Portaria Conjunta TJDFT/CJDFT nº 52 de 21/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2008
Dispõe sobre a criação do Conselho de Saúde Integral, do Centro de Acompanhamento Multidisciplinar, ambos vinculados à Secretaria de Saúde do Tribunal e dá outras providências.
O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 12.780/2007:
Considerando a necessidade constante de valorizar a vida e a saúde dos magistrados e servidores desta Corte de Justiça, através do estabelecimento de políticas administrativas de fomento do bem-estar e do equilíbrio humano; resolvem:
Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para a atuação da Secretaria de Saúde deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Art. 2º Criar o Conselho de Saúde Integral - CSI - com atribuição para deliberar e propor políticas administrativas com o objetivo de desenvolver a valorização da vida e da saúde dos magistrados e servidores desta Corte, através de programas permanentes ou temporários.
§ 1º São programas permanentes:
Programa Qualidade de Vida - PRÓ-VIDA - que visa fomentar e divulgar práticas de saúde para uma vida equilibrada, harmoniosa e feliz.
Programa Medicina Preventiva - PROMEP - que visa fomentar e divulgar práticas de saúde para prevenção de doenças.
§ 2º Os programas temporários serão desenvolvidos de acordo com a necessidade verificada pelo Conselho de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Integram o Conselho de que trata o caput do art. 2º desta Portaria Conjunta:
I - O Secretário de Saúde;
II - O Secretário de Assistência e Benefícios;
III - O Secretário de Recursos Humanos;
IV - O Subsecretário de Serviços Médicos;
V - O Subsecretário de Serviços Odontológicos;
VI - Outros 2 (dois) servidores da área de saúde que serão indicados pelo Secretário de Saúde.
Parágrafo único. O referido Conselho será presidido pelo Secretário de Saúde a quem cabe indicar seu substituto na presidência do colegiado.
Art. 4º Criar, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Assistência Multidisciplinar - CAM - com o objetivo de apoiar magistrados e servidores, oferecendo acompanhamento profissional e especializado multidisciplinar para o desenvolvimento e incentivo de práticas e atividades que propiciem o retorno desses às suas atividades laborais após licença médica ou odontológica prolongada.
§ 1º O Centro de que trata o caput deste artigo será constituído de Núcleos de Acompanhamento Especializado - NAE -, que serão formados pelo Secretário de Saúde, com profissionais especializados, de acordo com a necessidade e especialidade que cada caso exigir.
§ 2º Os Núcleos de que trata o parágrafo anterior promoverá o RETORNO ASSISTIDO de magistrados e servidores afastados das atividades laborais por motivo de saúde por mais de 90 (noventa) dias, avaliando o desempenho dos assistidos e promovendo as medidas necessárias para o retorno ao trabalho, caso em que o chefe imediato do servidor comporá, necessariamente, o referido Núcleo.
§ 3º Nos casos previstos nos arts. 24, 25, inciso I, e 29, inciso I, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será emitido parecer conclusivo pelo Centro de que trata o caput deste artigo com relação ao exercício da atividade laboral pelo servidor e, quando necessário, colherá laudo da Junta Pericial Médica e Odontológica desta Corte.
§ 4º Comporão o Centro de que trata o caput deste artigo, 2 (dois) Núcleos com atuações específicas:
I - O Núcleo Psicossocial Institucional - NPI - para atendimento psicológico de magistrados e servidores do Tribunal, bem como para a emissão de laudos técnicos inerentes à área psicológica, sempre que requeridos pela Secretaria de Saúde.
II - O Núcleo de Acompanhamento Físico - NAF - para o desenvolvimento de atividades de recuperação funcional durante o horário de expediente, estabelecendo ações laborais anti-estresse e outras atividades preventivas, em parceria com a Secretaria de Recursos Humanos utilizando o Centro de Condicionamento Físico para tal fim.
Art. 5º Os atestados médicos ou odontológicos de até 03 (três) dias deverão ser encaminhados para anuência e homologação da chefia imediata do servidor, desde que conste:
I - Nome do médico ou odontólogo;
II - Número de registro no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia;
III - O código de Identificação da Doença - CID, agravo ou ocorrência.
§ 1º Posteriormente, a chefia imediata encaminhará o atestado de que trata este artigo à Subsecretaria de Serviços Médicos ou à Subsecretaria de Serviços Odontológicos, para registro e arquivamento no prontuário do servidor.
§ 2º Após o trâmite descrito no parágrafo primeiro, a Subsecretaria de Serviços Médicos ou a Subsecretaria de Serviços Odontológicos encaminhará à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal, por via eletrônica, os dados constantes do atestado para as devidas anotações na pasta de assentamento individual do servidor.
§ 3º Caso não haja homologação prevista nos parágrafos anteriores, o servidor deverá protocolizar o pedido de homologação de atestado médico ou odontológico a ser encaminhado à perícia, para ser avaliado de forma presencial, dentro dos prazos previstos por esta.
Art. 6º Os atestados médicos ou odontológicos concedidos a magistrados deverão ser protocolados e serão homologados pelo Desembargador Vice-Presidente.
Art. 7º Os atestados médicos ou odontológicos superiores a 03 (três) dias de licença e até 30 (trinta) dias deverão ser homologados pelos respectivos Serviços Médico ou Odontológico.
Art. 8º Os atestados médicos ou odontológicos superiores a 30 (trinta) dias deverão ser homologados pela Junta Pericial Médica e Odontológica oficial deste Tribunal.
Art. 9º Compete à Junta Pericial Médica e Odontológica a realização de atos e procedimentos técnicos profissionais destinados a avaliar, conjuntamente, a integridade física e psíquica do inspecionado e emitir pareceres conclusivos que subsidiarão a tomada de decisão sobre a capacidade laborativa de magistrados e servidores.
