Portaria Conjunta SES/SED nº 983 DE 15/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 dez 2020
Estabelece protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para as etapas da Educação Básica, Educação Profissional, Ensino Superior e afins no Estado de Santa Catarina.
(Revogado pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 476 DE 06/05/2021):
Os Secretários de Estado da Saúde e da Educação e o Chefe da Defesa Civil, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 41 e pelos incisos I, II e IX do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, c/c pelos §§ 1º e 3º do art. 8º-A e pelos art. 31 e 32 do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais, econômicas e educacionais, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existente;
Considerando a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020, que determina a elaboração dos Planos de Contingência Municipal e Escolares para a Educação COVID-19, a homologação dos Planos Escolares e a organização dos Comitês Municipais e Comissões Escolares para o gerenciamento da COVID-19 para Educação;
Considerando a Portaria SES nº 464 , de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde, e suas atualizações;
Considerando a lei 18.032/2020 , de 8 de dezembro de 2020, que considera a educação como atividade essencial durante a pandemia da COVID-19;
Resolvem:
CAPÍTULO I - DOS DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 1º Estabelecer protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para as etapas da Educação Básica, Educação Profissional, Ensino Superior e afins no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Os protocolos estabelecidos nesta Portaria aplicam-se aos estabelecimentos de ensino públicos e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independente do nível, etapa, modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.
CAPÍTULO II - DO PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA EDUCAÇÃO/COVID-19
Art. 2º O Plano de Contingência para Educação/COVID-19 (PlanCon -Edu/COVID-19) é um instrumento de planejamento e preparação da resposta ao desastre de natureza biológica, caracterizado pela Pandemia da COVID-19. É organizado pela definição e caracterização do cenário de risco, se explicitam os níveis de risco/prontidão considerados e se estabelecem as dinâmicas e ações operacionais a implementar, definindo-se estratégias, ações e rotinas de resposta para o enfrentamento da Pandemia da COVID-19.
Art. 3º Cada município e cada estabelecimento de ensino ou atividade educacional deve elaborar o Plano de Contingência para Educação/COVID-19, conforme modelos estabelecidos na Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020.
Parágrafo único. O Plano de Contingência para Educação/COVID-19 deve ser acompanhado e monitorado em sua execução, sendo revisado e atualizado sempre que necessário, numerando e registrando suas versões, mantendo o histórico das atualizações, para a autoridade sanitária competente quando solicitado.
Art. 4º O retorno às atividades escolares/educacionais presenciais, fica condicionado aos estabelecimentos de ensino que apresentarem e obtiverem a primeira edição do Plano de Contingência Escolar para COVID-19 homologado junto ao Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, conforme estabelecido na Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020. As atualizações e revisões dos Planos de Contingência Escolar para COVID-19 não precisam de nova homologação pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, seguindo o estabelecido no parágrafo único do Art. 3º desta Portaria.
§ 1º Os Comitês Municipais de Gerenciamento da Pandemia da COVID-19 podem homologar o Plano de Contingência Escolar para a COVID-19 a partir de termo de compromisso firmado pela Comissão Escolar de gerenciamento da pandemia da COVID-19. O termo de compromisso deve ratificar que a elaboração segue o que preconiza a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020.
§ 2º Após a apresentação do Plano de Contingência Escolar para COVID-19 ao Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, este tem até 10 dias úteis para homologação do Plano de Contingência Escolar para COVID-19.
§ 3º Caso a primeira versão do Plano de Contingência Escolar para COVID-19 necessitar de ajustes e correções, após a devolutiva pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, mesmo homologado, o estabelecimento de ensino deverá, obrigatoriamente, reapresentar o Plano ao Comitê, com as devidas correções no prazo máximo de 10 dias úteis.
§ 4º Os estabelecimentos de ensino que ainda não possuem seus Planos de Contingência Escolar para COVID-19 elaborados têm o prazo de 15 dias úteis, a contar da publicação desta Portaria, para protocolar seu PlanCon-Edu/COVID-19 no Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
CAPÍTULO III - DA RETOMADA DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS
Art. 5º Cada rede de ensino, pública e privada, definirá a estratégia de retorno e a forma de atendimento presencial, considerando todas as medidas sanitárias desta Portaria e o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metros, primando por retomar atividades escolares/educacionais presenciais no primeiro dia letivo de 2021.
§ 1º Cabe a cada rede de ensino, pública ou privada, estabelecer em seu Plano de Contingência Escolar para a COVID-19 (Plan-Con-Edu/COVID-19), os critérios de alternância de grupos para o retorno presencial, quando necessário, para manter o distanciamento social de 1,5m em todos os ambientes e espaços da instituição.
§ 2º Os estudantes e servidores que se enquadram nos grupos de risco para a COVID-19 devem ser mantidos em atividades remotas.
§ 3º Os responsáveis legais pelo estudante podem optar pela continuidade no regime de atividades não presenciais/remotas, quando a instituição/rede oferecer, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, junto à instituição de ensino na qual o estudante está matriculado. Caso haja mudança de regime de atendimento, os responsáveis legais deverão comunicar a instituição de ensino com 7 dias de antecedência, para que haja o enquadramento no novo regime de atendimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 168 DE 18/02/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os responsáveis legais pelo estudante podem optar pela continuidade no regime de atividades não presenciais/remotas, quando a instituição/rede oferecer, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, junto à instituição de ensino na qual o estudante está matriculado. Caso haja mudança de regime de atendimento, os responsáveis legais deverão comunicar a instituição de ensino com 7 dias de antecedência, para que haja o enquadramento no novo regime de atendimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 166 DE 16/02/2021). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os responsáveis legais pelo estudante podem optar pela continuidade no regime de atividades não presenciais ou remotas, quando a instituição/rede oferecer, mediante a assinatura de termo de responsabilidade junto à instituição de ensino na qual o estudante está matriculado. O termo de responsabilidade terá validade de 15 dias. Caso haja mudança de entendimento durante este período, os responsáveis legais deverão comunicar a instituição de ensino para o enquadramento do estudante em até 7 dias úteis após essa comunicação.
