais específicos para alimentação, devem ser higienizadas após a utilização de cada cliente, sendo recomendada a identificação com o aviso "HIGIENIZADA";

XVII - instalar pontos de higienização com álcool 70% (setenta por cento) em todos os espaços funcionais e salas de convívio da equipe de trabalho, inclusive cozinhas;

XVIII - disponibilizar equipe de trabalho para realizar a limpeza e desinfecção de ambientes de maior circulação, como recepção, copa, anexos, mobiliário e maquinário, a cada 02 (duas) horas;

XIX - manter os banheiros abastecidos com água corrente, sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel, sendo proibida a utilização de secadores eletrônicos;

XX - colocar lixeiras com pedal e preferencialmente torneiras com mecanismo de fechamento que dispensem o contato manual;

XXI - realizar a desinfecção dos banheiros a cada 2 horas e do box sanitário (vaso, porta, acionador da descarga) a cada uso;

XXII - em caso de banheiros pequenos, a limpeza e a higienização dos banheiros devem ser feitas sem a presença de usuários;

XXIII - preencher e manter visível a todos, a planilha de controle da limpeza;

XXIV - respeitar a utilização de 1/3 (um terço) da capacidade dos banheiros, fixando informativo sobre o limite de pessoas por vez;

XXV - manter o controle de entrada de clientes nos sanitários, a fim de evitar aglomeração; e

XXVI - envolver os equipamentos do local (telefones, maquinetas de cartão de crédito e outros de toque constante) em papel filme, que
deverá ser substituído diariamente e higienizados com álcool líquido 70% (setenta por cento), a cada uso.

Parágrafo único. A equipe de trabalho do local deve observar os seguintes procedimentos:

I - utilizar máscaras descartáveis ou tecido (com tripla camada) durante todo período de trabalho;

II - realizar a troca de máscara quando estiver úmida e higienizar o protetor facial, a cada duas horas ou em tempo menor, quando necessário;

III - higienizar constantemente seus equipamentos de trabalho, tais como máquinas de cartão, rádios, telefones, entre outros;

IV - quando necessário o uso de luvas pela equipe de trabalho, para a realização do serviço, deve-se higienizar as mãos com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água e sabão ao colocar e/ou retirá-las;

V - higienizar o uniforme diariamente;

VI - higienizar individualmente com água e detergente e posteriormente desinfetar com solução clorada ou álcool a 70% (setenta por cento), todos os pratos, copos e talheres de uso coletivo da copa; e

VII - usar preferencialmente, papel toalha ou deixar secar naturalmente, em local protegidos, os utensílios de copa, evitando-se o uso do pano de prato coletivo.

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes medidas gerais de segurança:

I - disponibilizar equipe de segurança para monitorar constantemente as áreas comuns, como: corredores, pistas, banheiros, reservados, camarins, salas de apoio/produção do local para não ocorrer aglomeração;

II - recomenda-se a disponibilização de equipe de brigadistas para avaliar os riscos existentes, principalmente em relação ao uso do álcool ou outra substância inflamável, bem como para inspecionar equipamentos de proteção e criar planos para saída de emergência;

III - disponibilizar registros, quando solicitado pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas, que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes;

IV - estabelecer escalonamento de horários nos ingressos vendidos, não permitindo o acesso de pessoas fora do horário determinado;

V - recomenda-se não entrar ou permanecer no local, os funcionários, prestadores de serviço, empresários ou clientes que sejam do grupo de risco;

VI - não devem entrar ou permanecer no local funcionários ou prestadores de serviço, empresários ou clientes que apresentem sintomas gripais;

VII - elaborar e encaminhar para a Vigilância Sanitária de Maceió Protocolo de Prevenção e Higiene, contendo as seguintes documentações:

a) todos as informações referente aos procedimentos de higiene implantados;

b) descrição das áreas;

c) forma e periodicidade de higienização por área;

d) produtos de limpeza utilizados;

e) indicação de responsável técnico pelo trabalho;

f) como os funcionários/colaboradores estão sendo orientados/treinados para a limpeza e desinfecção dos ambientes, objetos e maquinário;

g) comprovantes de treinamento dos funcionários/colaboradores; e

h) planejamento/projeto da disposição/localização das mesas, palco, cozinha, banheiros e outros que forem distribuídos pelo espaço, que deverá ser encaminhado, em até 30 dias (trinta dias) antes da realização do evento, em casos de espaços para Eventos Sociais e Corporativos em lugares abertos e em lugares abertos ou fechados que tenham um público igual ou acima de 1000 pessoas, quando autorizados, que devem ser encaminhados conjuntamente com os documentos solicitados na RESOLUÇÃO -RDC N 43, DE 1 DE SETEMBRO DE 2015 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. As informações solicitadas no inciso VII devem ser enviadas para o endereço eletrônico correspondente a cada gerência:

I - os parques de diversões devem encaminhar os documentos para a Gerência de Agrotóxicos e Ecologia Humana (covisaecologia@gmail.com); e

II - os espaços para eventos sociais e corporativos, prestadores de serviço de eventos, circos, teatros, cinemas, casas de eventos infantis e espaços para crianças em estabelecimentos devem encaminhar para a Gerência de Alimentos (inspetoriadealimentosvisamcz@gmail.com);

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes medidas gerais de comunicação:

I - realizar orientação prévia para que pessoas que apresentem sintomas gripais, não compareçam ao local;

II - divulgar as seguintes orientações ao público:

a) regras de funcionamento do local;

b) protocolo sanitário a ser cumprido pelos clientes/convidados;

c) medidas gerais de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID - 19); e

d) lotação máxima permitida no evento.

III - divulgar as orientações ao público, sempre que possível, por meio de sites, redes sociais, cartilhas virtuais, cartazes e sempre que houver no local, por meio de sistema de som.

Art. 6º Os espaços para eventos sociais e corporativos, em ambientes abertos, devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:

I - funcionar de acordo com a capacidade máxima de pessoas permitida pelos Decretos Estaduais e Municipais de enfrentamento ao coronavírus(COVID-19);

II - realizar revistas na entrada do evento sem o contato físico e apenas com o uso de detectores de metais;

III - não permitir o fornecimento de serviço de manobrista (valet);

IV - em caso de auditório, promover a ocupação de assentos em fila ordenada, do último assento da fila para o primeiro, sendo necessária a orientação do público no local, através de funcionários capacitados, bem como o uso de marcações físicas;

V - estabelecer o escalonamento na saída do público, de acordo com a numeração do assento/mesa/ingresso, evitando aglomerações e cruzamento de fluxos;

VI - estabelecer um quadrante de, no mínimo, 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados), sendo 2,5m x 2,5m (dois metros e meio) por (dois metros e meio) para a acomodação de cada mesa com suas cadeiras, observando-se as seguintes condições:

a) os limites dos quadrantes devem ser delimitados por sinalização horizontal bem definida no piso ou por instalação de barreira física contentora (resistente a impactos, de fácil higienização e que cerque todo o perímetro do quadrante), conforme exemplificado no anexo 01 desta portaria;

b) a distância entre o limite do quadrante e o limite do próximo quadrante deve ser de, no mínimo, 2m (dois metros), em todas as direções, conforme exemplificado no anexo 01 desta portaria;

c) os quadrantes de 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) com delimitação horizontal no piso e sem barreira contentora, devem conter, obrigatoriamente, um mesa redonda de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro e limite máximo de seis cadeiras, mantendo um distanciamento entre ela, conforme exemplificado no anexo 01 desta portaria;

d) os quadrantes de 6.25m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) com delimitação feita por barreira contentora podem fazer uso opcional da mesa, com até 6 (seis) pessoas, conforme exemplificado no anexo 01 desta portaria; e

e) manter distanciamento mínimo de 3m (três metros), entre toda a extensão do palco e as primeiras mesas durante as apresentações.

VII - permitir que os clientes/convidados retirem as máscaras para o consumo de alimentos ou bebidas nas mesas ou em locais reservados para essa finalidade;

VIII - guardar lista com os nomes e contatos dos participantes por 30 (trinta) dias, após a realização do evento, disponibilizando as autoridades públicas, caso seja solicitado;

IX - recomenda-se o envio de cartilha online, com informações direcionadas aos clientes/convidados do que será permitido durante o evento;

X - em caso de eventos com venda de ingresso, que não sejam em formato de auditório, oferecer um cardápio virtual através de App ou WhatsApp, para que os alimentos comprados sejam levados até o cliente em sua mesa/quadrante, que deverá realizar pagamento, por aplicativo ou maquineta de cartão, sendo vedado o uso de dinheiro em espécie;

XI - evitar o uso de cortinas de tecido ou outros materiais semelhantes nos camarins ou cabines, usando-se revestimentos de materiais de fácil higienização;

XII - garantir a exaustão/renovação do ar eficiente de vestiários e camarins, através de janelas abertas ou dispositivos mecânicos;

XIII - proteger figurino da apresentação com invólucro de plástico (capas e/ou caixas) vedado, que deverá ser entregue ao usuário na embalagem fechada;

XIV - contratar serviço de limpeza para a execução do evento;

XV - realizar briefing diário com a equipe de trabalho sobre segurança em saúde etiqueta de tosse; e

XVI - realizar o controle da quantidade de convidados e da quantidade de prestadores de serviço (staff), para segurança e fiscalização.

Art. 7º Os estabelecimentos com espaços de recreação infantil devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:

I - permitir a utilização dos brinquedos para uma criança por vez, em caso de brinquedos de subir, escorregas e outros semelhantes;

II - permitir a entrada de crianças em grupos, apenas se forem do mesmo núcleo familiar;

III - higienizar todas as partes do brinquedo a cada uso;

IV - higienizar as mãos da crianças na entrada e saída dos brinquedos;

V - o uso de máscaras pelas crianças depende da idade e capacidade cognitiva;

VI - adequar o brinquedo para que haja um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) metros entre as crianças, em caso brinquedo com acento;

VII - promover a ocupação de assentos em fila ordenada, do último assento da fila para o primeiro, sendo necessária a orientação do público por funcionários capacitados;

VIII - efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários, e nos casos em que a assistência geralmente é oferecida aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, ela deve ser realizada pelos membros da família;

IX - higienizar todas as superfícies dos brinquedos (gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios e superfícies) diariamente antes de iniciar as atividades e após cada uso; e

X - proibir o consumo de alimentos de qualquer tipo (incluindo líquidos) nos brinquedos ou áreas comuns não especificamente destinadas à alimentação.

Art. 8º Os prestadores de serviço de eventos devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:

I - liberar as pistas de dança somente para 2 (dois) celebrantes, a exemplo de aniversariantes, nubentes, ou debutante e seu par;

II - as atividades de embelezamento que sejam necessárias para a realização ou organização do evento, devem seguir o protocolo para salões de beleza;

III - devem ser observados os seguintes procedimentos em relação ao serviço de alimentação do evento:

a) higienizar e embalar todo o material a ser usado no buffet e no bar;

b) usar, preferencialmente, pratos, copos e talheres descartáveis;

c) higienizar e embalar todos os talheres, pratos e copos que serão entregues nas mesas dos clientes/convidados;

d) em caso da necessidade de higienização durante o evento, estes devem ser higienizados e em seguida desinfectados com solução clorada adequada por 20 (vinte) minutos ou álcool líquido 70% (setenta por cento);

e) higienizar todas as bebidas em recipientes como garrafas ou latas, com água sabão, álcool líquido 70% (setenta por cento) ou solução clorada adequada por 20 minutos, antes de serem refrigeradas e servidas;

f) não permitir o self service, devendo a comida exposta ser servida pelos funcionários e contar com aparador de material, liso, lavável, resistente, translúcido e de fácil desinfecção, para proteção que alcance no mínimo 1,90 (um metro e noventa centímetros) de altura;

g) disponibilizar funcionários específicos para servir todos os alimentos para os convidados; e

h) a maneira de servir deve ser feita, preferencialmente, conforme desenho demonstrado no Anexo 02 desta portaria.

Parágrafo único. São considerados prestadores de serviço de eventos sociais e corporativos as seguintes atividades:

I - A&B: espaços de festas e auditórios, buffet, bar temático, doceiras, boleiras, depósitos de bebidas, garçons, metres;

II - Produção audiovisual e técnica: Fotógrafos, cinegrafistas, equipes de transmissão simultânea, técnicos de som;

III - Cenografia e ambientação: decoradores, cenógrafos, locadores de mobiliários e materiais, iluminadores, iluminação cênica, montadores, floristas, marceneiros, fornecedor de tendas, geradores e ares-condicionados;

IV - Entretenimento: músicos, bandas, roadies, djs, corais, grupos folclóricos, outros;

V - Moda: costureiras, casas de locação de roupas de festas, jóias e acessórios, cabeleireiros, maquiadores, manicures;

VI - Organização: Cerimonialistas, recepcionistas, produtores de eventos, mestres de cerimônias; seguranças e serviço de manobrista; e

VII - Papelaria e presentes: produtores de lembranças, convites, presentes, gráficas, brindes, artesãos.

Art. 9º As bandas e os artistas que realizam apresentações devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:

I - os atores, cantores, comediantes, músicos (artistas em geral), grupo técnico, grupo de apoio, empresários e qualquer outro que esteja participando da apresentação, que estejam com sintomas gripais, deverão ser dispensados das atividades e poderão retomar, somente após 14 (quatorze dias) do início dos sintomas;

II - não compartilhar instrumentos e acessórios musicais, tais como palhetas, baquetas, microfones, dentre outros;

III - higienizar todos os equipamentos e acessórios após o uso;

IV - é obrigatório o uso de máscaras pelos artistas e músicos durante o show, com exceção de vocalistas quando estiverem cantando e os que usam instrumento de sopro;

V - artistas de espetáculos teatrais podem fazer uso facultativo da máscara no período em que estiverem se apresentando no palco, sendo respeitado o distanciamento;

VI - lavar o figurino com água e sabão e protegê-lo em invólucro de plástico (capas e/ou caixas) vedado, para que sejam entregues ao usuário na embalagem fechada;

VII - as peças escolhidas para a apresentação, que forem retiradas do lacre, mesmo que não utilizadas, deverão ser lavadas antes de serem devolvidas para os acervos;

VIII - nas apresentações, não é recomendada a participação interativa do público nos palcos e/ou camarins, bem como tirar fotos próximo aos artistas;

IX - realizar reuniões de direção, elenco, testes de artistas e outras, preferencialmente, por videoconferência;

X - efetuar controle e escalonamento de equipes, reduzindo a quantidade de pessoas participando simultaneamente das atividades desenvolvidas;

XI - recomenda-se evitar ensaios e apresentações (cenas) com muitos personagens ou em locais pequenos e sem ventilação;

XII - cada artista deverá ter um kit individual com maquiagem e pincéis, devendo as atividades de embelezamento seguir o protocolo para salões de beleza, estabelecido pela Vigilância Sanitária Municipal-VISA; e

XIII - recomenda-se que as atividades de embelezamento sejam realizadas pelos próprios artistas, e quando necessário, por meio de consultoria remota.

Art. 10. Os circos e teatros devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:

I - manter o público sentado durante a apresentação;

II - manter desocupadas as duas primeiras fileiras paralelas, por toda a extensão do palco;

III - organizar cadeiras dispondo de ocupação de forma intercalada, podendo ser acrescentado o esvaziamento de fileiras intercaladas, afim de que seja mantido o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas em todas as direções;

IV - proibir o consumo de alimentos dentro de salas de apresentações que sejam em ambientes fechados;

V - realizar higienização completa das salas a cada sessão;

VI - aumentar o intervalo entre as sessões realizadas no mesmo dia, de modo a garantir o reforço no processo de higienização das salas de exibição/apresentação;

VII - nos ensaios e nas apresentações é recomendada a utilização de mobiliário e objetos cênicos que permitam fácil higienização;

VIII - os camarins ou cabines devem ter revestimentos de materiais de fácil higienização, evitando o uso de cortinas de tecido ou outros materiais semelhantes;

IX - recomenda-se evitar ensaios e apresentações (cenas) com contato físico estreito, como beijos, abraços e cumprimentos;

X - garantir a exaustão/renovação do ar eficiente de vestiários e camarins, através de janelas abertas ou dispositivos mecânicos; e

XI - o profissional de acervo que esteja realizando serviço de higienização e lacre das peças, deve usar máscara e higienizar adequadamente as mãos antes e após manusear as peças.

Art. 11. Os cinemas devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:

I - o gerente ou responsável pela abertura do cinema deverá fazer questionário básico para identificação de possíveis sintomas e medição de temperatura com todos os funcionários antes da reabertura da atividade;

II - o gerente ou responsável deverá dispensar imediatamente o funcionário que tiver febre ou apresentar sintomas positivo para o coronavírus (COVID-19), direcioná-lo a avaliação médica e acompanhar o caso;

III - recomenda-se a não exibição de filmes em 3D, mas caso seja realizada, deverá ser feita a higienização dos óculos utilizados com álcool a 70%(setenta por cento), após cada utilização, embalados individualmente e lacrados;

IV - devem ser adotados os seguintes procedimentos nas bilheterias e bombonieres;

a) trabalhar com os PDVs alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,0m (um metro), ou providenciar barreira física caso a distância seja inferior a 1,0m (um metro);

b) incentivar o pagamento dos ingressos e de produtos por meios eletrônicos;

c) nas filas, deverá ser garantido o distanciamento físico de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;

d) vender ingressos, limitando a capacidade das salas em 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir o distanciamento social de 1,5 metros em todas as direções, entre os clientes; e

e) oferecer uma solução online de compra de ingressos que possibilite a escolha livre de assentos pelos clientes, mas que contemple um sistema de bloqueio dinâmico em relação ao percentual de ocupação permitido e que assegure uma intercalação entre os assentos a serem ocupados. mantendo o distanciamento seguro, salvo entre pessoas que possuem convívio, como famílias e casais, por exemplo, que poderão se sentar juntas.

V - devem ser adotados os seguintes procedimentos nas salas de exibição:

a) limitar a capacidade das salas em 50% (cinquenta por cento), garantindo o distanciamento social entre os clientes;

b) após o término de cada sessão fazer a higienização e sanitização das poltronas, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato;

c) aumentar o intervalo entre sessões para garantir a higienização adequada das salas; e

d) garantir a exaustão/renovação do ar eficiente, através de dispositivos mecânicos.

VI - devem ser adotados os seguintes procedimentos nos banheiros:

a) higienizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores;

b) fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta; e

c) fixar próximo na aos banheiros os cuidados necessários com o distanciamento social.

VII - devem ser adotados os seguintes procedimentos no foyer:

a) Na fila de entrada das salas deverá ser garantido o distanciamento físico de, no mínimo, 1,5m (um metro meio) entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;

b) a conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente;

c) restringir o uso do elevador somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção; e

d) higienizar e sanitizar constantemente os corrimãos das escadas rolantes (se houver).

VIII - higienizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores;

IX - no espaço de autoatendimento, garantir que os ATMs estejam a uma distância de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) um do outro, com disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os clientes;

X - na fila do autoatendimento, deverá ser garantido o distanciamento físico de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) e meio entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;

XI - fixar os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta nos vestiários de funcionários;

XII - evitar a proximidade entre os colaboradores na sala dos funcionários; e

XIII - o procedimento de lavagem e higienização das mãos de todos os colaboradores deverá ser constante durante a operação.

Art. 12. Os parques de diversões de pequeno porte, estabelecidos em área pública devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:

I - reduzir a capacidade de público, para 50 % (cinquenta por cento) no uso dos brinquedos;

II - vender ingressos para os brinquedos, preferencialmente por meio eletrônico (cartão de crédito, aplicativos ou outros),evitando-se o uso de cédulas ou moedas;

III - em caso de uso de cédulas e moedas, estas devem ser coletadas diretamente em saco plástico e as mãos dos dois envolvidos, devem ser higienizadas imediatamente;

IV - adequar o brinquedo para que haja um distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes;

V - promover a ocupação de assentos em fila ordenada, do último assento da fila para o primeiro, sendo necessária a orientação do
público por funcionários capacitados, a fim de que as pessoas não passem por quem já está sentado;

VI - efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários, e nos casos em que a assistência geralmente é oferecida aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, ela deve ser realizada pelos membros da família;

VII - desativar as piscinas de bolinhas e as camas elásticas;

VIII - não autorizar o funcionamento de atrações com alto contato, onde não se consiga fazer a higienização de todo o equipamento a cada ciclo;

IX - higienizar todas as superfícies dos brinquedos (gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios e superfícies) diariamente antes de iniciar as atividades e após cada uso;

X - higienizar diariamente, antes da abertura, todas as áreas comuns;

XI - realizar paradas intercaladas para realização da desinfecção das áreas comuns, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;

XII - não consumir alimentos de qualquer tipo (incluindo líquidos) nos brinquedos ou áreas comuns não especificamente destinadas à alimentação;

XIII - pratos, copos e talheres devem ser descartáveis e os guardanapos e canudos devem ser embalados individualmente; e

XIV - disponibilizar funcionários/colaboradores (a título de fiscais, monitores, guias ou outro), que orientem os visitantes a praticar boas medidas de distanciamento social, durante todo o funcionamento do parque.

