Portaria Conjunta SIE/SES nº 22 DE 08/01/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 jan 2021
Dispõe sobre a autorização para as operadoras de transporte intermunicipal urbano ou rodoviário, assim como o transporte interestadual e de fretamento, e as empresas transportadoras estão autorizadas a desenvolverem as suas atividades no Estado de Santa Catarina, cumprindo determinadas regras estabelecidas.
O Secretário Deestado da Infraestrutura Emobilidade, em conjunto com o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação do COVID19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020;
Considerando o Decreto Estadual 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que altera o Decreto nº 562/2020 para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID
Resolvem:
Art. 1º As operadoras de transporte intermunicipal urbano ou rodoviário, assim como o transporte interestadual e de fretamento, e as empresas transportadoras estão autorizadas a desenvolverem as suas atividades no estado de Santa Catarina, cumprindo as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º As atividades autorizadas no artigo 1º devem atender os seguintes requisitos:
I - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
II - Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-los do trabalho;
III - Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com a COVID19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre ou sintomas gripais);
IV - Os trabalhadores suspeitos ou confirmados deverão ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina, de 23.10.2020, e suas atualizações.
V - O trabalhador somente deverá retornar às suas atividades mediante apresentação de atestado médico, da rede pública ou privada, atestando sua aptidão para o trabalho;
VI - Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível, nos termos do art. 75-C, parágrafo 1º da CLT;
VII - Priorizar a comercialização de bilhetes de passagem por internet ou meios digitais;
VIII - Disponibilizar bilhetes de passagens de transporte intermunicipal rodoviário, assim como o transporte interestadual e de fretamento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde, sendo:
a) Até 70% (setenta por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa).
b) Até 100% (cem por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja no mapa), Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) e Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul).
IX - Disponibilizar bilhetes de passagens de transporte intermunicipal urbano, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde, sendo:
a) até 70% (setenta por cento) da capacidade de passageiros, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa).
b) Até 100% (cem por cento) da capacidade de passageiros, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja no mapa), Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela), e Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul).
X - Exigir a utilização de máscaras por todos os passageiros e motoristas, durante todo o percurso, e nos terminais de embarque, observadas as normas estabelecidas pelo órgão de saúde ou vigilância sanitária competentes;
XI - Demarcar distância de segurança de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) nos terminais de embarque e desembarque ou locais destinados para fila, evitando a aglomeração de pessoas;
XII - Realizar intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre as partidas da mesma linha;
XIII - Manter as salas VIP fechadas;
XIV - Aplicar as orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira;
XV - Priorizar a ventilação natural dos veículos; quando não for possível, intensificar a manutenção dos sistemas de ventilação e garantir que o seu funcionamento seja efetuado com trocas de ar; realizar a limpeza e troca dos filtros conforme recomendações técnicas;
XVI - Realizar a limpeza e desinfecção completa dos veículos ao término de cada viagem, especialmente, a porta de acesso ao salão, as poltronas, os apoios de braço, os encostos de cabeça e perna, o maleiro (porta pacotes), as maçanetas e corrimões (Interno e externo), espaldar da poltrona e os sanitários (incluindo paredes), utilizando produtos regularizados;
XVII - Proibir a utilização de geladeiras no interior dos veículos, bem como o consumo de alimentos e bebidas;
XVIII - Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos, no interior do veículo, e nos guichês de atendimento ao público;
XIX - Exigir que, antes de ingressar no veículo, todas as pessoas efetuem a higienização das mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
XX - Garantir a disponibilização de sabão líquido e álcool 70% nos banheiros dos ônibus, quando existir;
XXI - Higienizar os guichês de atendimento após cada cliente ser atendido e sempre que necessário. Determinar que os atendentes efetuem a higienização das mãos e dos equipamentos de uso compartilhado, como as máquinas para pagamento com cartões, após cada atendimento;
XXII - Repassar orientações e informações (através de colaborador designado), no início de cada viagem, acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do COVID19;
XXIII - Divulgar por meio do sistema audiovisual do ônibus ou por funcionário, no mínimo três vezes durante a viagem, medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do COVID19;
XXIV - Afixar no espaldar de cada poltrona um encarte com as orientações aos passageiros sobre etiqueta da tosse, uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento social;
XXV - Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades;
XXVI - Determinar que todas as pessoas envolvidas com a operação de transporte de passageiros, obrigatoriamente, usem máscaras durante todo o expediente, seguindo as orientações de uso conforme já descritas na Portaria SES nº 224, de 03 de abril de 2020, ou outra portaria que vier substituí-la;
XXVII - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas, diariamente, com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
XXVIII - Aferir a temperatura dos passageiros antes de ingressar no ônibus, ficando vedado o embarque daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8ºC;
XXIX - Aferir, antes de iniciar cada turno de serviço, a temperatura de todos os colaboradores envolvidos na operação de transporte de passageiros, ficando vedado o trabalho daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8ºC;
XXX - Caso a pessoa apresente temperatura corporal igual ou superior a 37,8ºC ou sintomas gripais como, por exemplo, tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, esta deve ser orientada a procurar uma unidade de assistência à saúde do município.
