Portaria Conjunta CASACIV nº 80 DE 21/10/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 out 2020
Aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para a realização de apresentações artísticas em eventos e reuniões, públicos e privados, de pequeno porte, na forma em que especifica.
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde -OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020 e do Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;
Considerando as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020 e Decreto nº 36.277 , de 16 de outubro de 2020;
Considerando, por fim, as sugestões de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia - SEINC e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 1575/2020 -GAB/SES, de 19 de outubro de 2020.
Resolve
Art. 1º Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo I, que deverá ser seguido para realização de apresentações artísticas em eventos e reuniões, públicos e privados de pequeno porte, a exemplo de festas, shows, jantares, batizados, bodas, casamentos, inaugurações, confraternizações, eventos científicos e afins.
§ 1º As apresentações podem ocorrer com música ao vivo, eletrônica e/ou som mecânico, em ambientes abertos e fechados, com ou sem cobrança de ingresso, e com limite de público de 150 (cento e cinquenta pessoas).
§ 2º As medidas sanitárias segmentadas constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no art. 4º do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020 e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020.
§ 3º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020.
Art. 2º Fica permitida a realização de apresentações artísticas em eventos e reuniões, públicos e privados, de pequeno porte, localizados no Estado do Maranhão, condicionado à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, Decreto nº 36.277 , de 16 de outubro de 2020, na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020 e nesta Portaria.
Art. 3º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal , cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020.
Art. 4º As regras dispostas nesta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 21 DE OUTUBRO DE 2020.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I PROTOCOLO ESPECÍFICO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS PARA A REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PEQUENO PORTE
Estas atividades, além das medidas sanitárias gerais contidas no Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020 e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020, deverão adotar as seguintes medidas:
1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS
1.1. No que se refere ao limite de ocupação, ou seja, número de pessoas presentes no evento, fica determinado o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, devendo também ser obedecido o dimensionamento de 4m² (quatro metros quadrados) quanto ao distanciamento entre pessoas e a ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do espaço.
1.2. Deverá ser disponibilizado ao público, em todos os acessos e em pontos estratégicos, no mínimo a cada 20 metros, local para a lavagem adequada das mãos (lavatórios com pia, água corrente, sabão ou sabonete líquido, papel toalha em quantidade suficiente e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, por pedal ou outro mecanismo), ou pontos de dispensação de soluções de álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, para higienização das mãos.
1.3. Deverá ser disponibilizado o maior número possível de acessos ao evento, de maneira que evite choque de fluxos contrários e aglomerações.
1.4. Deverá ser aplicada a distância mínima entre pessoas de 2 metros. Excetua-se desta regra pessoas de convívio próximo.
1.5. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial, recomendando-se uso de máscara descartável, ou de tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão, sendo seu uso individual e observando atentamente para a sua correta utilização, troca e/ou higienização. Ressalta-se que a utilização de máscara pelos clientes deverá ser exigida pela empresa, ficando esta responsável pelo cumprimento deste protocolo. Excetua-se deste item os artistas durante as apresentações, atuações e performances conforme item 1.6.
1.6. Exigir o acesso dos músicos tanto no ambiente do evento, quanto no palco, portando máscaras para uso antes e depois do show, acondicionadas em sacos plásticos, evitando, assim, possível contaminação de superfícies. Quando em atuação estão desobrigados do uso.
1.7. Deverá ser disponibilizado local específico para descarte de máscaras - com recolhimento por empresas de coleta de produtos contamináveis.
1.8. Deverá ser adotado fluxo unidirecional nos pontos de entrada e saída utilizando marcações no chão e outras alternativas de disciplinamento.
1.9. Deverá ser adotada rotina de medição de temperatura corporal de todos os clientes, de modo que não seja permitido o acesso ao evento de pessoas que apresentem quadro febril.
1.10. Providenciar barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento para evitar contato direto com o cliente.
1.11. Ressalta-se que filas que ocorram dentro ou fora do estabelecimento são de responsabilidade da empresa, devendo ser evitadas. Caso necessário a empresa deverá utilizar marcações no chão, agendamento ou outros sistemas semelhantes para organizar o atendimento.
1.12. Oferecer dispositivo de limpeza para sapatos nas entradas do evento, podendo ser panos embebidos em hipoclorito de sódio a 0,1% (zero virgula um por cento) ou outro produto eficaz e de efeito similar que seja recomendado pelas autoridades sanitárias, que deverão ser trocados a cada 01 (uma) hora ou, quando necessário, em intervalos menores.
1.13. Havendo cobrança pela entrada, deve-se priorizar o auto check-in (o cliente deverá colocar seu ingresso em uma urna ou realizar o escaneamento). Caso não seja possível, e se faça necessária conferência de ingressos por meio de um atendente, esta deverá ser de maneira visual ou por meio de leitores ópticos, sem contato manual por parte do colaborador.
1.14. Caso haja necessidade de revista do público pela equipe de segurança do evento, esta deverá ser por meio de detectores de metal, sem contato físico.
1.15. Exibir no início e nos intervalos do evento, em TVs e/ou sistema de som do estabelecimento, pequenos filmes ou locuções com orientações acerca das medidas sanitárias adotadas, sobretudo no que se refere a etiqueta respiratória, necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc.
1.16. Deve-se priorizar, quando possível, a permanência do público sentado, disponibilizando colaboradores com objetivo de disciplinar e orientar quanto ao cumprimento desta norma.
1.17. Higienizar o palco, os instrumentos e cabeamentos sempre antes das apresentações e nos intervalos, caso haja troca de atrações.
1.18. Solicitar aos produtores e proprietários/gestores das bandas: montagem, checagem e higienização de instrumentos, mesas de som e demais estruturas com antecedência de até 3 (três) horas do início do evento.
1.19. Delimitar a distância entre o palco e o público de no mínimo 2 metros, utilizando marcações no chão, barreiras físicas e/ou manter seguranças para disciplinar o cumprimento desta norma.
1.20. Na estrutura do palco os integrantes das bandas e equipes técnicas deverão manter distância segura entre si de no mínimo 2 metros, para tanto deverão ser feitas marcações no chão.
1.21. Proibir o acesso de acompanhantes dos integrantes das bandas, permitindo-se somente produtores, roadies e músicos, com equipes limitadas ao mínimo possível desde que assegurem o distanciamento mínimo obrigatório.
1.22. Sinalizar nos camarins a capacidade máxima de pessoas permitidas no espaço obedecendo 2 metros de distância, as regras sobre o uso obrigatório de máscaras e etiqueta respiratória, e avisos sobre normas de higiene e de distanciamento social.
1.23. Higienizar os camarins para acesso exclusivo das bandas, mantendo o ambiente ventilado o máximo de tempo possível antes do uso.
1.24. Disponibilizar água nos camarins antes da entrada dos integrantes da banda, servindo preferencialmente em copos e garrafas descartáveis, individuais e de descarte imediato e seguro.
1.25. Disponibilizar cadeiras plásticas nos camarins, facilitando a higiene após seu uso. Orienta-se a retirada de estofados que não sejam revestidos de material de fácil higienização, como couro sintético.
1.26. Disponibilizar pontos de álcool em gel nos camarins e palco, não desobrigando a equipe de portar o seu sanitizante.
1.27. Pessoas dos grupos de maior risco, ou as que apresentarem quadro sintomático de gripes de qualquer natureza, principalmente os sintomas indicadores de Covid-19, não devem frequentar o espaço.
1.28. Recomenda-se retirar estruturas de acesso, tipo escada, da área frontal do palco.
1.29. Utilizar os equipamentos de modo individual, evitando o compartilhamento dos mesmos. Por exemplo: câmeras, celulares, computadores, notebooks, etc.
1.30. A estrutura médica e UTIs dos eventos deverão seguir a orientação da legislação vigente e os profissionais de saúde destas estruturas deverão estar treinados para atendimento e identificação de pessoas com suspeita de contaminação por coronavírus (SARSCOV-2).
1.31. Oferecer local de isolamento para caso alguém apresente os sintomas durante o evento, até que seja possível sua retirada do local.
1.32. Liberar o acesso ao público com, no mínimo, 2 (duas) horas de antecedência.
1.33. Alertar ao público, através de comunicações em ingressos ou canais de mídias do evento, para a chegada com 2 (duas) horas de antecedência, considerando os novos protocolos de acesso.
1.34. Sinalizar de forma clara o distanciamento necessário de 2 metros nas filas que possam ocorrer em diversos locais do evento, tais como estacionamento, bar, entrada, bilheteria, banheiros, etc.
1.35. Adotar estratégias que visem evitar aglomerações nas entradas e saídas dos eventos, tais como segmentar nos ingressos grupos com horários distintos.
1.36. Vetar ações nos camarins ou áreas comuns, como autógrafos e fotos.
1.37. Recomenda-se testar todos os colaboradores que atuarão no evento, inclusive solicitando testes dos produtores, técnicos e artistas que estarão presentes.
1.38. Para a venda de alimentos e bebidas, seguir os Protocolos Específicos para Bares, Restaurantes e Lanchonetes.
1.39. Remover constantemente o lixo e descartá-lo com segurança.
1.40. Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db331-4626-8448-c9aa426ec410).
1.41. Todas as diretrizes acima determinadas deverão também atender ao disposto na LEI Nº 13.146 , DE 6 DE JULHO DE 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; e, garantindo a acessibilidade, sendo esta a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm)