Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA nº 5 DE 22/12/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 dez 2014

Altera a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04, de 21 de outubro de 2014, que estabelece rotinas de procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, regulamentado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989.

O Procurador Geral do Estado da Bahia e o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Resolvem:

Art. 1º Os dispositivos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04, de 21 de outubro de 2014, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 1º:

"Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2014, os contribuintes do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITD) de que trata a Lei Estadual nº 4.826, de 28 de dezembro de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 2.487 , de 16 de junho de 1989, deverão observar os procedimentos para declaração, cálculo e recolhimento do imposto previstos nesta Portaria.";

II - o inciso I do caput do art. 4º:

"I - por procurador, que deverá anexar o instrumento de procuração ao requerimento e demais documentos relacionados nos Anexos I ou II desta Portaria, conforme o caso;";

III - o parágrafo único do art. 4º:

"Parágrafo único. Na relação dos bens e direitos de que tratam os Anexos I e II não deverão constar bens imóveis localizados em outras unidades da Federação.";

IV - o caput e o § 1º do art. 5º:

"Art. 5º O requerimento e os documentos relacionados nos Anexos I e II deverão ser apresentados nos Postos de Atendimento da SEFAZ localizados nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nas Inspetorias Fiscais ou nos Postos de Atendimento - PA, devendo, após conferência pelo servidor, serem reunidos em forma de processo que será registrado no Sistema de Protocolo - SIPRO e encaminhado ao setor próprio de análise e cálculo do imposto.

§ 1º Se no ato da conferência for constatado que a documentação apresentada pelo requerente está incompleta, o requerimento e os documentos deverão ser devolvidos ao interessado, juntamente com nota de exame indicando quais documentos deverão ser providenciados.";

V - o art. 6º:

Art. 6º Verificada a regularidade e suficiência dos documentos apresentados, o preposto fiscal efetuará o cálculo do imposto, observando as alíquotas da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, nos termos do Anexo III.

VI - o art. 7º:

"Art. 7º Na hipótese de o preposto fiscal não concordar com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante, responsável ou doador, deverá instaurar procedimento de "avaliação contraditória dos bens ou direitos declarados", mediante as seguintes providências:

I - intimar o inventariante/responsável/doador especificando os itens considerados subavaliados, intimando-o a apresentar os documentos que justifiquem os valores atribuídos;

II - analisar os documentos apresentados, nos termos do inciso I, e caso seja constatada a subavaliação dos bens, deverá intimar o contribuinte para recolher a diferença apurada, na hipótese de já ter efetuado o pagamento do valor anteriormente declarado;

III - na hipótese do não atendimento à intimação referida no inciso I ou do não recolhimento do valor adicional de que trata o inciso II, o preposto fiscal iniciará a ação fiscal para cobrança do valor remanescente.";

VII - o art. 8º:

"Art. 8º Depois de efetuado o cálculo do imposto pelo preposto fiscal, nos termos do art. 6º, deverá ser emitido Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para recolhimento do imposto.";

VIII - o caput do art. 10:

"Art. 10. A homologação do pagamento do ITD será realizada pelo preposto fiscal cuja atuação abranja a Comarca onde corre o inventário ou divórcio ou se processa a doação."

IX - o caput do art. 12:

"Art. 12. As isenções que tiverem por fundamento o valor do espólio ou do quinhão hereditário serão reconhecidas de ofício pelo preposto fiscal que examinar o processo de inventário ou arrolamento."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04, de 21 de outubro de 2014:

I - o art. 2º;

II - o § 2º do art. 5º.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.

Rui Moraes Cruz

Procurador Geral do Estado

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda