Portaria Conjunta INDEA/SEAF nº 44 DE 18/09/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 set 2024

Aprova os procedimentos de cadastro, de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral, da fiscalização e suspensão e cancelamento de registro da agroindústria familiar ou de pequeno porte, junto ao Serviço de Inspeção Agroindustrial e de Pequeno Porte (SIAPP/MT).

A Secretária de Estado de Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 71 da Constituição Estadual, juntamente com a Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pelo Regime Interno aprovado pelo artigo 46 do Decreto nº 803, de 09 de abril de 2024,

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 12.387, de 8 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como sobre seu registro, sua inspeção e sua fiscalização sanitária;

Considerando o que dispõe o Decreto nº 877, de 17 de maio de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.387, de 08 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como, seu registro, inspeção e fiscalização sanitária”.

RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS

Seção I - Do cadastro e da qualificação para registro no SIAPP/MT

Art. 1º Aprovar os procedimentos de cadastro, registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral, de fiscalização, suspensão e cancelamento de registro dos estabelecimentos junto ao Serviço de Inspeção Agroindustrial e de Pequeno Porte (SIAPP/MT).

Art. 2º Para registro no SIAPP/MT é obrigatório o Cadastro de Agroindústria familiar e de Pequeno Porte com fabricação de produtos comestíveis de Origem Animal do Estado de Mato Grosso na Secretaria de Estado de Agricultura familiar - SEAF/MT, e o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º e no art. 19 da Lei Estadual nº 12.387 , de 8 de janeiro de 2024.

Art. 3º A agroindústria beneficiária da Lei Estadual nº 12.387 , de 08 de janeiro de 2024, deverá comprovar, a qualquer tempo e quando solicitado pelo órgão competente, o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. A ausência de comprovação resultará na invalidação do cadastro.

Art. 4º O cadastro da agroindústria será invalidado caso não sejam preenchidas todas as informações de forma completa e correta, solicitadas pelo sistema informatizado ou por outra forma disponibilizada, bem como na hipótese de o beneficiário não comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos pela legislação vigente, quando solicitado.

Art. 5º O órgão competente poderá estabelecer procedimentos complementares para a efetivação e manutenção do cadastro das agroindústrias, desde que compatíveis com a legislação vigente e com os objetivos do programa de regularização das agroindústrias de pequeno porte no Estado de Mato Grosso.

Seção II - Da solicitação de registro

Art. 6º A solicitação de registro do estabelecimento agroindustrial familiar e de pequeno porte deve ser efetuada pelo seu responsável legal ou seu procurador legitimado, mediante apresentação da seguinte documentação:

I - Preenchimento do requerimento para registro de estabelecimento, (MODELO I);

II - Preenchimento do memorial técnico sanitário do estabelecimento - MTSE (MODELO II);

III - Plantas ou croqui das edificações contendo:

a) Planta de situação ou croqui de localização;

b) Planta ou croqui com setas indicativas do fluxo de produção, de movimentação de colaboradores, de embalagens, de ingredientes e demais fluxos pertinentes; e

c) Planta ou croqui das instalações, na escala de 1:100, que pode ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados;

d) Os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas;

e) Legendas e identificação das áreas e dos equipamentos.

IV - Comprovante de endereço da unidade que se pretende registrar, devendo ser o mesmo constante do CNPJ, em caso de pessoa jurídica, ou vinculado ao representante legal, em caso de pessoa física; e

V - Inscrição estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica; ou

VI - Documento oficial de identificação com foto do responsável legal pelo estabelecimento, no caso de solicitação por pessoa física.

Parágrafo único. Quando necessário, poderão ser exigidas informações ou documentações adicionais para subsidiar a análise da solicitação de registro.

Art. 7º Nos casos de beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar, será exigido o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou declaração equivalente.

Art. 8º A concessão do registro junto ao Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - SIAPP/MT não desobriga o estabelecimento de cumprir as exigências de outros órgãos de fiscalização.

Art. 9º Os estabelecimentos devem ser edificados e equipados em conformidade com as informações e documentações aprovadas de acordo com as normas técnicas vigentes para estabelecimentos de pequeno porte, sem prejuízo de outras necessidades técnicas observadas.

Art. 10. Os estabelecimentos que utilizem sistemas de produção caseira não obterão registro no SIAPP/MT.

Parágrafo único. Entende-se por caseira, conforme caput deste artigo, produtos feitos em casas ou residências.

Art. 11. Os estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - SIAPP/MT podem ser enquadrados, desde que aprovados, em uma ou mais das seguintes áreas de classificação geral:

I - Produtos cárneos;

II - Pescado e derivados;

III - Ovos e derivados;

IV - Leite e derivados;

V - Produtos de abelhas e derivados.

Art. 12. Os procedimentos de análise e aprovação de solicitações de registro, de reforma e ampliação e de alteração cadastral, previstos nesta norma, serão executados na unidade competente da Superintendência de Desenvolvimento e Regularização Agroindustrial-SUDRA na Secretaria Estadual de Agricultura Familiar-SEAF/MT, por meio do INDEA/MT, de forma centralizada, por equipe especializada e específica.

Seção III - Do registro simplificado

Art. 13. O registro será concedido por meio de procedimento simplificado, mediante depósito das informações e da documentação de exigência, estabelecidas no art. 6º, para estabelecimentos classificados como:

I - granja avícola;

II - queijaria;

III - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.

Art. 14. A solicitação tramitará em procedimento simplificado pelo qual, após a regular solicitação de registro, será imediatamente analisada a presença dos documentos comprobatórios pertinentes, sendo diferida a análise técnica de seu conteúdo, nos casos que se enquadram no registro por esse procedimento.

Art. 15. A solicitação será justificadamente indeferida, quando da ausência de quaisquer documentos, podendo o interessado corrigir a falta ou omissão no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.

Parágrafo único. O arquivamento do processo tratado no caput não impede a formulação de nova solicitação de registro pelo rito simplificado de que trata este artigo.

Art. 16. Constatada a presença da documentação necessária, será aprovado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o registro do agricultor familiar rural ou de pequeno porte, com comunicação do produtor e dos órgãos competentes.

Art. 17. Emitido o registro da agroindústria familiar ou de pequeno porte, este poderá ser suspenso ou cancelado, caso se verifique, a qualquer tempo, irregularidade ou inconsistência técnica no conteúdo da documentação apresentada.

Art. 18. A primeira fiscalização do estabelecimento registrado no SIAPP/MT, por meio de procedimento simplificado, na forma do art. 13, deverá ocorrer em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados do registro da agroindústria familiar ou de pequeno porte ou do início das atividades.

Parágrafo único. Na fiscalização, caso seja verificada inadequação frente às normas técnicas relativas a instalações e equipamentos, considerando os riscos sanitários envolvidos, serão tomadas as seguintes ações fiscais, dentre outras cabíveis:

I - Notificação, com prazo para atendimento, no caso de inadequações que não acarretem risco ao produto final e à saúde pública;

II - Cancelamento do registro no caso de risco à saúde pública.

Art. 19. O estabelecimento a ser registrado deverá possuir estrutura física e equipamentos adequados, de acordo com as normas técnicas existentes para estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte.

Seção IV - Do registro mediante análise e aprovação

Art. 20. O registro será concedido pelo SIAPP/MT após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência previstas no art. 6º e realização de vistoria in loco do estabelecimento edificado, para os estabelecimentos classificados como:

I - Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;

II - Unidade de beneficiamento de pescado e produto do pescado;

III - Unidade de beneficiamento de ovos e derivados;

IV - Granja leiteira; e

V - Unidade de beneficiamento de leite e derivados.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput deste artigo aplicam-se, inclusive, para estabelecimentos já edificados.

Art. 21. Após a aprovação do projeto e da conclusão das obras, o responsável legal solicitará, via requerimento, a realização de vistoria para emissão do parecer técnico de inspeção.

Art. 22. O Parecer Técnico deve ser conclusivo, indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado, contemplando a avaliação das dependências industriais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e do escoamento de águas residuais.

§ 1º O Parecer técnico de que trata o caput será elaborado por Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal com formação em Medicina Veterinária.

§ 2º Para elaboração do Parecer técnico de que trata o caput podem ser solicitadas as plantas físicas do estabelecimento.

Art. 23. Após análise e parecer favorável ao registro no SIAPP/MT, será publicada em diário oficial a respectiva portaria de registro da agroindústria, com posterior emissão de título de registro com validade de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Não será concedido o registro ao estabelecimento no caso de divergências entre as informações prestadas e a documentação apresentada.

Seção V - Do Registro e do início do funcionamento

Art. 24. Atendidas às exigências e procedimentos estabelecidos nesta norma, o estabelecimento será registrado, e do respectivo documento de registro constará:

I - o número do registro;

II - o nome da pessoa física ou jurídica;

III - a classificação do estabelecimento; e

IV - a localização do estabelecimento.

§ 1º O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território estadual.

§ 2º O registro é o documento que autoriza o funcionamento do estabelecimento.

Art. 25. Caso existam pendências de ordem procedimental ou estrutural no estabelecimento, desde que não interfira na inocuidade, qualidade e identidade do produto elaborado, poderá ser exigido termo de compromisso com prazo para atendimento quando da concessão de registro.

Art. 26. A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção, na forma do MODELO III.

CAPÍTULO II - DA REFORMA E AMPLIAÇÃO

Art. 27. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários poderão ser realizadas, somente, após:

I - Aprovação prévia do projeto, nos estabelecimentos de que trata o art. 6º; e

II - Atualização da documentação dos estabelecimentos de que trata o art. 6º.

Art. 28. As solicitações de ampliação, remodelação ou construção deverão conter:

I - Preenchimento do requerimento para reforma/ampliação de estabelecimentos (MODELO I);

II - Atualização do memorial técnico sanitário do estabelecimento - MTSE (MODELO II);

III - Plantas ou croqui das edificações contendo:

a) Planta de situação ou croqui de localização;

b) Planta ou croqui com setas indicativas do fluxo de produção, de movimentação de colaboradores, de embalagens, de ingredientes e demais fluxos pertinentes ou;

c) Planta ou croqui das instalações, na escala de 1:100, que pode ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados;

d) Documento com a descrição das obras a serem realizadas, apresentando a seguinte convenção de cores:

1. cor preta, para as partes a serem conservadas;

2. cor vermelha, para as partes a serem construídas; e

3. cor amarela, para as partes a serem demolidas.

Art. 29. É obrigatória a aprovação prévia do projeto para ampliação, remodelação ou construção de instalações.

Art. 30. As solicitações de aumento do volume de produção, que não requeiram a realização de obras, somente serão autorizadas após aprovação pelo órgão responsável, devendo o estabelecimento apresentar memorial técnico sanitário atualizado - MTSE (MODELO II).

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Seção I - Da Transferência

Art. 31. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro.

Art. 32. A solicitação de transferência do registro será realizada, mediante:

I - Atualização das informações cadastrais;

II - Atualização da documentação prevista no art. 6º, conforme o caso; e

III - Apresentação de documentação comprobatória da aquisição, locação ou arrendamento.

Parágrafo único. A transferência será efetivada:

I - Por meio de procedimento simplificado, para os estabelecimentos listados no art. 13; e

II - Após análise e aprovação da documentação prevista no caput, para os estabelecimentos listados no art. 20.

Art. 33. Transferido o registro, a numeração de controle do estabelecimento prevista no inciso I do art. 24 desta Portaria deverá ser mantida.

Seção II - Da Alteração Cadastral

Art. 34. A alteração cadastral dos estabelecimentos registrados será solicitada nas seguintes situações:

I - Alteração do número do CNPJ de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo empresarial;

II - Alteração de razão social de pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial;

III - Alteração de endereço, inclusive CEP, sem mudança de localização do estabelecimento;

IV - Alteração dos dados de contato do estabelecimento; e

V - Alteração de responsável legal.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o solicitante deverá atualizar as informações pertinentes e a documentação prevista no art. 6º desta Portaria.

§ 2º As alterações cadastrais previstas no parágrafo anterior serão efetivadas após apresentação das documentações exigidas.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO

Seção I - Da Suspensão do Registro no SIAPP/MT

Art. 35. A suspensão do registro da agroindústria familiar e de pequeno porte beneficiária somente poderão ocorrer nas hipóteses previstas no art. 22 da Lei Estadual nº 12.387 , de 08 de janeiro de 2024:

I - A pedido do responsável legal do estabelecimento, mediante solicitação; e

II - de ofício, nos casos de:

a) Interrupção voluntária do funcionamento pelo período de um ano;

b) constatação, pelo serviço oficial, do encerramento das atividades do estabelecimento;

c) interdição total do estabelecimento pelo período de um ano;

d) embaraço à fiscalização, caracterizada pela negativa injustificada de exibição de documentos obrigatórios e de fornecimento de informações que impactem a qualidade e inocuidade da produção;

e) descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos e exigências previstos no Capítulo II da Lei 12.387 , de 08 de janeiro de 2024;

f) incursão em quaisquer das proibições previstas no art. 19 da Lei 12.387 , de 08 de janeiro de 2024, no caso de pessoas jurídicas;

g) superação dos limites máximos definidos como produção de pequena escala previstos no art. 10 do Decreto 877 , de 17 de maio de 2024;

h) prática reiterada de infrações às normas de manipulação e beneficiamento, vigentes a nível estadual e federal.

§ 1º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, considera-se interrupção voluntária de funcionamento quando o estabelecimento deixar de realizar as atividades de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, racionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição, com finalidade industrial ou comercial, da carne e seus derivados, do pescado e seus derivados, dos ovos e seus derivados, do leite e seus derivados ou dos produtos de abelhas e seus derivados, conforme classificação do estabelecimento, observada a sazonalidade das atividades industriais.

§ 2º A suspensão de que trata o caput poderá ser extinguida após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

Seção II - Do Cancelamento do Registro no SIAPP/MT

Art. 36. Decorrido 1 (um) ano após a suspensão de que trata o art. 35 desta Portaria, será publicada portaria de cancelamento do registro do estabelecimento.

Parágrafo único. Quando do cancelamento do registro no SIAPP/MT, o proprietário ou responsável legal será notificado por meio eletrônico ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 37. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e sanções administrativas cabíveis decorrentes da infração à legislação aplicável.

CAPÍTULO V - DO DOMÍNIO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO AGROINDUSTRIAL E DE PEQUENO PORTE(SIAPP/MT).

Seção I - Do domínio, acesso e responsabilidades de uso do sistema informatizado do SIAPP/MT

Art. 38. A Secretária de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, para implantar o sistema informatizado do Serviço de Inspeção Agroindustrial e de Pequeno Porte (SIAPP/MT).

Art. 39. O Domínio do Sistema informatizado do SIAPP/MT pertencerá à SEAF/MT, que o disponibilizará em sítio eletrônico.

Art. 40. O acesso ao sistema eletrônico dar-se-á mediante autorização prévia e identificação pessoal.

§ 1º A solicitação de acesso ao sistema informatizado deve ser realizada pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento, por meio de cadastro eletrônico.

§ 2º A autorização individual de acesso ao sistema será concedida pela SEAF/MT, por meio de uma conta de acesso, cuja senha e usuário serão enviados ao meu e-mail pessoal cadastrado na SEAF/MT.

§ 3º É de exclusiva responsabilidade do usuário que integra o referido sistema a manutenção do sigilo sobre a sua senha, que é pessoal e intransferível.

Art. 41. É expressamente proibida a publicação de informações privadas e conteúdos incluídos no sistema, conforme lei vigente, assim como a utilização dos recursos de informática de modo a causar quaisquer danos a terceiros, ao Sistema informatizado de gestão do SIAPP/MT e ao Estado de Mato Grosso.

Art. 42. As informações contidas no sistema informatizado deverão ser atualizadas de forma periódica pelos responsáveis dos estabelecimentos registrados no SIAPP/MT.

Seção II - Da utilização do sistema informatizado do SIAPP/MT

Art. 43. A Superintendência de Desenvolvimento e Regularização Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUDRA disponibilizará e manterá atualizado, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Agricultura Familiar-SEAF/MT, o manual com orientações para acesso e utilização do sistema informatizado.

Art. 44. O sistema informatizado do SIAPP/MT fornecerá os seguintes serviços:

I - cadastro de Agroindústria familiar e de Pequeno Porte com fabricação de produtos comestíveis de Origem Animal do Estado de Mato Grosso na Secretaria de Estado de Agricultura familiar - SEAF/MT;

II - campo específico para solicitação de registro de estabelecimento agroindustrial familiar e de pequeno porte, a ser efetuada pelo responsável legal ou procurador legitimado

III - campo específico para inserção de todas as informações obrigatórias previstas nesta norma, na forma do modelo, disponibilizado de forma online para preenchimento via sistema informatizado;

§ 1º A documentação exigida nesta norma poderá ser enviada via sistema eletrônico na forma de transferência de arquivos em formato digital.

§ 2º O parecer técnico estabelecido nesta norma será enviado, via sistema informatizado, ao e-mail cadastrado pelo usuário.

§ 3º As vistorias técnicas relativas ao SIAPP/MT poderão ser solicitadas via sistema informatizado.

§ 4º O proprietário ou seu representante legal poderá ser notificado via sistema informatizado, por meio do e-mail cadastrado pelo usuário.

§ 5º O título de registro emitido pelo sistema informatizado equivale, para todos os fins legais e administrativos, ao título de registro assinado pelo Presidente do INDEA.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. Até a disponibilização do sistema informatizado de que trata o Capítulo V desta Portaria, as solicitações de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento do registro de estabelecimentos no SIAPP/MT, serão realizadas por processo eletrônico no Sistema Integrado da Gestão Administrativa Documental - SIGADOC, protocolado na SEAF, INDEA ou EMPAER, que receberão a solicitação e encaminharão de imediato via SIGADOC para a Lotação SEAF-GSUSAF da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF), por meio da Gerência do Sistema Estadual Unificado de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte.

Art. 46. No período tratado no art. 45, as solicitações de registro, de reforma e ampliação e de alteração cadastral serão instruídas mediante apresentação da documentação prevista, conforme o caso, adicionadas do requerimento, das informações técnicas do estabelecimento em memorial técnico sanitário e formulários adicionais, caso necessário, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico específico da Secretaria Estadual de Agricultura Familiar - SEAF.

Art. 47. Os modelos referidos nesta portaria serão disponibilizados pela SEAF/MT em sítio eletrônico com instrutivo de preenchimento.

Art. 48. Os estabelecimentos já registrados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de disponibilização do sistema informatizado previsto no Capítulo V desta Portaria, para inserir, atualizar ou complementar as informações e documentação prevista nesta norma.

Art. 49. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 18 de setembro de 2024.

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar

EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA

Presidente do INDEA/MT