Art. 3º As administradoras dos terminais de transporte rodoviário estão autorizadas a operar, devendo-se adotar as seguintes medidas sem prejuízo das anteriores descritas:
I - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
II - Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-los do trabalho;
III - Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com a COVID19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre ou sintomas gripais);
IV - Os trabalhadores suspeitos ou confirmados deverão ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020 e suas atualizações;
V - O trabalhador somente deverá retornar às suas atividades mediante apresentação de atestado médico, da rede pública ou privada, atestando sua aptidão para o trabalho;
VI - Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível, nos termos do art. 75-C, parágrafo 1º da CLT;
VII - Priorizar que os serviços no terminal sejam pagos por meio digital;
VIII - Providenciar cartazes informativos dos cuidados, que devem ser afixados em todos os ambientes de operação de transporte, sobre higienização das mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
IX - Controlar o acesso das pessoas aos terminais, permitindo o acesso somente das pessoas que irão utilizar o transporte, sendo proibida a entrada de acompanhantes;
X - Nos locais de atendimento ao público nos terminais, demarcar e orientar os usuários a manter uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) das demais pessoas. Esta orientação também deve estar disponível nos pontos de ônibus, demarcação no chão e nos assentos nos terminais rodoviários;
XI - Aplicar as orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira;
XII - Higienizar os guichês de atendimento após cada cliente ser atendido e sempre que necessário. Determinar que os atendentes efetuem a higienização das mãos e dos equipamentos de uso compartilhado, como as máquinas para pagamento com cartões, após cada atendimento;
XIII - Orientar para que motoristas e demais trabalhadores de operadoras de transporte reforcem seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos com água e sabão e a utilizarem álcool 70% para higienização das mãos;
XIV - Determinar a todas as pessoas o uso obrigatório de máscaras durante todo o expediente, seguindo as orientações de uso conforme já descritas na Portaria SES nº 224, de 03 de abril de 2020, ou outra portaria que vier a substituí-la;
XV - Os locais para refeição dos trabalhadores, quando existentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverá ser organizado cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 m (um metro e meio);
XVI - Realizar a desinfecção completa do terminal no fim de cada dia de operação, com produtos regularizados e destinados para este fim;
XVII - Manter equipe específica e capacitada para higienização contínua das estruturas dos terminais;
XVIII - Os locais para refeição dos trabalhadores e sanitários devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70% ou outra substância de efeito similar;
XIX - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas, diariamente, com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
XX - Disponibilizar estruturas móveis extras, como pias e lavatórios, para higienização das mãos nas plataformas de embarque e desembarque, além das existentes na estrutura;
XXI - Nos casos dos Terminais Rodoviários, aferir a temperatura dos passageiros ao ingressar no terminal rodoviário, ficando vedado o embarque daqueles que registrarem temperatura superiora 37,8ºC;
XXII - Aferir, antes de iniciar cada turno de serviço, a temperatura de todos os colaboradores que operam no terminal, ficando vedado o trabalho daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8ºC;
XXIII - Caso a pessoa apresente temperatura corporal igual ou superior a 37,8ºC ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, esta deve ser orientada a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;
XXIV - Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades.
Art. 4º Cabe aos órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal, conforme suas esferas de atuação, promoverem ações e operações que garantam o cumprimento das medidas sanitárias de controle quanto ao transporte urbano, intermunicipal e interestadual.
Art. 5º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 6º Revogar a Portaria SIE/SES nº 583 de 18.09.2020 de 24.08.2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.
Thiago Augusto Vieira
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade
André Motta Ribeiro
Secretário de Estado da Saúde