Portaria Conjunta PGFN/PGU/RFB nº 21 de 24/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2010
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pela Procuradoria-Geral da União e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando do recebimento da solicitação de que trata o § 10 do art. 100 da Constituição Federal.
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, A Procuradora-Geral da União Substituta e o Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da competência que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009; o art. 9º, o caput e os incisos II e V do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009; e tendo em vista o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, na Portaria SRF nº 580, de 12 de junho de 2001, e na Portaria PGFN nº 1.080, de 16 de julho de 2009,
Resolvem:
Art. 1º Compete ao chefe da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Procuradoria-Geral da União (PGU), responsável pela representação judicial da União na ação na qual será expedido o precatório, ou a quem cada qual designar, atender a intimação judicial que solicitar informações sobre a existência de débitos do autor da ação, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Nos casos em que a intimação for feita pelo Tribunal, compete ao chefe da unidade da Procuradoria responsável pela representação judicial da União perante o referido Tribunal, ou a quem ele designar, prestar as informações na forma do caput.
§ 2º A unidade da PGFN que receber a intimação judicial requisitará, por intermédio de sua chefia ou de Procurador da Fazenda Nacional que ela indicar, preferencialmente de forma eletrônica, os subsídios para a prestação das informações de que trata o § 9º do art. 100 da Constituição Federal ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua localidade.
§ 3º A unidade da PGU que receber a intimação judicial requisitará, por intermédio de sua chefia ou de Advogado da União que ela indicar, preferencialmente de forma eletrônica, os subsídios para a prestação das informações de que trata o § 9º do art. 100 da Constituição Federal ao chefe da unidade da PGFN e, concomitantemente, ao chefe da unidade da RFB de sua localidade.
§ 4º A PGU poderá encaminhar à PGFN, periodicamente, relação de débitos de que trata o § 9º do art. 100 da Constituição Federal, não inscritos em Dívida Ativa da União, de forma individualizada e devidamente identificados os devedores, cuja execução seja atribuição da PGU.
§ 5º As requisições de subsídios de que tratam os §§ 2º e 3º somente deverão ser expedidas após a constatação da impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos (previdenciários e não previdenciários) mediante consulta aos sítios da RFB ou da PGFN, nos endereços eletrônicos ou < http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.
§ 6º As requisições de subsídios deverão estar acompanhadas de comprovantes da impossibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos (previdenciários e não-previdenciários) fornecidos através dos endereços eletrônicos mencionados no § 5º.
§ 7º Os subsídios de que tratam os §§ 2º e 3º devem ser prestados no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da requisição, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 2º Na hipótese de a intimação a que se refere o art. 1º ser dirigida à Procuradoria que não representa a União na ação em que será expedido o precatório, esta deverá devolvê-la ao Poder Judiciário, requerendo que as informações sejam prestadas pelo órgão de representação competente, e solicitando a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Caso o órgão de representação judicial da União seja intimado a prestar as informações de que trata o § 10 do art. 100 da Constituição Federal, quando a Fazenda Pública demandada for pessoa jurídica diversa da União, a intimação deverá ser devolvida ao Poder Judiciário, informando-o de que, nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal, a compensação deve se dar somente com créditos da Fazenda Pública devedora, não sendo possível compensar créditos da União com débitos de outras pessoas jurídicas de direito público.
Art. 4º Os subsídios de que trata o art. 1º deverão conter:
I - os dados descritos no Anexo I desta Portaria, quando prestados pelas unidades da RFB às unidades da Procuradoria que representa a União; ou
II - os dados descritos nos Anexos II ou III desta Portaria (débitos parcelados), quando prestados pelas unidades da PGFN.
Art. 5º Os subsídios de caráter sigiloso deverão ser prestados mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - deverá constar em destaque, na parte superior direita de todas as páginas da correspondência que formalizar a remessa das informações, bem como dos documentos que a acompanham, a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL", impressa ou aposta por carimbo;
II - a documentação, na forma do inciso I, será enviada em envelope lacrado, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do documento de requisição, o número da correspondência que formaliza a remessa e a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL" e sua expedição será acompanhada de recibo destinado ao controle da custódia das informações, conforme modelo do Anexo IV desta Portaria;
III - o envelope e o recibo de que trata o inciso II serão colocados em um segundo envelope, também lacrado, no qual serão inscritos apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
IV - o recibo destinado ao controle da custódia das informações, conforme modelo do Anexo IV a esta Portaria:
a) conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário, o número do documento de requisição e o número da correspondência que formaliza a remessa;
b) será arquivado no órgão remetente, após comprovação da entrega do envelope interno ao destinatário ou responsável pelo recebimento.
Art. 6º O fornecimento de subsídios protegidos por sigilo fiscal, em meio magnético ou eletrônico, inclusive mediante acesso on line, só é admissível quando previsto em convênio.
Art. 7º Os representantes judiciais da União ao prestarem as informações de caráter sigiloso ao Poder Judiciário, deverão:
I - requerer ao juiz da causa, fundamentadamente, que o processo judicial tramite em segredo de justiça; e
II - apresentar ao juízo os documentos fiscais sigilosos na forma indicada no art. 5º.
Art. 8º Ao prestar as informações sobre os débitos, o órgão de representação judicial da União observará e requererá ao juízo o atendimento da ordem de preferência prevista no art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
IZABEL VINCHON NOGUEIRA DE ANDRADRE
Procuradora-Geral da União Substituta
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
ANEXO IINFORMAÇÕES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 9º E 10 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1 - IDENTIFICAÇÃO DO sujeito passivo:
NOME: | CPF/CNPJ: |
2 - DÉBITOS:
DESCRIÇÃO* | |
CÓDIGO DA RECEITA/Nº DO PROCESSO | |
PERÍODO DE APURAÇÃO/COMPETÊNCIA | |
VALOR DO PRINCIPAL | |
VALOR DA MULTA DE OFÍCIO | |
VALOR DA MULTA DE MORA | |
VALOR DOS JUROS DE MORA | |
VALOR TOTAL - ATUALIZADO ATÉ |
*NOME DO TRIBUTO OU PROCESSO
OBS.:
Os juros de mora são calculados com base na variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao do vencimento dos débitos até o mês anterior desta informação, acrescido de 1% (um por cento) referente ao mês atual.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ANEXO IIINFORMAÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 9º E 10 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1 - IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR:
NOME: | CPF/CNPJ: |
2 - DÉBITOS:
DESCRIÇÃO DA RECEITA | |
CÓDIGO DA RECEITA | |
NÚMERO DA INSCRIÇÃO | |
VALOR DO PRINCIPAL | |
VALOR DA MULTA DE OFÍCIO | |
VALOR DA MULTA DE MORA | |
VALOR DOS JUROS DE MORA | |
ENCARGO LEGAL | |
VALOR TOTAL - ATUALIZADO ATÉ |
OBS: Os juros de mora são calculados com base na variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao do vencimento dos débitos até o mês anterior desta informação, acrescido de 1% (um por cento) referente ao mês atual.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ANEXO IIIINFORMAÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - DÉBITOS PARCELADOS
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 9º E 10 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1 - IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR:
NOME: | CPF/CNPJ: |
2 - DÉBITOS parcelados:
REGIME DE PARCELAMENTO | |
INSCRIÇÕES EM PARCELAMENTO (descrição da receita, código da receita e número da inscrição> | |
SALDO DEVEDOR ATUALIZADO ATÉ |
OBS.:
Nos parcelamentos controlados no Sistema da Dívida Ativa - SIDA - informar o saldo devedor atualizado por inscrição.
MINISTÉRIO DA FAZENDA Procuradoria-Geral da Fazenda NacionalSecretaria da Receita Federal do Brasil |
MODELO DE RECIBO
RECIBO
Recebi o Ofício (ou Memorando) no........., (indicar o dia, mês e ano da correspondência), expedido por (indicar o nome, o cargo e o órgão da autoridade remetente), acompanhado das informações (e/ou documentos) a que se refere a requisição efetuada pelo Ofício (ou Memorando ou Mensagem Eletrônica) no.........., (indicar o dia, mês e ano da correspondência), firmado por (indicar o nome, cargo e órgão da autoridade requisitante e do órgão destinatário).
(FAVOR CONFERIR, DATAR, ASSINAR E DEVOLVER AO REMETENTE)