Portaria Conjunta INDEA/SEDRAF nº 9 DE 13/11/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 nov 2014

Institui o regulamento técnico do plano de vigilância para a Erradicação da Tuberculose bovina no Estado de Mato Grosso e cria o Programa Estadual de Submissão de Granuloma do Estado de Mato Grosso.

O Secretário de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar do Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei 7.138, de 13 de julho de 1999, alterada pelas leis nº 7.539, de 22 de novembro de 2001, e 7575, de 18 de dezembro de 2001, combinadas com o Decreto nº 3.447, de 27 de novembro de 2001, e o Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 56, incisos VI e XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 966 de 22 de Setembro de 1992 e,

Considerando a lei 10.149, de 11 de julho de 2014, que institui o plano de vigilância para a erradicação da tuberculose bovina no Estado de Mato Grosso;

Considerando a prevalência da tuberculose bovina no Estado do Mato Grosso;

Considerando, o risco da transmissão da doença dos animais para o homem,

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos do plano de vigilância para a erradicação da tuberculose bovina em Mato Grosso,

Resolvem:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui o regulamento técnico do plano de vigilância para a Erradicação da Tuberculose bovina no Estado de Mato Grosso e cria o Programa Estadual de Submissão de Granuloma no estado nos termos do Título II e III.

Art. 2º O regulamento técnico de que trata esta Portaria tem o objetivo de estabelecer as regras que nortearam o plano de vigilância para a Erradicação da Tuberculose bovina no Estado de Mato Grosso, uma vez que neste estado a prevalência de tuberculose bovina, tanto de foco quanto de animal, são baixas o que nos permite a implantação de um sistema de vigilância para detecção e saneamento de foco residual.

Art. 3º O Programa Estadual de Submissão de Granuloma é um conjunto de medidas de vigilância em estabelecimentos de abate de bovinos e bubalinos, sob inspeção Federal, Estadual e Municipal, do Estado de Mato Grosso que visa identificar, através de técnicas diagnostico, o agente causador de lesões granulomatosas macroscópicas características de tuberculose observadas nas carcaças dos animais abatidos.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deste artigo será um instrumento para o rastreamento dos focos de tuberculose bovina no Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Tuberculose bovina - é uma doença infecto- contagiosa de caráter crônico, que apresenta como agente etiológico o Mycobacterium bovis.

II - Rebanho bovino infectado com tuberculose - é aquele no qual obteve um diagnóstico positivo para esta enfermidade na população bovina ou bubalina da propriedade.

III - Saneamento do rebanho infectado com tuberculose - consistirá na realização de testes de tuberculinização, em bovinos e bubalinos existentes na propriedade assim como suas explorações pecuárias com eliminação dos animais reagentes.

IV - Caso confirmado de Tuberculose - Bovino ou bubalino com diagnóstico positivo de tuberculose efetuado por métodos diretos e indiretos. Os diretos envolvem a detecção e identificação do agente etiológico no material biológico. Os indiretos pesquisam resposta imunológica do hospedeiro ao agente etiológico, que pode ser humoral ou celular.

V - Caso suspeito de Tuberculose - Bovino ou bubalino com resultado inconclusivo de tuberculose em provas indiretas ou animais submetidos a teste confirmatório até sua conclusão.

VI - Foco de Tuberculose: registro, em uma propriedade, de pelo menos um caso confirmado de tuberculose bovina.

VII - Programa Estadual de Submissão de Granulomas: consistirá na identificação, através de técnica de diagnóstico, de todos os agentes causadores de granulomas encontrados na linha de inspeção dos estabelecimentos de abate de bovinos e bubalinos, sob inspeção Federal, Estadual ou Municipal, do Estado de Mato Grosso.

VIII - Granuloma pode ser definido, basicamente, como uma hiperplasia focal, avascular, do sistema mononuclear macrofágico, em resposta a agentes agressores de baixa virulência, mas de alta patogenicidade. Uma lesão granulomatosa pode ser originada por vários agentes incluindo o Mycobacterium bovis causador da tuberculose bovina.

IX - Limpeza da propriedade rural: consiste na remoção dos detritos acumulados nas instalações, com o objetivo de reduzir a carga microbiana e minimizar o contato dos animais com excesso de matéria orgânica, a qual potencialmente aumenta o risco da veiculação de agentes patogênicos aos animais.

