Portaria Conjunta SDE/SEEC nº 25 DE 16/09/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 out 2024
Altera a Portaria Conjunta SEEC/SDE Nº 3/2019, que regulamenta os procedimentos relativos à fruição dos incentivos e benefícios fiscais no âmbito dos Programas instituídos pelo Decreto Nº 39803/2019.
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o disposto no Decreto nº 39.803 , de 02 de maio de 2019,
Resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3, de 04 de junho de 2019, para a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
VI - Declaração de autorização à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDET) para acesso às informações constantes do relatório financeiro e dados de arrecadação, fornecidos pela Secretaria de Estado de Economia (SEEC).
.....
§ 6º A meta prevista no PVTEFS, para o primeiro ano de fruição do benefício, deve ser relativa somente aos meses que faltam para completar o exercício após a publicação do Termo de Acordo." AC)
"Art. 3º Na hipótese de pluralidade de empreendimentos de um mesmo grupo empresarial, no desempenho de atividades econômicas da mesma cadeia produtiva, o interessado deverá apresentar PVTEFS único, que será avaliado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 5º para fixação e percentual único de crédito presumido."(NR)
"Art. 5º .....
I - .....
a) projetos que proporcionem revitalização e maior dinamismo econômico da localidade onde serão instalados serão atribuídos cinco pontos;
.....
c) projetos que se situem próximos às fronteiras do Distrito Federal e/ou que busquem a contratação de colaboradores residentes nas proximidades do empreendimento serão atribuídos dez pontos;
d) projetos situados no Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC ou que se integrem como fornecedores ou demandantes de empresas lá instaladas, serão atribuídos cinco pontos.
.....
f) projetos que utilizem tecnologia avançada e sejam capazes de pelo menos um dos itens a seguir, serão atribuídos dez pontos:
1 - gerar novas oportunidades mercadológicas;
2 - desencadear o surgimento de outras unidades produtivas; e
3 - alavancar a vocação do Distrito Federal como centro de distribuição.
g) empreendimentos que visem a complementação de cadeias produtivas de segmentos de alto valor agregado da indústria e da logística serão atribuídos cinco pontos;
.....
III - projetos que se proponham a realizar operações de saída internas em quantidade superior a 25% do total de suas operações de saída serão atribuídos dez pontos;
.....
V - .....
a) de um a dez, cinco pontos;
b) de onze a vinte, dez pontos;
c) de vinte e um a trinta, quinze pontos;
d) de trinta e um a quarenta, vinte pontos;
e) de quarenta e um a cinquenta, vinte e cinco pontos;
f) de cinquenta e um a sessenta, trinta pontos;
g) de sessenta e um a setenta, trinta e cinco pontos;
h) de setenta e um a oitenta, quarenta pontos;
i) de oitenta e um a noventa, quarenta e cinco pontos; e
j) acima de noventa e um, cinquenta pontos.
.....
VII - projetos de empreendimentos que proponha investimentos em Responsabilidade Social e/ou Ambiental serão pontuados da seguinte forma:
a) projetos educacionais, culturais ou esportivos, cinco pontos;
b) projetos voltados para pessoas em situação de vulnerabilidade, cinco pontos;
c) projetos que visem a melhoria da qualidade de vida de seus colaboradores, cinco pontos; e
d) projetos que busquem pelo menos duas das seguintes atividades, cinco pontos:
1 - reutilização de recursos naturais (água);
2 - minimização de resíduos (reciclagem); e
3 - eficiência energética.
§ 1º Os limites percentuais de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, atribuídos aos projetos seguirão os critérios abaixo:
I - empreendimento que obtiver de sessenta a setenta pontos: 40%;
II - empreendimento que obtiver acima de setenta até oitenta pontos: 45%;
III - empreendimento que obtiver acima de oitenta até noventa pontos: 50%;
IV - empreendimento que obtiver acima de noventa até cem pontos: 55%
V - empreendimento que obtiver acima de cem até cento e dez pontos: 60%
VI - empreendimento que obtiver acima de cento e dez até cento e vinte: 65%
VII - acima de cento e vinte: 67%.
"Art. 9º .....
I - .....
a) projetos que se situem próximos às fronteiras do Distrito Federal e/ou que busquem a contratação de colaboradores residentes nas proximidades do empreendimento serão atribuídos dez pontos;
.....
IV - projetos de empreendimentos que proponha investimentos em Responsabilidade Social e/ou Ambiental em pelo menos uma das seguintes linhas de ação serão atribuídos dez pontos:
a) projetos educacionais, culturais ou esportivos;
b) projetos voltados para pessoas em situação de vulnerabilidade;
c) projetos que visem a melhoria da qualidade de vida de seus colaboradores; e
d) projetos que busquem pelo menos duas das seguintes atividades:
1 - reutilização de recursos naturais (água);
2 - minimização de resíduos (reciclagem); e
3 - eficiência energética." (NR)
"Art. 18. Na análise do acompanhamento anual, o interessado deverá apresentar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do edital, a seguinte documentação:
.....
VII - relatório de dados financeiros emitido pela SEEC/DF, relacionados ao exercício sob acompanhamento; (AC)
§ 1º Na hipótese de descumprimento injustificado do prazo para o envio da documentação, a empresa perderá o direito à fruição do benefício ou do incentivo atribuído, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto.
§ 2º O prazo constante do caput poderá ser prorrogado por até 30 dias, mediante justificativa fundamentada e devidamente aprovada pela SEDET/SAADE/COOP.
§ 3º O edital deverá ser publicado no mês de abril do ano seguinte ao de apuração.
§ 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda deverá concluir o acompanhamento anual no prazo de 60 dias, a contar do encerramento do prazo contido no caput deste artigo e eventual prorrogação, com a possibilidade de prorrogação por até 30 dias, mediante autorização da SEDET/SAADE.
§ 5º O atraso na entrega da documentação completa constante do edital de acompanhamento, sujeitará o contribuinte à perda de 10 pontos.
§ 6º O acompanhamento do projeto será feito com periodicidade anual, compreendendo os resultados obtidos nos meses de janeiro a dezembro de cada exercício.
I - na hipótese de exclusão, o acompanhamento deverá considerar a proporcionalidade de meses em que o empreendimento esteve amparado pelos programas de benefício;
II - o Órgão responsável pelo acompanhamento anual poderá solicitar ao empreendimento beneficiado, a qualquer tempo, quaisquer documentações contidas na presente portaria, para fins de monitoramento; e
III - as Secretarias de Estado participantes do programa prestarão apoio mútuo e compartilharão informações necessárias ao acompanhamento anual dos projetos relativos aos benefícios do EMPREGA-DF, respeitado o sigilo fiscal disposto no art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - CTN" (NR)
"Art. 19. .....
.....
II - projeto que registre crescimento real anual, descontada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na arrecadação anual do ICMS em comparação com a média dos doze meses imediatamente anteriores ao da publicação do Termo de Acordo de Regime Especial, observadas as faixas a seguir:
a) de 0,5% até 1,5% a.a será atribuído dez pontos; e
b) acima de 1,5% a.a será atribuído vinte pontos;
III - projeto de empreendimento que realize investimento em Responsabilidade Social e/ou Ambiental, será observado o número de dez pontos, nos seguintes casos:
a) projetos educacionais, culturais ou esportivos;
b) projetos voltados para pessoas em situação de vulnerabilidade;
c) projetos que visem a melhoria da qualidade de vida de seus colaboradores; e
d) projetos que busquem duas das seguintes atividades:
1 - reutilização de recursos naturais (água);
2 - minimização de resíduos (reciclagem); e
3 - eficiência energética.
.....
§ 5º Podem ser considerados para o cálculo do cumprimento da meta de geração de empregos diretos as contratações referentes a estagiários, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal e os postos de trabalho gerados no empreendimento incentivado por empresas terceirizadas, comprovados por contrato.
§ 6º Para fins de aferição dos empregos existentes, em projetos cuja a meta seja fixa ou já tenha atingido seu máximo, será utilizada, preferencialmente, a média de empregos do exercício sob análise, podendo ser aplicado, no caso do não cumprimento da meta de emprego proposta, um dos seguintes critérios:
.....
§ 7º Na hipótese de descumprimento da meta de geração ou manutenção de empregos poderá ser empregada a sistemática de compensação com contribuições ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda - FUNGER, a ser regulamentada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDET).
.....
§ 11. Projetos que não atinjam a meta de empregos serão pontuados de acordo com as seguintes faixas de empregos diretos gerados:
a) de vinte a quarenta serão atribuídos o valor de dez pontos;
b) de quarenta e um a sessenta serão atribuídos o valor de quinze pontos;
c) de sessenta e um a oitenta serão atribuídos o valor de vinte pontos; e
d) acima de oitenta serão atribuídos o valor de trinta pontos.
