Portaria Conjunta PGDF/SEF nº 7 DE 07/05/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 mai 2018
Dispõe sobre a organização, os requisitos e os procedimentos para a compensação de débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal com precatórios, instituída pela Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria Conjunta PGDF/SEF Nº 14 DE 01/10/2018):
A PROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhes conferem o inciso I, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e o inciso I, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente, considerando o que dispõe o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal RESOLVEM:
Art. 1º A organização, os requisitos e os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos na dívida ativa do Distrito Federal com precatórios vencidos do Distrito Federal ou de suas autarquias e fundações, de que trata a Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, fica regulamentada pelas disposições desta Portaria Conjunta.
§ 1º O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação distrital, é, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 2º Não se aplica à compensação referida no caput qualquer tipo de vinculação, na forma do art. 105, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvados os requisitos operacionais imprescindíveis à regular efetivação da compensação.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, a compensação de que trata a Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, fica condicionada a que, cumulativamente:
I - o precatório:
a) seja devido pelo Distrito Federal, suas autarquias ou fundações e já esteja incluído no orçamento público;
b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação, entendendo-se por precatório vencido aquele que já se encontra fora do período de graça constitucional, previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal;
c) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, ou, em sendo, que haja expressa renúncia devidamente comprovada mediante cópia de decisão judicial homologatória do respectivo órgão jurisdicional;
d) esteja em poder do credor originário, seu sucessor ou cessionário a qualquer título, sem que esteja pendente de solução qualquer controvérsia judicial que comprometa a certeza de sua titularidade;
II - a dívida a ser compensada:
a) tenha sido inscrita em dívida ativa do Distrito Federal ou cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de março de 2015;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja expressa renúncia, devidamente comprovada mediante protocolo do pedido renúncia, em caráter irretratável, do direito de recorrer inclusive junto ao órgão jurisdicional;
c) esteja consolidada por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente, inexistindo a obrigatoriedade de que todos os débitos do interessado sejam objeto da compensação, desde que isso não importe a extinção de parte de um débito individualmente considerado;
III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, obtendo manifestação favorável sobre a possibilidade jurídica do requerimento;
IV - o pedido de compensação seja homologado em caráter definitivo pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF.
§ 1º As dívidas com parcelamento ativo ou pendentes de homologação de pedido de compensação com precatório regido por lei diversa devem ser objeto de desistência expressa para efeito da consolidação de que trata o inciso II, c, do caput.
§ 2º Salvo particularidade do caso concreto, caso a dívida objeto de compensação já tenha sido ajuizada e seja cobrada em face de grupo econômico, a expressa renúncia de que tratam os incisos I, c, e II, b, do caput somente tem eficácia da compensação desta Portaria Conjunta, se ratificada por todos os membros do grupo econômico já reconhecido judicialmente.
§ 3º É admitida a compensação com precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, mediante comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente.
Art. 3º Os interessados na compensação de que trata a presente Portaria Conjunta devem formular pedido de compensação em termo próprio disponível no Sistema de Gestão de Acesso - SIGAC, ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito.
§ 1º O SIGAC está disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.df.gov.br e será acessível mediante login/senha do interessado.
§ 2º Uma vez no ambiente digital do SIGAC, o interessado deverá preencher termo próprio de opção pela compensação, com os seguintes dados:
I - Nome completo;
II - Número do CPF ou do CNPJ;
III - Número(s) do(s) precatório(s) que serão utilizados na compensação;
IV - Nome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;
V - Endereço físico e eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação;
VI - Dívida ativa do Distrito Federal, autarquia ou fundação distrital que pretende compensar.
§ 3º Ainda no ambiente do SIGAC, o interessado deve anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual seu pedido não poderá seguir para as próximas etapas de análise no âmbito da Secretaria de Fazenda e no âmbito do Distrito Federal:
I - Certidão de titularidade e do valor do crédito do precatório, emitida pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento, com data não superior a 30 (trinta) dias em relação ao pedido de compensação;
II - Cessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário;
III - Declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito inscrito em dívida ativa;
IV - Protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa pendente(s) de decisão;
V - Pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação de processo de compensação regido por legislação diversa, se o caso;
VI - Declaração de ratificação dos pedidos de renúncia tratados nos incisos III e IV deste artigo, assim como Declaração de ratificação do pedido de desistência de parcelamento mencionado no inciso anterior quando a dívida objeto de compensação tenha sido ajuizada e esteja sendo cobrada em face de grupo econômico reconhecido judicialmente.
§ 4º O interessado deverá imputar o(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa relacionado(s) ao seu CPF ou CNPJ que pretende compensar com crédito(s) de precatório(s).
§ 5º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais nem garante o seu deferimento, o qual está condicionado à verificação do cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação.
Art. 4º Incumbe à SEF/DF:
I - receber, via SIGAC, todos os pedidos de compensação devidamente instruídos conforme o disposto nos artigos anteriores;
II - autuar, no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, em processo eletrônico de "COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA - LC 938/2017", pedido de compensação com a documentação correspondente e enviá-lo ao setor competente no âmbito da PGDF;
III - homologar, em conjunto e definitivamente, o processo administrativo de compensação, se de acordo com o parecer de homologação emitido pela PGDF;
IV - cientificar a PGDF a respeito da homologação definitiva do pedido de compensação;
IV - proceder à baixa do débito inscrito em dívida ativa do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, uma vez efetivada a compensação;
V - arquivar em definitivo o processo administrativo de compensação.
Parágrafo único. Os pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista no artigo 3º, §3º não serão processados pela SEF/DF, que apontará, via SIGAC, as falhas encontradas aos interessados.
Art. 5º Incumbe à PGDF:
I - receber e analisar os pedidos de compensação e a pertinente documentação anexada, validando a cadeia de cessões de crédito(s) de precatório(s) informada pelo interessado;
II - providenciar o parecer de regularidade do precatório apresentado, se o caso;
III - validar o encontro de contas entre o(s) débito(s) inscrito(s) em dívida em dívida ativa e o(s) crédito(s) de precatório(s) apontados pelo interessado;
IV - realizar os cálculos de atualização e de apuração do valor líquido compensável;
V - apontar a (in)suficiência do(s) crédito(s) de precatório(s) oferecido(s) para compensação;
VI - intimar o interessado no caso de insuficiência do crédito para apresentar novo precatório ou complementar a diferença em dinheiro;
VII - emitir parecer de homologação do pedido de compensação e enviar o respectivo processo administrativo, por intermédio do SEI, à SEF/DF para homologação definitiva e demais providências de baixa e arquivamento.
§ 1º Apenas para efeito da compensação de que trata esta Portaria Conjunta, a PGDF atualizará, até a data da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor comprovar o atendimento das condições previstas no art. 2º, § 3º.
§ 2º Efetivada a compensação, a PGDF validará o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento do precatório, informando a titularidade do Distrito Federal, de uma de suas autarquias ou de uma de suas fundações em relação ao montante compensado.
Art. 6º A compensação se realiza entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal e o valor líquido atualizado efetivamente titularizado pelo credor do precatório, seu sucessor ou cessionário a qualquer título.
§ 1º Entende-se por valor líquido efetivamente titularizado pelo credor do precatório, seu sucessor ou cessionário a qualquer título o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, tais como as relativas à contribuição previdenciária, ao imposto de renda, ao imposto sobre serviços, aferidos em relação ao credor original do precatório, não se aplicando àqueles as isenções tributárias de natureza personalíssima que beneficiem esse.
§ 2º A opção pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal.
§ 3º Se o precatório indicado pelo interessado para a compensação apresentar saldo insuficiente para extinguir os débitos inscritos em dívida ativa individualmente considerados, o interessado será intimado para apresentar crédito complementar de precatório ou realizar o pagamento da diferença apurada em dinheiro no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo de compensação.
§ 4º Se o valor líquido compensável for superior ao débito a ser quitado, o saldo de precatório permanecerá disponível para o interessado.
§ 5º É admitida a substituição do precatório oferecido pelo requerente na hipótese de cancelamento do crédito em data posterior à formalização do pedido de compensação.
Art. 7º A compensação de que trata esta Portaria Conjunta:
I - importa confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal e da responsabilidade do devedor;
II - extingue o débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado, observado o disposto no art. 6º, §§ 3º e 4º;
III - não abrange as despesas processuais, os honorários advocatícios e os encargos incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa de que trata o art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, os quais devem ser quitados na forma do parágrafo único.
Parágrafo único. Uma vez homologada a compensação em definitivo pela SEF/DF, o interessado será intimado para recolher, em guia própria, as despesas processuais, honorários advocatícios e encargos legais pertinentes, se houver, ficando condicionada a baixa no SITAF do(s) débito(s) inscritos em dívida ativa do Distrito Federal à efetiva quitação da referida guia.
Art. 8º O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal, se entenderem necessário, poderão, mediante ato administrativo específico, delegar competências para órgãos a eles vinculados.
Art. 9º Em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na legislação vigente.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA
Procuradora-Geral do Distrito Federal
WILSON JOSÉ DE PAULA
Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal