Portaria Conjunta SEJUDH/SESAU/SETAS nº 22 DE 15/01/2013
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 jan 2013
Dispõe sobre o Registro, Certificação e Credenciamento de Entidades que atuam na prevenção, tratamento, reinserção social e ocupacional ou redução de danos sociais, no campo do uso e abuso de álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Estadual sobre Drogas, perante a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH e dá outras providências.
O Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso I, II e IV, da Constituição do Estado do Tocantins, do Decreto Estadual nº 4.604, de 02 de agosto de 2012, e a Resolução nº 01/2012 do Conselho Estadual sobre Drogas e:
Considerando os arts. 196 à 200 da Constituição Federal de 1988;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001 - Lei sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Resolução da ANVISA - RDC nº 29, de 30 de junho de 2011 que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.604, de 02 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas.
Resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SEJUDH, da Secretaria da Saúde - SESAU, e da Secretaria do Trabalho e Assistência Social - SETAS, por intermédio da Superintendência de Ações sobre Drogas - SASD, o Registro, a Certificação e o Credenciamento de Entidades que atuem na prevenção, tratamento, reinserção social e ocupacional ou redução de danos sociais no campo do uso e abuso de álcool e outras drogas, na esfera do Sistema Estadual sobre Drogas, conforme definições e modalidades contidas nos Anexos I e II.
TÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 2º. Considera-se registro o procedimento a ser adotado pela Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SEJUDH, por intermédio da Superintendência de Ações sobre Drogas, com fim de organizar os dados cadastrais das entidades que atuarão no âmbito do Sistema Estadual sobre Drogas, visando à instrumentalização das informações mediante a apresentação de documentação.
Art. 3º. As entidades que atuem na prevenção, tratamento, reinserção social e ocupacional ou redução de danos sociais no campo do uso e abuso de álcool e outras drogas, para registrarem deverão apresentar à Superintendência de Ações sobre Drogas - SASD:
I - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ, atual ou revalidado;
II - Certidão Negativa de Débito perante a Fazenda Estadual;
III - Certidão Negativa de Débito perante a Fazenda Municipal;
IV - Certidão Negativa de Débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS;
V - Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - Plano de Ação do Programa Terapêutico;
VII - Comprovante de endereço;
VIII - cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;
IX - cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade, devidamente registrado no cartório competente, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente máximo;
X - cópia autenticada da ata de posse da atual Diretoria;
XI - cópia autenticada dos documentos pessoais do representante legal, (Carteira de Identidade e CPF);
XII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
XIII - alvará sanitário emitido pela autoridade sanitária competente;
XIV - documentos do Responsável Técnico - RT;
XV - registro, no conselho de classe, dos profissionais que atuam no estabelecimento.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos relacionados nos incisos II, III, IV e V não serão obrigatórias no ato do registro.
Art. 4º. O requerimento de registro deverá ser apresentado em formulário próprio que se encontra disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SEJUDH (www.sejudh.to.gov.br), acompanhado dos documentos constantes do art. 3º desta Portaria.
§ 1º O registro da entidade será deferido após estar preenchido o disposto no caput.
§ 2º O registro terá prazo indeterminado, e entretanto, a qualquer momento, a entidade poderá solicitar o seu cancelamento, ou a SASD por ato motivado, poderá revogá-lo ou anulá-lo.
§ 3º A relação das entidades registradas será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SEJUDH (www.sejudh.to.gov.br).
TÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES
Art. 5º. A certificação é o procedimento que atestará as condições necessárias para consecução do projeto terapêutico, no que se refere à verificação da capacidade técnica e gerencial no atendimento aos usuários de álcool e outras drogas e aos seus familiares.
§ 1º Somente serão certificadas as entidades devidamente registradas nos moldes estabelecidos no Título II desta Portaria, com todos os documentos elencados no caput do artigo 3º, atualizados.
§ 2º A Certificação tem por finalidade mensurar e qualificar o serviço, por meio de orientações e recomendações diretivas, através do Instrumento de Qualidade e Gestão de Serviço, que estará disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SEJUDH (www.sejudh.to.gov.br).
Art. 6º. O requerimento de certificação deverá ser apresentado pela instituição em formulário próprio que estará disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SEJUDH (www.sejudh.to.gov.br).
