Portaria Conjunta DF/PG/SEEC nº 26 DE 18/10/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 dez 2019
Dispõe sobre a alínea a do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017.
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e a Procuradora-Geral do Distrito Federal, no exercício das atribuições que lhes conferem o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente, e
Considerando o que dispõe o art. 105, que, enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, faculta aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado;
Considerando que a alínea "a" do inciso II do art. 3º da Lei Complementar distrital nº 938, de 22 de dezembro de 2017, editada a partir da autorização constitucional prevista no art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em redação conferida por meio de emenda parlamentar, possibilita duas interpretações dissonantes do regramento constitucional, seja para possibilitar a compensação de dívidas cujos fatos geradores ocorreram até 25.03.2015 e aquelas que tenham sido inscritas em dívida ativa até 25.03.2015, seja em relação àquelas que tenham sido inscritas em dívida ativa, a qualquer tempo, e aquelas cujo fato gerador tenha ocorrido até 25.03.2015;
Considerando que, após exame da matéria, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal elaborou petição sustentando a inconstitucionalidade formal e material da alínea "a" do inciso II do art. 3º da Lei Complementar distrital nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e sugeriu ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a propositura de ação direta de inconstitucionalidade em face do referido dispositivo, tendo sido acatada a sugestão e ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a ADI nº 2019.00.2.003073-0, ainda sem qualquer decisão proferida;
Considerando que, no mesmo processo em que foi sugerido o ajuizamento da ADI acima mencionada (Processo SEI nº 00020-00018906/2019-24), no Despacho nº 1733/2019-CJ/GAG, do Consultor Jurídico do Distrito Federal, foi solicitada a elaboração de proposta de anteprojeto de lei complementar visando alterar a redação da alínea "a", do inciso II, do art. 3º da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, assim como a edição de ato normativo conjunto entre a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a fim de orientar os órgãos interessados a observarem o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, até que se obtenha decisão judicial nesse sentido ou seja editada a referida lei;
Considerando, ainda, a possibilidade de forte impacto negativo na arrecadação do Distrito Federal decorrente da aplicação da norma como previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 3º da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, representando, igualmente, um desestímulo ao pagamento de tributos vincendos;
Resolvem:
Art. 1º Até que seja editada lei complementar alterando a redação da alínea "a" do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, ou sobrevenha decisão judicial na ação direta de inconstitucionalidade nº 2019.00.2.003073-0 - TJDFT, a compensação da dívida de que trata o referido dispositivo legal deve ser feita segundo o prescrito no caput do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO
Procuradora-Geral do Distrito Federal