Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 51 de 27/11/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 dez 2009

Aprova os procedimentos e critérios técnicos mínimos para o licenciamento ambiental de depósitos de agrotóxicos consolidados e em operação em áreas urbanas e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e a Diretora-Presidenta da Fundação Estadual de Proteção Ambiental, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando que o Estado deve zelar pela proteção do meio ambiente e estabelecer formas de desenvolvimento sustentável;

Considerando que a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA é o órgão central do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA;

Considerando que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Röessler - FEPAM é parte integrante do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.330/1994;

Considerando que compete à FEPAM licenciar as atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, de forma direta ou indireta;

Considerando os resultados consolidados pelo Grupo de Trabalho instituído nos termos da Portaria SEMA nº 041, de 28 de setembro de 2009;

Considerando que a Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul - ATARGS compromete-se a elaborar, no prazo de 2 (dois) anos, levantamento dos depósitos de agrotóxicos em área urbana do Estado do Rio Grande do Sul, com os seguintes critérios: quantidade de depósitos, tamanho e produtos comercializados;

Resolvem:

Art. 1º Aprovar os procedimentos e critérios técnicos mínimos para o licenciamento ambiental de depósitos de agrotóxicos consolidados e em operação em áreas urbanas, anexo a esta Portaria.

Art. 2º O licenciamento ambiental de que trata esta Portaria dar-se-á através do instrumento Licença de Operação de Regularização.

Art. 3º As Licenças de Operação de Regularização terão prazo de 2 (dois) anos.

Art. 4º Para o licenciamento ambiental de agrotóxicos consolidados e em operação em áreas urbanas observar-se-á subsidiariamente os procedimentos e critérios técnicos para o licenciamento ambiental de depósitos de agrotóxicos estabelecidos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Röessler - FEPAM.

Art. 5º Para o licenciamento ambiental nos termos desta Portaria, os interessados deverão requerer a Licença de Operação de Regularização, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2009.

Antonio Berfran Acosta Rosado

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Regina Telli

Diretora-Presidenta da FEPAM

Expediente: 3965-0500/08-9

ANEXO

1. Os depósitos consolidados e em operação estabelecidos em prédios residenciais, de uso coletivo, ou prédios comerciais, com residências a menos de 30 (trinta) metros e desde que não haja outros aspectos restritivos/impeditivos, poderão ser licenciados (Licença de Operação de Regularização).

1.1 São considerados impedimentos ou restrições para o licenciamento de que trata o item 1 retro, entre outros estabelecidos em demais normas:

1.1.2 localização em Áreas de Preservação Permanente;

1.1.3 localização em Unidades de Conservação Ambiental;

1.1.4 localização em áreas de mananciais de abastecimento público (distância superior a 500 m); e

1.1.5 localização em áreas de lençóis freáticos ou solos alagadiços.

1.2 As regras estabelecidas no item 1 retro estendem somente para os depósitos com residência a menos de 30 (trinta) metros, excluindo desta regra as escolas, hospitais, instalação para criações de animais e de depósitos de alimentos.

1.3 Os depósitos de que trata o item 1 retro, para serem licenciados (Licença de Operação de Regularização) deverão apresentar as seguintes características e critérios de proteção e segurança:

1.3.1 estanques, com sistema de ventilação natural ou forçada através de duto que supera as residências lindeiras;

1.3.2 o acesso deve ser restrito para as pessoas da empresa com conhecimento da nocividade dos produtos e de sua composição;

1.3.3 instalação de sistema de exaustão com elementos filtrantes ou lavador de gás;

1.3.4 manter exclusivamente os produtos agrotóxicos, sendo vedado à manipulação;

1.3.5 estabelecer, monitorar em documento próprio e cumprir os horários de abertura e fechamento do depósito;

1.3.6 manter aberto o depósito de forma mínima, não podendo superar 15 minutos, com exceção do recebimento de produtos agrotóxicos ou quando a venda (unidade) exigir prazo superior (destacar no documento próprio a excepcionalidade - item 1.1.6);

1.3.7 afixar placa comunicando dos horários de abertura e fechamento do depósito;

1.1.8 manter nível de controle dos gases em ambiente externo ao deposito, de fácil acesso e controle;

1.3.9 as portas de acesso ao depósito devem ser estanques;

1.3.10 instalar cortina de ar nas portas de acesso ao depósito;

1.3.11 obedecer às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotadas no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produtos;

1.3.12 cumprir com as demais exigências e procedimentos estabelecidos para o Licenciamento Ambiental de Depósitos de Agrotóxicos; e

1.3.13 cumprir com as exigências específicas a ser estabelecidas pela Licença de Operação de Regularização, no caso concreto.

1.4 Fica vedada a comercialização dos produtos agrotóxicos de classes "I" e "II", nos termos estabelecidos pela ANVISA, até que sobrevenha a Licença de Operação de Regularização.