Portaria Conjunta GAC/SESAP/SEDEC nº 24 DE 04/09/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 set 2020

Estabelece os Protocolos Específicos relativos à realização de eventos no formato drive-in, na retomada gradual das atividades não essenciais no Estado do Rio Grande do Norte.

O Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, O Secretário de Estado da Saúde Pública e O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4º, do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;

Considerando o que o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prorrogou durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;

Considerando que o art. 4º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;

Considerando a publicação da Recomendação Conjunta nº 001/2020-GAC/SESAP/SEDEC, subscrita por membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, que orienta a adoção de medidas destinadas a reforçar a proteção à saúde no cenário da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a nova fase de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais;

Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os protocolos específicos relativos à realização de eventos no formato drive-in, na retomada gradual das atividades não essenciais no Estado do Rio Grande do Norte.

Dos protocolos específicos

Art. 2º Além do protocolo geral estabelecido na Portaria Conjunta nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, a realização de eventos no formato drive-in deverá cumprir o seguinte protocolo específico, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I - higienização dos espaços e equipamentos a cada troca de atração;

II - distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada veículo estacionado, sendo as vagas devidamente demarcadas, e no máximo 4 ocupantes por veículo;

III - venda de ingressos exclusivamente de forma online;

IV - comercialização de alimentos e bebidas exclusivamente no formato delivery ou drive-thru;

V - o consumo de alimentos e bebidas deverá ocorrer exclusivamente no interior dos veículos e não será permitido o descarte de lixos ou restos de alimentos fora do veículo, assim, o ocupante deverá levar sacos para lixos, guardanapos etc.;

VI - os clientes só poderão sair dos veículos para irem ao banheiro, devendo usar máscaras de proteção;

VII - Os clientes deverão utilizar máscaras de proteção em todos os momentos que estejam fora do veículo ou que tiverem contato com os funcionários;

VIII - o acesso aos banheiros deverá ser controlado para evitar possíveis aglomerações. Para evitar a formação de fila, a empresa deverá usar aplicativo de gestão de fila eletrônica. Caso seja verificada a formação de fila deverá ser observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa;

XIX - os banheiros devem ser devidamente higienizados após cada evento e dispor de álcool em gel, papel-toalha, sabonete líquido e lixeira com pedal;

Disposições finais

Art. 3º As atividades econômicas autorizadas a funcionar deverão observar as diretrizes da Nota Informativa nº 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da Economia.

Art. 4º As atividades econômicas autorizadas a funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria nº 09/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.

Parágrafo único. O responsável legal da atividade econômica autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 , do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 5º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.

Vigência

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

RAIMUNDO ALVES JÚNIOR

Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado

CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Saúde Pública

SILVIO TORQUATO FERNANDES

Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico