Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 24 DE 07/04/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 abr 2022
Altera a Portaria Conjunta nº 3, de 4 de junho de 2019, que regulamenta os procedimentos relativos à fruição dos incentivos e benefícios fiscais no âmbito dos Programas instituídos pelo Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019.
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o disposto no Decreto nº 39.803 , de 2 de maio de 2019, e no Decreto nº 42.513 , de 16 de setembro de 2021,
Resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta nº 3, de 4 de junho de 2019, que passa a designar-se Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3, de 4 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
V - Carta de Intenções direcionada à Secretaria Executiva da Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, contendo a descrição detalhada dos benefícios requeridos e dos respectivos compromissos e metas de desempenho do empreendimento para os primeiros cinco anos de fruição do benefício, contendo cronograma de investimentos e expansão do estabelecimento no DF de modo a garantir as metas propostas.
.....
§ 2º Durante a tramitação dos processos relativos aos benefícios e incentivos fiscais previstos no Decreto nº 39.803, de 2019, será observado o Princípio da Unicidade Processual, devendo ser anexados ao processo originário todos os pleitos a ele relacionados, compreendendo a concessão, a juntada de documentos e informações, a exclusão da sistemática do benefício e o exercício do contraditório.
§ 4º Deverá ser gerado processo apartado no Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal - SEI-GDF para fins de acompanhamento da execução do projeto, que deverá ser relacionado ao processo originário relativo à concessão.
§ 5º As condições formais prescritas pelo art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal devem ser observadas no curso da análise do processo e durante toda a fruição do benefício." (NR)
"Art. 5º .....
.....
§ 2º Os projetos que apresentarem severo impacto ambiental decorrente de poluição do meio ambiente ou de alta demanda por recursos hídricos receberão pontuação zero na pontuação prevista no inciso II do caput.
....." (NR)
"Art. 7º Recebida a Carta de Intenções de que trata o inciso V do art. 2º, a Secretaria Executiva de Fazenda - SEF/SEEC, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento, expedirá juízo de admissibilidade do projeto.
§ 1º Na hipótese de admissão do projeto, o Requerimento de Adesão será analisado no âmbito da SEF, no prazo de trinta dias, devendo ser emitida nota técnica conclusiva sobre o percentual e o alcance do benefício passível de concessão, com a manifestação da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF quanto à adequação desses em face das metas de arrecadação fixadas.
§ 2º Após a emissão da nota técnica conclusiva e ratificação da SUREC, será elaborado o Termo de Compromisso, quando for o caso, e o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
§ 3º Aplica-se à elaboração do Termo de compromisso, no que couber, os procedimentos dispostos nos §§ 2º a 4º do art. 14.
§ 4º A concessão do benefício fiscal será formalizada por meio de TARE a ser elaborado no âmbito da SEF, com a subscrição do Subsecretário da Receita e da Acordante, com a ratificação do Secretário Executivo da Fazenda.
§ 5º O TARE deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF para que surta os efeitos tributários que lhe são próprios." (NR)
"Art. 11. A análise do PVTEFS pela SEF dependerá de prévio juízo de admissibilidade expedido pelo Secretário Executivo da Fazenda." (NR)
"Art. 13. Após o juízo de admissibilidade, o Requerimento de Adesão será analisado no âmbito da SEF, no prazo de trinta dias, devendo ser emitida nota técnica conclusiva sobre o percentual e o alcance do benefício passível de concessão, com a ratificação da SUREC quanto à adequação desses em face das metas de arrecadação fixadas.
§ 1º Após a emissão da nota técnica conclusiva e ratificação da SUREC, serão produzidos os competentes Termo de Compromisso e TARE.
§ 2º Da decisão de inabilitação ou inviabilidade do PVTEFS caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da ciência do representante legal, observado o seguinte processamento:
I - o recurso será endereçado ao titular da SEF, a quem compete relatar, instruir e decidir sobre o mérito em instância única; e
II - da decisão de mérito referida no inciso I caberá único pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão."(NR)
Art. 14. Será firmado, nos autos do processo, Termo de Compromisso de obrigações recíprocas para concessão diferenciada de benefício.
§ 1º O Termo de compromisso será firmado pelo Proponente e pelo Governador, na hipótese do art. 23 do Decreto nº 39.803, de 2019, ou pelo Secretário de Estado de Economia nas demais hipóteses.
§ 2º Após firmado o Termo de compromisso, o Proponente deverá apresentar os documentos previstos no art. 2º.
§ 3º Constará como anexo do Termo de Compromisso a Decisão de Mérito quanto à declaração de que o projeto é de relevante interesse econômico, social e fiscal para o DF e quanto aos percentuais de fruição do benefício a ser concedido, observados os objetivos previstos no art. 3º do Decreto nº 39.803, de 2019.
§ 4º A concessão do benefício fiscal nos percentuais estabelecidos no Termo de Compromisso será formalizada por meio de TARE a ser elaborado no âmbito da SEF, com a subscrição do Subsecretário da Receita e da Acordante, com a ratificação do Secretário Executivo da Fazenda.
§ 5º O TARE será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF para que surta os efeitos tributários que lhe são próprios.
Art. 15. Pedidos de repactuação e redução de metas e obrigações assumidas nos termos dos artigos 23 ou 31 do Decreto nº 39.803, de 2019, somente serão apreciados se houver anuência prévia da SEF.
Art. 16. Na hipótese de não apresentação dos documentos de instrução processual previstos no art. 2º, no prazo trinta dias, contados da assinatura do Termo de Compromisso, o processo será arquivado sem manifestação de mérito, devendo ser dada ciência do fato ao Secretário de Estado de Economia e ao Governador. " (NR)
"Art. 17. A fruição dos benefícios instituídos pelo Decreto nº 39.803, de 2019, fica condicionada ao atendimento das seguintes premissas:
.....
§ 4º Identificadas no monitoramento da SEF ocorrências não sanadas, relacionadas ao descumprimento de obrigações tributárias, o fato será registrado nos autos do processo de concessão do benefício.
§ 5º A SEF deverá, na hipótese prevista no § 4º, iniciar o procedimento de exclusão do beneficiário do regime especial, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa na forma da legislação de regência." (NR)
"Art. 18. .....
.....
Parágrafo único. As Secretarias de Estado participantes do programa prestarão apoio mútuo e compartilharão informações necessárias ao acompanhamento anual dos projetos relativos aos benefícios do EMPREGA-DF, respeitado o sigilo fiscal disposto no art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Art. 19. .....
.....
II - projeto que registre crescimento real, descontada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na arrecadação anual do ICMS na comparação com o ano anterior, observadas as faixas a seguir:
.....
§ 10. O acompanhamento anual do benefício de que trata esta Seção será dispensado em relação aos projetos destinados exclusivamente à importação pelos recintos alfandegados do Distrito Federal de produtos remetidos a outras Unidades da Federação em operações interestaduais imediatamente subsequentes." (NR)
"Art. 20. .....
.....
IV - relatório de dados financeiros emitido pela SEEC/DF, relacionados ao exercício sob acompanhamento;
....." (NR)
"Art. 21. .....
.....
III - projeto que registre crescimento real, descontada a variação do INPC, na arrecadação anual de ICMS na comparação com o ano anterior, observadas as faixas a seguir:
.....
§ 2º Não serão mantidos empreendimentos produtivos relacionados a benefícios gerais cuja avaliação anual atingir pontuação inferior a oitenta pontos, salvo nos casos indicados no § 12.
§ 3º .....
.....
III - o recurso previsto neste parágrafo será dispensado na hipótese do exercício da faculdade normativa prevista no § 14.
.....
§ 11. A pontuação prevista nos incisos I e II do caput será cumulativa se presentes os requisitos de inovação tecnológica e melhoria da capacidade produtiva, aliada à manutenção ou superação das metas de emprego fixadas.
.....
§ 16. Os valores dos investimentos que ultrapassarem a meta estipulada para o ano sob acompanhamento serão considerados no acompanhamento dos anos seguintes, limitados a cinco anos após o término dos investimentos, para fins de comprovação do atingimento da meta do período sob acompanhamento e obtenção da pontuação prevista no inciso IV do caput." (NR)
"Art. 22. .....
.....
§ 2º A exclusão do contribuinte do regime será formalizada por meio do Termo de Exclusão - TEX, publicado no DODF, que especificará os efeitos que lhe são próprios, observadas as disposições do § 3º do art. 28 do Decreto nº 39.803, de 2019.
§ 3º A exclusão do regime, em decorrência das hipóteses previstas neste artigo, compete ao Subsecretário da Receita, cuja decisão terá por base os relatórios técnicos das áreas competentes para monitorar o cumprimento das obrigações e metas assumidas pelo contribuinte, com posterior ratificação do Secretário Executivo da Fazenda.
§ 4º No caso de atendimento integral da notificação, após o prazo e antes da publicação do TEX, o contribuinte não será excluído do regime especial, desde que não seja reincidente no descumprimento de notificações.
§ 5º Da decisão de exclusão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do TEX, observado o rito processual estabelecido nos Arts. 101 e seguintes do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, o qual regulamenta a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
§ 6º O contribuinte excluído do regime poderá retornar mediante novo requerimento, após decorrido o prazo de seis meses da perda do benefício e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.
§ 7º Tornada definitiva a decisão que excluir o contribuinte de qualquer regime especial celebrado com base no Decreto nº 39.803, de 2019, o fato deve ser registrado de imediato nos autos do processo de concessão do benefício, com ciência à SEF, para fins de exigência do crédito tributário pela SUREC." (NR)
"Art. 25. Caberá à Secretaria de Acompanhamento de Estudo Econômico - SEAE/SEEC expedir relatório anual contendo o desempenho da arrecadação tributária das empresas integrantes do EMPREGA - DF.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será encaminhado à SEF para conhecimento e à SEEC/DF para fins de encaminhamento à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, com vistas à avaliação do Programa.
Art. 26. A avaliação dos resultados do programa será realizada pela SDE a cada cinco anos, com o apoio da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN e da SEEC/DF, devendo ser considerados no mínimo os seguintes fatores:
I - crescimento do Produto Interno Bruto - PIB do setor comparativamente ao crescimento do valor contábil disponível em relatório de dados financeiros emitido pela SEF, relacionados aos empreendimentos financiados, respeitadas as restrições impostas pelo art. 198 do CTN;
II - crescimento real da arrecadação tributária do ICMS comparativamente ao crescimento real do ICMS dos empreendimentos incentivados;
....." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 8º do art. 22 da Portaria Conjunta nº 3, de 2019.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA
Secretário de Estado de Economia
JESUÍNO DE JESUS PEREIRA LEMES
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico