Portaria Conjunta SEEC/PG nº 5 DE 01/03/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 mar 2021
Disciplina o ajuizamento de execuções fiscais antes do transcurso dos prazos previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 904 , de 28 de dezembro de 2015, nos casos em que o contribuinte garanta o débito para obtenção da certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional , e dá outras providências.
O Secretário de Estado Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhes confere o art. 105, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e a PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos XVII, XXXIV e XXXV, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 395, de 31 de julho de 2001, e ainda:
Considerando que o art. 2º , caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 904 , de 28 de dezembro de 2015, estabelece os prazos de cobrança extrajudicial obrigatória do crédito fiscal;
Considerando que é recorrente que contribuintes questionem judicialmente o crédito fiscal inscrito em dívida ativa e ainda não ajuizado, ante o não transcurso do prazo de cobrança extrajudicial obrigatória, de forma a obter a certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional;
Considerando que esse questionamento ocorre mediante a propositura de ação judicial, na qual o contribuinte garante a débito fiscal cobrado mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou outro bem admitido pelo Juízo;
Considerando que essa garantia é também possível de ser prestada na via administrativa;
Considerando que a prestação de garantia por meio de fiança bancária, seguro garantia ou outro bem diverso do depósito integral em dinheiro não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN;
Considerando que sem a suspensão da exigibilidade, não há interrupção da fluência do prazo prescricional legal para ajuizamento da execução fiscal;
Considerando que o fato de o contribuinte ter garantido em juízo a dívida por meio de fiança bancária, seguro garantia ou outro bem é indicativo de que deseja debater judicialmente a legalidade do lançamento, havendo, nesses casos, pouca efetividade do processo de cobrança administrativo;
Considerando que o art. 2º da Lei Complementar nº 904 , de 28 de dezembro de 2015, estabelece que por deliberação conjunta do Secretário de Estado de Economia e do Procurador-Geral do Distrito Federal é possível proceder ao ajuizamento em prazo inferior ao previsto no dispositivo;
Considerando que o imediato ajuizamento da execução fiscal nos casos em que ocorrer prestação de garantia por meio de fiança bancária, seguro garantia ou outro bem diverso atende ao interesse público, uma vez que promove celeridade na discussão do débito e, em consequência, permite ao DF, caso logre sucesso na demanda, reaver mais rapidamente o crédito fiscal cobrado,
Resolvem:
Art. 1º Fica autorizado o imediato ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito fiscal caso o contribuinte, antes do transcurso dos prazos de que trata o art. 2º , caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 904 , de 28 de dezembro de 2015, pela via administrativa ou judicial, garanta a dívida por meio da apresentação de fiança bancária, seguro garantia ou outro bem que, aceito pela Administração Tributária ou por decisão judicial, lhe assegure a obtenção da certidão prevista no art. 206 do CTN.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Secretário de Economia do Distrito Federal
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO
Procuradora-Geral do Distrito Federal