Portaria Conjunta SEMA/IMA nº 597 DE 15/09/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 set 2021
Rep. - Estabelece procedimentos temporários pelo prazo de 2 (dois) anos para a emissão de atos regulatórios vinculados à outorga de direito de uso dos recursos hídricos, que devem estar articulados com os procedimentos de licenciamento ambiental, de acordo com o estabelecido na Lei nº 14.675, de 2009.
O Secretário Executivo do Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo art. 108, § 2º, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e o Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, no limite de suas competências estatutárias, com fulcro nas disposições da Lei nº 17.354, de 20 de dezembro de 2017,
Considerando o escopo de competências da Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA), nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 4.778, de 11 de outubro de 2006, bem como do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), conforme art. 60 da Lei Complementar nº 741, de 2019 c/c ao art. 2º da Lei nº 17.354, de 20 de dezembro de 2017,
Considerando as disposições da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, especificamente ao art. 5º, III, c/c os termos da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994,
Considerando o teor do caput do art. 48 e seu parágrafo único, ambos da Lei 14.675 , de 13 de abril de 2009, o qual dispõe que a outorga de direito de uso de recursos hídricos e de lançamento de efluentes devem estar articulados com os procedimentos de licenciamento ambiental,
Considerando que o Sistema de Outorga da Água de Santa Catarina (SIOUT SC) se encontra em etapa de implementação no âmbito da SEMA,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer procedimentos temporários pelo prazo de 2 (dois) anos para a emissão de atos regulatórios vinculados à outorga de direito de uso dos recursos hídricos, que devem estar articulados com os procedimentos de licenciamento ambiental, de acordo com o estabelecido na Lei nº 14.675, de 2009.
Art. 2º Nos processos de licenciamento ambiental para uso de recursos hídricos que não estão sujeitos à outorga ou que dela independam, conforme previsto no art. 12 da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nos casos em que a sistemática de outorga não esteja devidamente implantada, não se exige a outorga ou manifestação prévia da outorga.
§ 1º Para fins de análise para a obtenção de licenciamento ambiental, cabe ao requerente a apresentação, ao órgão licenciador, dos seguintes documentos, além da documentação exigida pela legislação vigente:
I - Portaria de outorga preventiva no caso de solicitação da Licença Ambiental Prévia (LAP);
II - Protocolo de solicitação de outorga e o cadastro no SIOUT SC, para solicitação de:
a) Licença Ambiental de Operação (LAO), LAO Corretiva, Autorização Ambiental (AuA) e sua renovação;
b) Licença Ambiental de Instalação (LAI);
c) Licença Ambiental por Compromisso (LAC), conforme o caso;
§ 2º Nos casos de renovação de outorga de direito de uso, deve o empreendedor ou interessado declarar, em documento direcionado ao órgão outorgante, acerca de eventuais alterações nas vazões captadas pelo empreendimento ou qualquer outra alteração nos termos da Portaria anterior, sendo que sua renovação ficará sujeita à avaliação de disponibilidade hídrica, critérios e normas técnicos pertinentes e entre outros.
§ 3º A Outorga de direito de uso para a Geração de Energia Hidrelétrica poderá ser emitida para os casos vinculados a emissão da Licença Ambiental de Operação (LAO), LAO Corretiva, Autorização Ambiental (AuA) e sua renovação; Licença Ambiental de Instalação (LAI) e ou Licença Ambiental por Compromisso (LAC).
Art. 3º A regularização das captações de água subterrânea existentes até 04 de novembro de 2014, em consonância com a Resolução 02 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ocorrerá conforme as modalidades apresentadas abaixo:
I - Poços Manuais ou Ponteiras de Baixa vazão, por meio da realização do Cadastro no SIOUT SC;
II - Poços Tubulares de baixa vazão, por meio da realização do Cadastro no SIOUT SC e da solicitação da declaração de uso insignificante; e
III - Outorga de Direito de uso para os poços tubulares de vazão significativa, por meio da realização do Cadastro no SIOUT SC e da solicitação da Outorga de Direito de Uso.
Art. 4º Todos os usuários de recursos hídricos do Estado de Santa Catarina deverão se regularizar por meio do SIOUT SC.
Parágrafo único. O protocolo é o registro do usuário no SIOUT SC, sujeito ou não a outorga, o qual será utilizado para formação do processo, não conferindo a seu titular o direito de uso sobre os recursos hídricos requeridos.
Art. 5º Eventual concessão de licença ambiental, nos termos do art. 2º desta Portaria, não confere, por si só, o direito de uso dos recursos hídricos ao requerente.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(republicado por incorreção)
LEONARDO SCHORCHT BRACONY PORTO FERREIRA
Secretário Executivo da SEMA
DANIEL VINICIUS NETTO
Presidente do IMA