§ 12. Projetos cuja meta seja acima de cem empregos diretos serão pontuados, se for mais benéfico, da seguinte forma:
a) se cumprirem pelo menos até 95% da meta: 50 pontos;
b) se cumprirem pelo menos até 90% da meta: 45 pontos;
c) se cumprirem pelo menos até 85% da meta: 40 pontos; e
d) se cumprirem pelo menos até 80% da meta: 35 pontos.
§ 13. para fins de apuração dos pontos previstos no inciso II:
a) nos casos de implantação, será concedida a pontuação completa automaticamente para o primeiro exercício completo dentro do programa. Após completar um exercício inteiro, o ano usado como base para aferir o crescimento requerido será o primeiro exercício no qual o acordante esteja dentro do programa os 12 meses; e
b) nos casos de ampliação, será concedida a pontuação completa automaticamente para o primeiro exercício, caso a adesão seja posterior ao mês de janeiro.
§ 14. Para fins de apuração dos pontos previstos no inciso III alíneas "a", "b" e "c", a empresa deverá realizar projetos em benefício de seus trabalhadores, familiares e/ou entidades sem fins lucrativos, situadas no Distrito Federal, preferencialmente na região de instalação do empreendimento, devendo demonstrar a continuidade destes projetos, apresentando comprovações de sua execução mensal." (NR)
"Art. 20. Na análise do acompanhamento anual, o interessado deverá apresentar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do edital, a seguinte documentação:
.....
§ 1º A autoridade responsável pelo acompanhamento anual poderá exigir a apresentação de cópias de documentos fiscais e projetos comprobatórios dos investimentos realizados.
§ 2º Na hipótese de descumprimento injustificado do prazo para o envio da documentação, a empresa perderá o direito à fruição do benefício ou do incentivo atribuído, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto.
§ 3º O prazo constante do caput poderá ser prorrogado por até 30 dias, mediante justificativa fundamentada e devidamente aprovada pela SEDET/SAADE/COOP.
§ 4º O edital deverá ser publicado no mês de abril do ano seguinte ao de apuração.
§ 5º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda deverá concluir o acompanhamento anual no prazo de 60 dias, a contar do encerramento do prazo contido no caput deste artigo e eventual prorrogação, com a possibilidade de prorrogação por até 30 dias, mediante autorização da SEDET/SAADE.
§ 6º O atraso na entrega da documentação completa constante do edital de acompanhamento, sujeitará o contribuinte à perda de 10 pontos.
§ 7º O acompanhamento do projeto será feito com periodicidade anual, compreendendo os resultados obtidos nos meses de janeiro a dezembro de cada exercício.
I - Na hipótese de exclusão, o acompanhamento deverá considerar a proporcionalidade de meses em que o empreendimento esteve amparado pelos programas de benefício.
II - O Órgão responsável pelo acompanhamento anual poderá solicitar ao empreendimento beneficiado, a qualquer tempo, quaisquer documentações contidas na presente portaria, para fins de monitoramento.
III - As Secretarias de Estado participantes do programa prestarão apoio mútuo e compartilharão informações necessárias ao acompanhamento anual dos projetos relativos aos benefícios do EMPREGA-DF, respeitado o sigilo fiscal disposto no art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - CTN" (NR)
"Art. 21. .....
.....
'III - projeto que registre crescimento real anual, descontada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na arrecadação anual do ICMS comparação com a média dos doze meses imediatamente anteriores ao da publicação do Termo de Acordo de Regime Especial, observadas as faixas a seguir:
a) de 0,5% até 1,5% a.a., dez pontos; e
b) acima de 1,5% a.a., vinte pontos.
.....
V - projeto de empreendimento que realize investimento em Responsabilidade Social e/ou Ambiental, será observado o número de pontos, de acordo com os seguintes critérios:
a) projetos educacionais, culturais e esportivos, 10 pontos;
b) projetos voltados para pessoas em situação de vulnerabilidade, 10 pontos;
c) projetos que visem a melhoria da qualidade de vida de seus colaboradores, 10 pontos; e
d) projetos que busquem pelo menos duas das seguintes atividades, 20 pontos:
1 - reutilização de recursos naturais (água);
2 - minimização de resíduos (reciclagem); e
3 - eficiência energética.' (NR)
.....
§ 1º .....
'I - empreendimento que obtiver de oitenta a noventa pontos: 40%;
II - empreendimento que obtiver acima de noventa até cem pontos: 45%;
III - empreendimento que obtiver acima de cem até cento e dez pontos: 50%;
IV - empreendimento que obtiver acima de cento e dez até cento e vinte pontos: 55%
V - empreendimento que obtiver acima de cento e vinte até cento e trinta pontos: 60%;
VI - empreendimento que obtiver acima de cento e trinta até cento e quarenta: 65%; e
VII - empreendimento que obtiver acima de cento e quarenta pontos: 67%. (AC)'
.....
§ 6º Podem ser considerados para o cálculo do cumprimento da meta de geração de empregos diretos as contratações referentes a estagiários, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal e os postos de trabalho gerados no empreendimento incentivado por empresas terceirizadas, comprovados por contrato. (NR)
.....
'§ 17. Projetos que não atinjam a meta de empregos serão pontuados de acordo com as seguintes faixas de empregos diretos gerados:
a) de vinte a quarenta, dez pontos;
b) de quarenta e um a sessenta serão, quinze pontos;
c) de sessenta e um a oitenta, vinte pontos; e
d) de oitenta e um a cem, trinta pontos.
§ 18. Projetos cuja a meta seja acima de cem empregos diretos serão pontuados, se for mais benéfico, da seguinte forma:
a) se cumprirem pelo menos até 95% da meta: 50 pontos;
b) se cumprirem pelo menos até 90% da meta: 45 pontos;
c) se cumprirem pelo menos até 85% da meta: 40 pontos; e
d) se cumprirem pelo menos até 80% da meta: 35 pontos.
§ 19. As vagas de emprego a serem preenchidas nas empresas participantes de todos os benefícios criados pelo Decreto 39.803, de 2019, durante toda a fruição do benefício, deverão ser registradas no sistema de gestão de vagas utilizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDET).
§ 20. A empresa que preencher as vagas registradas no sistema com candidatos cadastrados na Agência do Trabalhador da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, receberá, a título de bonificação, 10 pontos.
§ 21. Para fins de apuração dos pontos previstos no inciso V alíneas "a", "b" e "c", a empresa deverá realizar projetos em benefício de seus trabalhadores, familiares e/ou entidades sem fins lucrativos, situadas no Distrito Federal, preferencialmente na região de instalação do empreendimento, devendo demonstrar a continuidade destes projetos, apresentando comprovações de sua execução mensal.
§ 22. Para fins de apuração dos pontos previstos no inciso II:
a) nos casos de implantação, será concedida a pontuação completa automaticamente para o primeiro exercício completo dentro do programa. Após completar um exercício inteiro, o ano usado como base para aferir o crescimento requerido será o primeiro exercício no qual o acordante esteja dentro do programa os 12 meses; e
b) nos casos de ampliação, será concedida a pontuação completa automaticamente para o primeiro exercício, caso a adesão seja posterior ao mês de janeiro.
§ 23. o percentual de crédito presumido a que se refere o § 1º não poderá ser superior ao concedido no respectivo TARE firmado, salvo na hipótese de apresentação de requerimento fundamentado e mediante anuência da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 24. Os empreendimentos que possuírem limites percentuais de Crédito Presumido de ICMS superiores a 67%, em caso de atingimento da pontuação prevista no inciso VII, § 1º do art. 21, terão garantidas a manutenção do percentual previsto no TARE. (AC)'"
"Art. 21-A. Fica criado o Certificado de Excelência EMPREGA-DF, para as empresas que se destacarem nos acompanhamentos anuais do programa.
Parágrafo único. A regulamentação será elaborada por ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEDET)." (AC)
Art. 2º Os termos de acordo em vigor no momento da publicação dessa portaria deverão ser atualizados de modo que seja ajustado o período de realização do acompanhamento anual para o exercício.
§ 1º As empresas com TARE vigente poderão, no prazo de 60 dias, apresentar proposta de atualização de metas.
§ 2º Em nenhuma hipótese, as propostas a que se refere o parágrafo anterior poderão representar uma redução do compromisso estabelecido.
§ 3º Caso não apresentem as propostas no prazo estabelecido, a SEEC atualizará as metas de ofício de modo proporcional, de forma a manter os compromissos assumidos.
Art. 3º As alterações contidas nessa portaria aplicam-se a todos os procedimentos de habilitação, de acompanhamento e de exclusão relativos ao EMPREGA-DF, com exceção daqueles já concluídos em data anterior à publicação da referida portaria.
Parágrafo único. Para os processos de acompanhamento já iniciados e não concluídos em data anterior a da publicação dessa portaria, fica mantido o período de análise previsto no edital de chamamento publicado pela SEDET-DF.
Art. 4º Esta Portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
THALES MENDES FERREIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal