Portaria Conjunta AGER/SINFRA nº 6 DE 01/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 dez 2021

Dispõe sobre a padronização e obrigatoriedade de procedimento para o cálculo do Índice de Irregularidade Longitudinal (International Roughness Index - IRI) nos contratos de concessão de rodovias no Estado de Mato Grosso.

O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística e o Presidente da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos e Delegados, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o artigo 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o artigo 22 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019,

Considerando que os Programas de Exploração Rodoviários (PER) dos contratos de concessão de rodovias no Estado de Mato Grosso determinam que devem ser seguidas as normas e especificações elaboradas pela AGER/MT, SINFRA/MT, DNIT, ABNT e, ainda, outros documentos, nacionais ou estrangeiros que produzam resultados compatíveis com os padrões técnicos exigidos;

Considerando que a inexistência, no arcabouço normativo da AGER/MT, SINFRA/MT, DNIT e ABNT, de metodologia para cálculo do IRI pode levar as equipes técnicas das Concessionárias, Verificadores Independentes, AGER e SINFRA a adotarem metodologias de cálculo diversas;

Considerando que a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é entidade de notória expertise em programas de concessão rodoviária no país, tendo editado manuais, relatórios padrões e instruções normativas pertinentes ao tema em epígrafe, e, portanto, pode ter seu arcabouço normativo adotado como referência;

Considerando o que dispõe o Manual de Fiscalização de Rodovias Federais Concedidas - Brasília: ANTT, 2016, Superintendência de Exploração de Infraestrutura Rodoviária - SUINF;

Considerando o que dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/DNIT SEDE, de 28 de abril de 2021; e

Considerando o que dispõe a Norma Internacional da ASTM E 1926-98 (Reapproved 2003), da Standard Practice for Computing International Roughness Index of Roads from Longitudinal Profile Measurements;

Considerando os termos dos Programas de Exploração Rodoviário (PER) dos Contratos de Concessão referentes aos Indicadores de Desempenho e Qualidade de Irregularidade Longitudinal do Pavimento;

Resolvem:

Art. 1º O Índice de Irregularidade Longitudinal - IRI no âmbito dos contratos de concessão de rodovias celebrados pelo Estado de Mato Grosso deverá ser calculado a partir da metodologia de cálculo padrão estabelecida nesta Portaria.

Art. 2º O cálculo dos valores de IRI deverá ser realizado separadamente por faixa de tráfego, considerando a análise estatística dos lances de integração obtidos em campo dentro de segmentos de integração.

§ 1º Cada segmento de integração corresponde a 1 (um) quilômetro e é composto por 5 (cinco) lances de integração de 200 (duzentos) metros.

§ 2º Os valores de IRI de cada lance de integração de 200 (duzentos) metros deverão ser obtidos mediante a média aritmética das leituras das trilhas de roda interna (TRI) e externa (TER), para cada faixa de tráfego, assim apurados:

ILI = TRI + TRE

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Onde:

ILI = IRI do lance de integração;

TRI = trilha de roda interna; e

TRE = trilha de roda externa.

§ 3º Os valores do IRI de cada segmento de integração de 1 (um) quilômetro, que não necessita ser, necessariamente, aqueles estabelecidos pelos marcos quilométricos, deverão ser obtidos mediante média aritmética dos valores de IRI dos lances de integração de 200 (duzentos) metros que compõem cada segmento, assim apurados:

Onde:

ISI = IRI do segmento de integração;

ILI = IRI do lance de integração; e

n = número de lances de integração

Art. 3º Para avaliação do IRI, deverão ser adotados os valores calculados para os segmentos de integração.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 01 de dezembro de 2021.(Original Assinado)

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística SINFRA-MT

(Original Assinado)

LUIS ALBERTO NESPOLO

Presidente da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados AGER-MT