Portaria Conjunta SEDU/SESA nº 2-R DE 17/04/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 abr 2021

Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada no Estado do Espírito Santo, de acordo com o mapeamento de risco previsto no Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020.

(Revogado pela Portaria Conjunta SESA/SEDU Nº 4-R DE 12/06/2021):

O Secretário de Estado da Saúde e o Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3043, de 31 de dezembro de 1975 e o artigo 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 3.043/1975, respectivamente;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

Considerando a Portaria nº 171-R, de 29 de agosto de 2020, a qual dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.

Resolvem:

Art. 1º DISPOR sobre o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, da rede pública e privada, no Estado do Espírito Santo, de acordo com o mapeamento de risco previsto no Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, instituído para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos de ensino está autorizado nos Municípios classificados nos níveis de Risco Baixo, Moderado e Alto.

§ 2º O funcionamento de estabelecimentos de ensino nos Municípios classificados no nível de Risco Extremo é matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo Estadual, conforme inciso II do art. 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020.

Art. 2º Fica autorizada a realização de atividades presenciais nos estabelecimentos de ensino nos Municípios classificados nos níveis de Risco Baixo e Moderado.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Educação e os Secretários Municipais de Educação, no âmbito das respectivas redes públicas de ensino, poderão manter, a seu critério, o funcionamento ou a suspensão dos estabelecimentos de ensino para atividades presenciais.

Art. 3º Ficam suspensas as atividades presenciais coletivas em todos os estabelecimentos de ensino, da rede pública e privada, nos Municípios classificados no nível de Risco Alto, permitido o atendimento individual de alunos por professores.

§ 1º No atendimento individual é permitida a presença de, no máximo, 2 (duas) pessoas no mesmo horário e ambiente, sendo 1 (um) professor e 1 (um) aluno.

§ 2º Fica admitida, respeitados os protocolos vigentes, a realização de atividades presenciais de ensino nas áreas de saúde e da segurança pública.

§ 3º Fica admitida a realização de atividades presenciais na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, aplicando-se os mesmos critérios, normas e protocolos definidos para o funcionamento do nível moderado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta SESA/SEDU Nº 3-R DE 08/05/2021).

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino, quando da realização de atividades presenciais, deverão observar as portarias publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e pela Secretaria de Estado da Educação - SEDU.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 19 de abril de 2021.

Vitória, 17 de abril de 2021.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde

VITOR AMORIM DE ANGELO

Secretário de Estado da Educação