Art. 13. Os parques de diversões e parques aquáticos organizados em locais privados devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:

I - reduzir a capacidade de público, para 50 % (cinquenta por cento);

II - adequar o brinquedo para que haja um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes;

III - promover a ocupação de assentos em fila ordenada, do último assento da fila para o primeiro, sendo necessária a orientação do público por funcionários capacitados, a fim de que as pessoas não passem por quem já está sentado;

IV - efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários, e nos casos em que a assistência geralmente é oferecida aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, ela deve ser realizada pelos membros da família;

V - higienizar todas as superfícies dos brinquedos (gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios e superfícies) diariamente antes de iniciar as atividades e após cada uso;

VI - higienizar diariamente, antes da abertura, todas as áreas comuns;

VII - durante o horário de funcionamento o estabelecimento deverá realizar paradas intercaladas para realização da desinfecção das áreas comuns;

VIII - não consumir alimentos de qualquer tipo (incluindo líquidos) nos brinquedos ou áreas comuns não especificamente destinadas à alimentação;

IX - pratos, copos e talheres devem ser descartáveis. Guardanapos e canudos devem ser embalados individualmente;

X - disponibilizar funcionários/colaboradores (a título de fiscais, monitores, guias ou outro), que orientem os visitantes a praticar boas medidas de distanciamento social, durante todo o funcionamento do parque;

XI - retirar a máscara antes de entrar na água, descartando-a ou guardando-a em local seco;

XII - recolocar a máscara ao sair da piscina;

XIII - garantir nível de cloro entre 0,8 e 3 mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina, devendo o monitoramento ser realizado a cada 2h (duas horas);

XIV - anotar em livro ata ou planilha todo o processo de monitoramento de PH e limpeza das piscinas, contendo todos os dados necessários como: mês, data, horário da aferição, medida inicial, medida após cloração e assinatura do responsável;

XV - manter as espreguiçadeiras afastadas umas das outras, obedecendo a distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre elas e higienizá-las após cada uso; e

XVI - não compartilhar itens, como óculos e snorkels, com pessoas fora do seu núcleo familiar.

Parágrafo único. São exceções às regras de distanciamento social as seguintes situações:

I - resgate de um nadador em dificuldades, prestando primeiros socorros ou realizando ressuscitação cardiopulmonar, com ou sem um desfibrilador externo automático; e

II - indivíduos em processo de evacuação de um local aquático ou instalação inteira devido a uma emergência.

Art. 14. Os restaurantes, cafés, bombonieres e similares que funcionem no interior dos estabelecimentos, assim como as atividades de embelezamento, devem atender ao protocolo específico para a sua atividade, constante no Anexo Único da Portaria Conjunta DVS/COVISA nº 01/2020.

Art. 15. As determinações e recomendações gerais e específicas dispostas nesta Portaria deverão ser seguidas por todo e qualquer estabelecimento que teve, ou que venha a ter, sua liberação de funcionamento pelos Decretos Estaduais e Municipais de enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 16. O descumprimento desta Portaria implicará em sanções estabelecidas nos Decretos Estaduais e Municipais vigentes para o enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 17. A autorização para retomada das atividades dos segmentos que foram regulamentados nesta portaria, será publicada em Decretos Estaduais e Municipais de enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JAIR GALVÃO FREIRE NETO

Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer/SEMTEL

ÍRIA ROCHA CAVALCANTE DE ALMEIDA

Secretária do Gabinete de Governança/GGOV

NELSON OLIVEIRA MENEZES FILHO

Coordenador Geral da Vigilância Sanitária Municipal

ANEXO 01

ANEXO 02