§ 1º A Junta Pericial será constituída por diversos profissionais da área de saúde designados pelo Presidente do Tribunal em ato próprio, mediante indicação do Secretário de Saúde, conforme anexo.
§ 2º A Junta Pericial funcionará com o número mínimo de 03 (três) peritos com as respectivas especializações que cada caso exigir, sendo composta por um Presidente, um Relator e um vogal.
§ 3º A Junta Pericial poderá requerer a participação de outros profissionais especializados, mesmo que sejam estranhos ao quadro de servidores, com a anuência do Presidente do Tribunal.
§ 4º Serão, necessariamente, realizados pela Junta Pericial as seguintes matérias:
I - Licença para tratamento de saúde do servidor ou magistrado, quando o período de afastamento ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos ou não no mesmo ano em exercício (art. 203, § 4º da Lei nº 8.112/90).
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor (art. 83 da Lei nº 8.112/90);
III - Mudança de lotação de servidor por motivo de saúde;
IV - Aposentadoria por invalidez;
V - Nos casos previstos nos arts. 24, 25, inciso I e 29, inciso I, todos da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990;
VI - Aproveitamento quando a inobservância do prazo legal para reassunção do cargo for atribuída à doença (art. 32 da Lei nº 8.112/90);
VII - Indicação do tratamento de acidentado do trabalho, sem participação financeira do servidor, subsidiado necessariamente por laudos e/ou pareceres da perícia em saúde;
VIII - Invalidez de dependente ou de pessoa designada;
IX - Pedido de reconsideração contra decisão que envolva matéria médica;
X - Comprovação de deficiência do servidor para concessão de horário especial, independentemente de compensação de horário (art. 98, § 2º da Lei nº 8.112/90);
XI - Revisão do fundamento legal de concessão de aposentadoria a servidor (art. 190 da Lei nº 8.112/90);
XII - A homologação de laudos médicos e/ou atestados médicos emitidos por médicos estranhos ao quadro funcional do serviço público, quando inexistam profissionais a ele vinculado na localidade em que o servidor trabalhe cedido, resida ou se encontre hospitalizado, quando superiores a 30 (trinta) dias (§§ 2º e 3º do art. 203 da Lei nº 8.112 /1990).
§ 5º No caso do inciso II do § 4º deste artigo poderá ser requerido parecer de Assistente Social, salvo a inexistência de profissional no serviço público na área de abrangência do órgão ou entidade.
§ 6º No caso do inciso IX do § 4º deste artigo outros profissionais de saúde serão designados para apreciação do recurso, garantindo ao magistrado ou ao servidor ampla defesa.
§ 7º Fica vedada a atuação da Junta Pericial em processo de natureza judicial.
Art. 10. Prontuário médico ou odontológico é um documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros de equipe multiprofissional e a continuidade da assistência realizada.
§ 1º O acesso ou consulta ao prontuário é restrito aos quadros médicos e odontológicos do Tribunal, ao paciente ou seu representante legal ou a quem o paciente expressamente autorizar.
§ 2º A Secretaria de Saúde em parceria com a Secretaria de Informática deste Tribunal empreenderão esforços no sentido de criar o prontuário médico e odontológico virtual, assegurando a lisura e o sigilo necessários, bem como a regulamentação expendida pelos Conselhos profissionais de medicina e de odontologia.
Art. 11. Os atos regulamentares que visam a aplicação desta Portaria Conjunta serão praticados pela Secretaria de Saúde, bem como a resolução de casos omissos.
Art. 12. Ficam revogados o Ato Conjunto nº 09 de 22 de junho de 1996, a Portaria Conjunta nº 013 de 9 de junho de 2004 e as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente
Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente
Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor
ANEXOJUNTA PERICIAL MÉDICA E ODONTOLÓGICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Matrícula Médicos
313849 | Alberto Mercadante Neto |
312265 | Alexandre Rozenwald |
314314 | Amado Marques da Costa Júnior |
314137 | Ana Lygia Silveira Mariano de Almeida |
313415 | André Luiz de Faria Leite |
309267 | Ângelo Roncalli Álvares da Silva |
311309 | Cláudio José Pitella Portella |
525582 | Dari Ângelo Bertoldo |
313253 | Edna Márcia Xavier |
309772 | Fabíola de Fátima Zanetti de Lima |
313964 | Francisco José Rossi |
295 | Glycon Cardoso |
313896 | José Ricardo Laranjeira |
310 | Joseval de Arruda Bezerra |
313894 | Lidice de Morais Celebrini |
309173 | Luciana Mendes Lacerda |
313416 | Maria José Perez Aquino |
313852 | Maurício Menezes de Souza |
312524 | Mirza Maria Moreira Ramalho Gomes |
309770 | Patrícia Macedo dos Santos |
313772 | Paulo César Maciel de Moraes |
313413 | Renata Correa Ribeiro |
313082 | Rosemary de Nazaré Gonçalves de Oliveira Vabo |
313414 | Silândia Amaral da Silva Freitas |
Matrícula Odontólogos
311110 | Ana Lúcia Ferreira Guimarães Simaan |
309183 | Leila Góis Araújo Von Heuss |
312 | Ricardo Machado Cruz |
311095 | Sérgio Henrique de Azevedo Pintor |
309236 | Wagner Nunes Gomes |
Matrícula Psicólogos
312510 | Daniela Yglesias de Castro Prieto |
310086 | Gisele Marcal Philocreon |
312778 | Lúcia Cristina Pimentel Miranda |