Portaria Conjunta SESAP/SESED nº 5 DE 04/04/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 jun 2020

Discrimina, nos termos do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, o rol de infrações às medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Saúde Pública e o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 19 do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria discrimina o rol de infrações às medidas determinadas no Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 2º A circulação de pessoa integrante em grupo de risco, fora das hipóteses previstas no artigo 7º, em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, é punível com multa de R$ 150,00.

Art. 3º O acendimento de fogueiras, em violação ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020. é punível com multa de R$ 2.000,00.

Art. 4º O acendimento de fogos de artifício, em violação ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, é punível com multa de R$ 1.000,00.

Art. 5º A realização de festejo junino, em violação ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, é punível com multa de R$ 2.000,00;

Art. 6º A violação do dever de permanência domiciliar, em violação ao artigo 8º do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020. é punível com multa de R$ 150,00

Parágrafo único. Não ensejará a aplicação da multa a circulação de pessoas nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 8º, do Decreto Estadual nº 29.742, de 06 de junho de 2020.

Art. 7º O laboratório de exames, clínica, hospital ou qualquer outra unidade de saúde, públicos ou privados, que deixar de informar e comunicar, compulsoriamente, os resultados de testes de sorologia para a COVID-19, em violação ao artigo 3º do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.é aplicável multa de R$ 2.000,00, para cada omissão.

Art. 8º Entrar ou permanecer no interior de supermercado, ou outra atividade cujo funcionamento esteja permitido, acompanhado de outra pessoa, independente de laços familiares, em violação ao artigo 14 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020.é punível com R$ 50,00.

Art. 9º Para a aplicação das multas, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.

Art. 10. Fica preservada a vigência da Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, para as multas lá descritas, em relação às infrações consideradas graves e gravíssimas.

Art. 11. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal , e civil.

Art. 12. O processo administrativo a ser instaurado para a aplicação das multas obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no Capítulo II do Título X da Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983.

Parágrafo único. As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde ou de segurança pública do Estado e seguirão os modelos constantes dos Anexos III e IV desta Portaria.

Art. 13. As multas serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde (FES/RN), criado pela Lei Complementar Estadual nº 663, de 13 de janeiro de 2020, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.543, de 20 de março de 2020, salvo na hipótese.

Art. 14. As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal, serão inscritas na Dívida Ativa do Estado, conforme procedimentos definidos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Art. 15. Fica estabelecido no Anexo I desta Portaria modelo de Notificação de Descumprimento de Medida Sanitária, a ser distribuído aos infratores das determinações constantes no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e Decreto Estadual nº 29.742 de 04 de junho de 2020, nas diligências pedagógicas que poderão ser efetuadas pelas autoridades sanitárias e de segurança pública.

Art. 16. Fica estabelecido no Anexo II desta Portaria modelo de Auto de Infração a ser adotado para notificação aos infratores das determinações constantes no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, e aplicação das sanções de multa estabelecidas em ambos os decretos.

Art. 17. Não serão aplicadas as penalidades previstas pelo Estado na hipótese de existência de multa no âmbito municipal com o mesmo fato gerador.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Natal/RN, 04 de abril de 2020.

CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Saúde Pública

FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA

Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social

ANEXO I NOTIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

ANEXO II AUTO DE INFRAÇÃO