X - Desinfecção da propriedade rural: é o conjunto de medidas empregadas para impedir a penetração e crescimento de micro-organismos num determinado ambiente ou estrutura, tornando-os livres de agentes infectantes, com o uso de substâncias desinfetantes ou outras formas físicas de desinfecção.

XI - Vazio sanitário: é um período de tempo em que as instalações rurais deverão permanecer despovoadas de bovinos e/ou bubalinos, após a realização da limpeza e desinfecção que permitirá a destruição de certos organismos não atingidos pela desinfecção, mas que se tornam sensíveis à ação de agentes físicos naturais como: aumento da temperatura, ventilação e incidência de sol, permitindo a secagem das instalações.

O tempo de vazio sanitário varia de acordo com o tipo de criação, status sanitário da propriedade, incidência de luz solar entre outros.

XII - Médico veterinário oficial: profissional médico veterinário pertencente ao serviço de Defesa Sanitária Animal, nos níveis federal e estadual

XIII - Serviço de Defesa Sanitária Animal: instituição pública de defesa sanitária animal

XIV - INDEA: Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso

XV - SINDESA: Sistema Informatizado de Defesa Sanitária do INDEA/MT

XVI - SIF: Serviço de Inspeção Federal

XVII - SISE: Serviço de Inspeção Estadual

XVIII - SIM: Serviço de Inspeção Municipal

TITILO II

DO PLANO DE VIGILÂNCIA PARA A ERRADICAÇÃO DA TUBERCULOSE BOVINA NO ESTADO DE MATO GROSSO

CAPITULO I

DO FOCO DE TUBERCULOSE BOVINA

Art. 5º Propriedade que obtiver, um ou mais, bovinos ou bubalinos com diagnóstico positivo para tuberculose, em qualquer situação, seja através da vigilância, ou através de testes de diagnósticos voluntários ou compulsórios, será considerada foco.

Art. 6º Propriedade foco deverá realizar obrigatoriamente o saneamento do rebanho.

§ 1º O saneamento de que trata o caput deste artigo consistirá na realização de testes de tuberculinização em toda a população de fêmeas com idade igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses e machos reprodutores, até a obtenção de todos os exames negativos do rebanho testado.

§ 2º Caso seja identificado, um ou mais, animais com diagnóstico positivo para tuberculose deverá obrigatoriamente repetir os testes até que todos os exames sejam negativos.

§ 3º Na ocorrência de animais com diagnóstico positivo para tuberculose em propriedade produtora de leite além de repetir os testes na população de fêmeas com idade igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses e machos reprodutores, deverá, estender os exames para população de fêmeas acima de seis semanas.

§ 4º Os testes de tuberculinização deverão ter intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre eles.

§ 5º Para o saneamento do rebanho serão empregadas provas de tuberculinização intradérmica, através da técnica TPC (Teste da Prega Caudal), TCS (Teste Cervical Simples) ou TCC (Teste Cervical Comparativo) conforme normas do PNCEBT.

§ 6º No caso de identificar bovino e/ou bubalino com diagnóstico inconclusivo, seja no TCS ou TCC, deverá obrigatoriamente isolar o animal até a realização de um novo teste confirmatório, conforme normas do PNCEBT.

§ 7º O saneamento deverá ser realizado por Médico Veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com acompanhamento de um médico veterinário oficial;

§ 8º O prazo para início do saneamento não deve ser superior a 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação do resultado positivo;

§ 9º Caso o produtor não inicie ou interrompa o saneamento por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem justificativa plausível, um médico veterinário oficial o realizará compulsoriamente, arcando o proprietário com as despesas decorrentes de sua realização.

§ 10. O Serviço de Defesa Sanitária Animal reserva-se o direito de não considerar válido saneamento realizado em desacordo com esta norma, realizando-o compulsoriamente.

§ 11. Os custos da realização do saneamento pelo médico veterinário oficial obedecerão à tabela de preços do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA.

Art. 7º Bovinos e/ou bubalinos com diagnóstico positivo para tuberculose bovina deverão ser isolados do rebanho e sacrificados/Destruídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme PNCEBT.

Parágrafo único. O sacrifício/Destruição de que trata este artigo poderá ocorrer na propriedade, respeitando a resolução do CFMV nº 1000, de 11 de
maio de 2012, ou em estabelecimento de abate, sob acompanhamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

Art. 8º O Serviço de Defesa Sanitária Animal notificará o proprietário ou responsável quando for identificada tuberculose bovina em sua população de bovinos e/ou bubalinos.

Art. 9º Da notificação ao produtor até a conclusão do saneamento será exigido exame negativo de tuberculose para realização de trânsito de bovinos e/ou bubalinos de todas as finalidades, exceto abate.

Art. 10. Propriedade, em processo de saneamento, ao enviarem bovinos e/ou bubalinos para abate, deverá constar, no campo observação da GTA, a mensagem "Animais oriundos de propriedade com diagnóstico positivo para tuberculose em processo de saneamento" e deverá ser abatido em estabelecimento que faz parte do Programa Estadual de Submissão de Granuloma.

Art. 11. Na ocorrência de diagnóstico positivo para tuberculose em confinamentos não haverá obrigatoriedade do saneamento desde que todos os bovinos e bubalinos existentes sejam abatidos.

§ 1º No caso de que trata o caput deste artigo o abate dos bovinos e bubalinos existentes, obrigatoriamente, deverá ser em estabelecimento que faz parte do Programa Estadual de Submissão de Granuloma e, na emissão da GTA constará no campo observação a mensagem "Animais oriundos de propriedade com diagnostico positivo para tuberculose".

§ 2º Após o abate de todos os bovinos e bubalinos existentes no confinamento toda sua estrutura deverá passar pelo processo de limpeza, desinfecção com posterior estabelecimento de vazio sanitário.

§ 3º A processo de limpeza e desinfecção deverá ser realizado conforme preconizado pelo manual técnico do PNCEBT e o período de vazio sanitário será determinado após avaliação do médico veterinário oficial.

§ 4º Não será permitido o repovoamento do confinamento antes da completa eliminação dos bovinos e bubalinos contemporâneos ao diagnóstico de tuberculose e da limpeza, desinfecção e vazio sanitário.

Art. 12. O Serviço de Defesa Sanitária Animal, através de avaliação epidemiológica, poderá eleger propriedades para realização de testes de tuberculinização, em sua população de bovinos e bubalinos.

Parágrafo único. O custo gerado pelos testes de tuberculinização no qual refere- se este artigo serão de responsabilidade do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

CAPITULO II

TRÂNSITO

(Suspenso pela Instrução Normativa INDEA Nº 3 DE 16/07/2018):

Art. 13. Para trânsito interestadual de bovinos e bubalinos, com idade superior a 6 (seis) semanas, com destino ao Estado de Mato Grosso, em todas as finalidades, exceto abate, será exigido teste negativo para tuberculose.

§ 1º O proprietário, deverá compulsoriamente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação, realizar exame de tuberculose nos bovinos e bubalinos que entrarem no Estado de Mato Grosso, sem exame negativo de tuberculose.

§ 2º O bovino e/ou bubalino oriundo de outro Estado deve ser isolado na propriedade até o resultado do teste de tuberculinização.

§ 3º Este exame deve ser realizado pelo médico veterinário habilitado no MAPA com acompanhamento de um médico veterinário oficial.

§ 4º Os custos relacionados ao exame de tuberculose, deverão ser arcados pelo proprietário.

§ 5º No caso de resultado positivo, a propriedade será considerada foco e deverá ser realizado o saneamento.

CAPÍTULO III

INDENIZAÇÕES

Art. 14. Os bovinos e bubalinos que receberem diagnóstico positivo para tuberculose através de testes realizados em animais vivos, serão indenizados pecuniariamente.

§ 1º Independentemente de seu valor zootécnico, os animais de que trata o caput deste artigo serão indenizados em 70 % do valor de pauta estipulado pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

§ 2º O valor da indenização será pago pelo Fundo Emergencial de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA.

§ 3º O produtor que optar pela indenização constante na lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, não terá direito a indenização do Fundo Emergencial de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA

§ 4º A indenização pecuniária dos animais com diagnostico positivo para tuberculose oriundos das ações compulsórias ou voluntárias ocorrerá somente no caso de eliminação com acompanhamento de médico veterinário oficial.

TITILO III

DO PROGRAMA ESTADUAL DE SUBMISSÃO DE GRANULOMA E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPITULO I

DAS COMPETÊNCIAS DO PROGRAMA ESTADUAL DE SUBMISSÃO DE GRANULOMA

Art. 15. Competem ao Serviço de Inspeção Federal, Estadual e Municipal as seguintes atribuições:

§ 1º Realizar a colheita de amostra de lesões granulomatosas macroscópicas características de tuberculose.

§ 2º Notificar o Serviço de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso da colheita de amostra sugestiva de tuberculose em bovinos e/ou bubalinos abatidos no estabelecimento de abate sob-responsabilidade do serviço de inspeção.

§ 3º Acondicionar e enviar as amostras sugestiva de tuberculose para diagnóstico em laboratório indicado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA

§ 4º Preencher o formulário de encaminhamento de amostra para diagnóstico de tuberculose bovina (anexo I)

Art. 16. Os custos relacionados ao envio das amostras das lesões sugestivas de tuberculose para diagnóstico serão de responsabilidade do Estabelecimento de abate.

§ 1º As amostras deverão ser encaminhadas ao laboratório no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a colheita com formulário de acompanhamento (ANEXO I).

§ 2º O fornecimento de material necessário para colheita e acondicionamento das lesões sugestivas de tuberculose será de responsabilidade do Serviço de Defesa Sanitária Animal

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se disposições contrarias

Cuiabá,...... de........................... de 2014

MARIA AUXILIADORA PEREIRA ROCHA DINIZ

PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA

LUIZ CARLOS ALÉCIO

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEDRAF

ANEXO I

FORMULÁRIO DE ENCAMINHAMENTO DE AMOSTRA PARA DIAGNÓSTICO DE TUBERCULOSE BOVINA

I - DADOS DO REMETENTE

1. Nome do Estabelecimento de Abate:_______________________

2. Nº Registro do Serviço de Inspeção: _______________________

3. Serviço de Inspeção ( ) Federal ( ) Estadual ( ) Municipal

4. Endereço:____________________________________________

5. Município: _____________________________________________

6. Telefone: ____________________________ Fax: ______________

7. E-mail:__________________________________________________

II - DADOS DA AMOSTRA

8. Origem do animal:

a) Nome da Propriedade: ____________________________

b) Nome do proprietário: _____________________________

c) Município: _______________________________________

d) Estado: _________________________________________

e) Nº da GTA: ______________________________________

9. Espécie animal: ( ) bovino ( ) bubalino

10. Sexo: ( ) Fêmea ( ) Macho

11. Raça: ______________________________ Idade: ________________

12. Localização da amostra: ( ) Tórax ( ) Abdômen ( ) Disseminada

11. Responsável pela colheita: ___________________ CRMV Nº:________

12. Data da colheita:________/_____/_____

13. Data do Encaminhamento ao laboratório::________/_____/_____

Carimbo e Assinatura do Responsável

ANEXO II

TERMO DE SACRIFÍCIO/DESTRUIÇÃO DE ANIMAIS COM DIAGNOSTICO POSITIVO PARA BRUCELOSE E/OU TUBERCULOSE

Descrições
Nome do Proprietário:
Nome da Propriedade:
Município:
Espécie Animal
Identificação e Quantidade:
AMPARO LEGAL
Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004
LOCAL/DATA/HORÁRIO/DESCRIÇÃO DO SACRIFICIO/DESTRUIÇÃO





 
TESTEMUNHAS
_________________________________ _______________________
NOME - RG/CPF ASSINATURA
_______________________________________ _____________________
NOME - RG/CPF ASSINATURA
_________________________________
SERVIDOR DO INDEA/MT
IDENTIFICAÇÃO
1ª VIA -PRODUTOR RURAL 2ª VIA - ULE

ANEXO III

TERMO DE NOTIFICAÇÃO

PROPRIETÁRIO:_______________________________________

CPF:_________________________________________________

PROPRIEDADE:_______________________________________

CADASTRO:__________________________________________

MUNICÍPIO:__________________________________________

PREZADO SENHOR,

Notificamos Vossa Senhoria que foi identificado bovino e/ou bubalino com diagnóstico positivo para tuberculose, conforme laudo de diagnóstico, em anexo.

Diante deste diagnóstico positivo sua propriedade será considerada foco de tuberculose e seu rebanho bovino e/ou bubalino deverá obrigatoriamente ser saneado. O prazo para início do saneamento não deverá ser superior a 30 dias, contados a partir do recebimento desta notificação e até sua conclusão será exigido exame negativo de tuberculose para realização de trânsito de bovinos e bubalinos de todas as finalidades, exceto abate.

O não cumprimento desta Notificação resultará a Vossa Senhoria nas sanções penais cabíveis, estabelecidas na Lei 7.138 de 13.07.1999, alterada pelas Leis 7.539 de 22.11.2001 e 7.575 de 18.12.2001.

RECEBI EM: / /

Proprietário/Responsável

Assinatura do funcionário do INDEA/MT