Parágrafo único. Recebido o requerimento de certificação, a SASD agendará visita para fins de avaliação dos critérios constantes no Instrumento de Qualidade e Gestão de Serviço pela Comissão Avaliadora.
Art. 7º. Será considerada certificada a entidade que obtiver pontuação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de cada critério definido no Instrumento de Qualidade e Gestão de Serviços.
§ 1º O certificado terá validade de 02 (dois) anos, contados a partir da sua concessão, permitida sua renovação por igual período, após avaliação nos moldes do Parágrafo único do art. 6º c/c caput deste artigo.
§ 2º A relação das entidades certificadas será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SEJUDH (www.sejudh.to.gov.br).
Art. 8º. As entidades certificadas serão avaliadas anualmente pela Comissão Avaliadora mediante verificação in loco, e na hipótese da entidade não manter o percentual mínimo, nos moldes do art. 7º, a sua certificação será revogada.
§ 1º A qualquer tempo, por iniciativa do certificado ou certificador, poderá haver revisão da certificação.
§ 2º Constatadas irregularidades, como a violação de direitos, conduta assistencial desconforme aos preceitos legais e técnicos na atuação da entidade certificada, deverá a certificação ser cancelada, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de procedimento a ser disciplinado em Portaria específica.
Art. 9º. Incumbirá a Comissão Avaliadora a consecução dos procedimentos constantes nos arts. 7º e 8º para concessão da certificação.
Parágrafo único. A composição e atribuições da Comissão Avaliadora serão definidas em portaria conjunta entre a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, Secretaria da Saúde - SESAU e a Secretaria do Trabalho e Assistência Social - SETAS.
TÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS DO CREDENCIAMENTO
Art. 10º. O credenciamento constitui procedimento, a ser empregado pela SASD, no qual as entidades certificadas farão prova dos documentos referentes à sua regularidade jurídica e fiscal, bem como capacidade técnica, para que possam participar dos programas de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas no Estado do Tocantins, no âmbito da SEJUDH.
Art. 11º. O procedimento de credenciamento deverá observar os moldes da ação governamental que será implementada e os seguintes requisitos:
I - Regularidade Jurídica e Fiscal: documentos elencados no Anexo III;
II - Regularidade Técnica: 50% (cinquenta por cento) dos critérios discriminados no Instrumento de Qualidade e Gestão de Serviços, que será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SEJUDH (www.sejudh.to.gov.br), no ato convocatório ou chamamento público do credenciamento.
Parágrafo único. O Instrumento de Qualidade e Gestão de Serviços auferirá a capacidade técnica, bem como avaliará os padrões de estrutura física concernente às necessidades da ação governamental, conforme exigido pela legislação pertinente.
Art. 12º. O credenciamento poderá ocorrer por ato convocatório ou chamamento público, os quais serão publicados nos Órgão Oficial dos Poderes do Estado e disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SEJUDH (www.sejudh.to.gov.br).
Art. 13º. Poderá haver regulamentação específica, por meio de Resolução do Conselho Estadual Sobre Drogas - CEAD, quanto ao procedimento de credenciamento, quando da implementação de novas ações governamentais e em respeito à legislação pertinente.
Art. 14º. A SASD será responsável pelo credenciamento das entidades especializadas.
Parágrafo único. Serão credenciadas apenas as entidades certificadas cujo objeto social seja a oferta de atividades de prevenção, tratamento, reinserção social e ocupacional ou redução de danos sociais e à saúde de usuários de álcool e outras drogas, na modalidade de abrigamento temporário.
Art. 15º. As entidades interessadas poderão, a qualquer momento e independentemente de ato convocatório ou de chamamento público, requerer o credenciamento à Superintendência de Ações sobre Drogas - SASD.
§ 1º O requerimento de credenciamento da instituição deverá ser apresentado em formulário próprio disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SEJUDH (www.sejudh.to.gov.br).
§ 2º As entidades certificadas deverão apresentar no ato do requerimento do credenciamento prova de sua regularidade jurídica e fiscal.
§ 3º Recebido o requerimento do credenciamento, com os documentos descritos no parágrafo anterior, a SASD agendará visita para fins de avaliação qualitativa quanto à capacidade técnica, bem como os padrões de estrutura física, com base no Instrumento de Qualidade e Gestão de serviços.
§ 4º A avaliação qualitativa descrita no parágrafo anterior será realizada por Comissão Avaliadora, com representantes da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SEJUDH, da Secretaria da Saúde - SESAU, da Secretaria do Trabalho, Assistência Social - SETAS e do Conselho Estadual sobre Drogas- CEAD, a qual terá competência para avaliar capacidade técnica, bem como padrões de estrutura física, com base no Instrumento de Qualidade e Gestão de Serviços.
§ 5º A Comissão Avaliadora, depois de encerrada a verificação in loco, emitirá Relatório Circunstanciado, devidamente fundamentado.
§ 6º Caso a entidade alcance o percentual mínimo exigido para Regularidade Técnica, constará no Relatório Circunstanciado o número de beneficiários que poderão ser atendidos, até o limite de 30 usuários, conforme a sua capacidade técnica e estrutura física.
§ 7º A Comissão Avaliadora indicará no Relatório Circunstanciado o plano de melhorias a fim de que a entidade credenciada possa adequar os itens que não atingiram o percentual mínimo. O prazo para tal adequação será devidamente fixado naquele Relatório, em consonância com o seu peso.
Art. 16º. O credenciamento da entidade solicitante será deferido após o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 11 desta Portaria, após aprovação pelo Pleno do Conselho Estadual sobre Drogas-CEAD, por meio de Resolução.
Art. 17º. A relação das entidades credenciadas será publicada no Diário Oficial do Estado, mediante portaria do Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos.
Art. 18º. A Comissão Avaliadora realizará monitoramento semestral das entidades credenciadas, por intermédio da SASD, com a finalidade de verificar o cumprimento da ação governamental e a mantença dos parâmetros constantes no Instrumento de Qualidade e Gestão de Serviços, bem como se aquelas atenderam ao plano de melhoria.
§ 1º Caso a entidade credenciada não tenha atendido o plano de melhoria, no prazo e na forma estipulada, poderá haver prorrogação do prazo, por igual período, para a adequação, sob pena de perda de pontuação ao critério ou item correspondente.
§ 2º Quanto à verificação do cumprimento da ação governamental, que se faz referência no caput, o monitoramento dar-se-á por amostragem, mediante análise dos documentos necessários à comprovação da execução do objeto, qual seja, o tratamento do beneficiário.
Art. 19º. Na hipótese da entidade credenciada não manter o percentual mínimo ou tiver descumprido a finalidade da ação governamental, a SASD a notificará sobre a irregularidade, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 20º. Caberá a Superintendente da SASD a análise da manifestação apresentada pela entidade credenciada, a emissão de Parecer Técnico, a ser apreciado pelo Pleno do CEAD que se manifestará por meio de Resolução, por ato motivado, quanto às razões apresentadas.
Art. 21º. Caso haja a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 19, a entidade credenciada poderá ser descredenciada, a qualquer momento, respeitado o seu direito de manifestação e, após análise do Secretário da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, nos moldes do art. 20.
Parágrafo único. A decisão do Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos que constar o ato do descredenciamento, será publicada no Diário Oficial do Estado, por meio de Portaria.
Art. 22º. Diante da existência de indícios de irregularidades graves, como a violação de direitos, conduta clínica e assistencial desconforme aos preceitos legais e técnicos, na atuação de entidade credenciada, o Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos poderá suspender cautelarmente os efeitos do ato de credenciamento, dando-se publicidade por meio do Diário Oficial do Estado, independentemente de oitiva prévia do credenciado, que será intimado do ato para prestar esclarecimentos em 05 (cinco) dias.
§ 1º Caberá ao Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos, a análise da manifestação apresentada pela entidade descredenciada, bem como proferir julgamento, por ato motivado, quanto às razões apresentadas, nos moldes do art. 20.
§ 2º Caso seja provado pela entidade descredenciada que não há qualquer irregularidade, como a violação de direitos, conduta clínica e assistencial desconforme aos preceitos legais e técnicos em sua atuação, poderá o Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos revogar a suspensão cautelar, dando-se publicidade ao ato, por meio do Diário Oficial do Estado.
§ 3º Na hipótese do descredenciamento com base no caput, a entidade será responsabilizada exclusivamente por qualquer prejuízo advindo de sua conduta.
Art. 23º. O Credenciamento terá validade de 02 (dois):
Art. 24º. Integram esta Portaria os Anexos:
Anexo I - Definição de serviço;
Anexo II - Modalidades de Atenção;
Anexo III - Regularidade jurídica e fiscal.
Art. 24º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas,15 de janeiro de 2013.
Nilomar dos Santos Farias
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Vanda Maria Gonçalves Paiva
Secretária da Saúde
Agimiro Dias da Costa
Secretário do Trabalho e Assistência Social
ANEXO I
Definição do Serviço
I - Prevenção: intervenção que visa à adoção de uma atitude responsável com relação ao uso de substâncias psicoativas, levando em consideração as circunstâncias em que ocorre o uso, com que finalidade e qual o tipo de relação que o indivíduo mantém com a substância, seja ela lícita ou ilícita.
II - Tratamento: processo sistemático de esforços, disponibilizados de forma tecnicamente orientada aos usuários, dependentes e a seus familiares; visa restabelecer um estado satisfatório de saúde, de funcionamento psicológico e bem-estar social ao indivíduo com transtorno por uso de substâncias psicoativas. Compreende uma ampla variedade de abordagens, que incluem: acompanhamento médico e farmacoterapico, em parceria com a rede pública de serviços em saúde, incluindo serviços especializados em saúde mental (CAPS-AD etc.), psicoterapia individual, terapia de grupo, orientação e terapia familiar, terapias comportamentais específicas para prevenir a recaída, grupos de mútua ajuda, residência em comunidade terapêutica, dentre outras abordagens validadas cientificamente.
III - Reinserção social: assume o caráter de reconstrução das perdas e seu objetivo é a capacitação da pessoa para exercer em plenitude o seu direito à cidadania.
IV - Ocupacional: atividade ocupacional humana é fonte geradora de todo o conhecimento e renda. A Entidade oferecerá uma proposta capaz de interligar os diversos aspectos relacionados com a qualificação e ocupação humana, tais como: elevação de escolaridade, treinamentos, capacitações e cursos profissionalizantes, e demais, com o intuito de melhorar o desempenho do dependente químico para que possa se candidatar a uma vaga de emprego no mercado de trabalho ou mesmo trabalhar por conta própria.
V - Redução de danos sociais: constitui uma estratégia de abordagem dos problemas com as drogas que não parte do princípio que deve haver imediata e obrigatória extinção do uso de drogas, seja no âmbito da sociedade, seja no caso de cada individuo, mas que formula práticas que diminuem os danos para aqueles que usam drogas e para os grupos sociais com que convivem.
ANEXO II
Modalidades de Atenção
I - Abrigamento temporário, permanência dia e ambulatório: São serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência ou outros vínculos de um ou dois turnos, segundo modelo psicossocial. São unidades que têm por função a oferta de um ambiente protegido, técnica e eticamente orientados que forneçam suporte e tratamento aos usuários abusivos e/ou dependentes de substâncias psicoativas, durante período estabelecido, de acordo com programa terapêutico adaptado às necessidades de cada caso.
II - Grupo de mútua ajuda: São grupos de reflexão que se reúnem periodicamente seguindo os "Doze Passos", onde a sobriedade é mantida através da universalidade, do compartilhar de experiências, respeito, disciplina, forças e esperanças. Passam por uma análise comportamental e ponderam sobre como suas próprias mudanças. O anonimato é o alicerce principal desses grupos.
ANEXO III
Regularidade jurídica, fiscal e técnica
I - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ, atual ou revalidado;
II - Certidão Negativa de Débito perante a Fazenda Estadual;
III - Certidão Negativa de Débito na Fazenda Municipal;
IV - Certidão Negativa de Débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS;
V - Plano de Ação do Programa Terapêutico;
VI - relatório constando o nome dos profissionais envolvidos no processo terapêutico com o número dos registros nos respectivos conselhos de classes pertencentes;
VII - cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;
VIII - cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade, devidamente registrado no cartório competente, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente máximo, quando for o caso para fins de encaminhamento;
IX - cópia autenticada da ata de posse da atual Diretoria;
X - cópia autenticada dos documentos pessoais do representante legal, Carteira de Identidade e CPF;
XI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
XII - requerimento de credenciamento devidamente preenchido.
XIII - alvará sanitário emitido pela autoridade sanitária competente;
XIV - documentos do Responsável Técnico - RT;
XV - registro, no conselho de classe, dos profissionais que atuam no estabelecimento, tais com: médicos farmacêuticos, enfermeiros, psicólogos, Terapeuta Ocupacional;