CAPÍTULO IV - DO ATENDIMENTO CONFORME A AVALIAÇÃO DE RISCO POTENCIAL AO COVID-19
(Revogado pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 168 DE 18/02/2021 e pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 166 DE 16/02/2021):
Art. 6º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19, o atendimento presencial deve manter-se em até 50% das matrículas ativas por turno de atendimento do estabelecimento de ensino, seguindo todos os cuidados e regramentos estabelecidos, rigorosamente, e o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metros dentro de cada ambiente.
§ 1º O total de matrículas ativas do estabelecimento, por turno, deve estar fixada na entrada da escola.
§ 2º Após a divulgação no site www.coronavirus.sc.gov.br do resultado da Avaliação de Risco Potencial Regional relacionada à COVID-19, o estabelecimento de ensino possui o prazo de até 2 (dois) dias para realizar as adequações, caso necessário.
§ 3º A organização para o atendimento presencial em caso de agravamento da pandemia, onde o estabelecimento necessitará limitar-se ao atendimento de até 50% das matrículas ativas por turno de funcionamento, devem estar previstas no Plano de Contingência Escolar para COVID-19 e amplamente divulgado para a comunidade escolar.
Art. 7º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha), Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja), ALTO (representado pela cor amarela) e MODERADO (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial ao contágio por COVID-19, para os estabelecimentos de ensino que possuem Plano de Contingência Escolar para a COVID19 (PlanCon-Edu/COVID-19) homologados, as atividades escolares/educacionais presenciais estão autorizadas, seguindo rigorosamente todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos, desde que a capacidade operativa das salas e dos espaços disponíveis respeitem o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metro. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 168 DE 18/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha), Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja), ALTO (representado pela cor amarela) e MODERADO (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial ao contágio por COVID-19, para os estabelecimentos de ensino que possuem Plano de Contingência Escolar para a COVID19 (PlanCon-Edu/COVID-19) homologados, as atividades escolares/educacionais presenciais estão autorizadas, seguindo rigorosamente todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos, desde que a capacidade operativa das salas e dos espaços disponíveis respeitem o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metro. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 166 DE 16/02/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja), ALTO (representado pela cor amarela) e MODERADO (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19, para os estabelecimentos de ensino que possuem Plano de Contingência Escolar para a COVID-19 (PlanCon-Edu/COVID-19) homologados, as atividades escolares/educacionais presenciais estão autorizadas, seguindo rigorosamente todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos, desde que a capacidade operativa das salas e dos espaços disponíveis respeitem o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metros.
§ 1º A capacidade de atendimento presencial para cada grupo está condicionada ao distanciamento social de 1,5 metros, sem limitação de percentual máximo de estudantes por turma. A capacidade deve ser calculada pelo tamanho do ambiente, estabelecendo 1,5 metros de distanciamento entre os estudantes e servidores que ocuparem o espaço. A capacidade de atendimento, respeitados o distanciamento social de cada espaço escolar, deve estar estabelecida no Plano de Contingência Escolar para a COVID-19 (PlanCon-Edu/COVID-19) do estabelecimento de ensino e fixada em cartaz na entrada de cada ambiente.
§ 2º Para os estabelecimentos de ensino que não possuem espaço físico suficiente para atender as matrículas de cada grupo, respeitados o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metros, deverão ser organizadas estratégias de alternância entre os grupos, mantendo atividades presenciais e remotas para garantia do direito à educação. A alternância deve estar prevista no PlaCon-Edu/COVID-19 e amplamente informada para toda a comunidade escolar.
Art. 8º Em situações de surto de COVID-19 no estabelecimento de ensino, a instituição deve informar imediatamente às autoridades de vigilância epidemiológica e sanitária competentes para as medidas cabíveis.
CAPÍTULO V - DOS REGRAMENTOS
Art. 9º O retorno das atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente a todos os regramentos estabelecidos nos 8 Cadernos de Diretrizes para o retorno às aulas, constantes no Plano Estadual de Contingência para a Educação e homologadas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES Estadual, disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ul-Tpl39iBIQwVXynyfne5ez1V?usp=sharing.
Parágrafo único. Os conteúdos dos cadernos das diretrizes sanitárias gerais, para a alimentação escolar e para o transporte escolar, passam a compor esta Portaria nas seções que seguem.
Seção I - Das Medidas Sanitárias Gerais
Subseção I - Medidas Administrativas
Art. 10. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas administrativas a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:
I - Organizar cada sala de aula, de forma que cada aluno utilize, todos os dias, a mesma mesa e a mesma cadeira;
II - Reenquadrar, dentro do possível, as grades de horários de cada turma, de forma a condensar as aulas do mesmo professor, permitindo que cada professor mude o mínimo possível de sala;
III - Adotar estratégias eficazes de comunicação com a comunidade escolar, priorizando canais virtuais e a audiodescrição para deficientes visuais e LIBRAS para alunos com deficiência auditiva;
IV - Providenciar a atualização dos contatos de emergência dos alunos (também dos responsáveis, quando aplicável), e dos trabalhadores, antes do retorno das aulas, assim como mantê-los permanentemente atualizados;
V - Priorizar reuniões por videoconferência; quando não for possível, reduzir o máximo o número de participantes e sua duração. Em extensão para as pessoas com necessidades especiais, buscar assessoria e suporte dos serviços de Educação Especial para adequações e acesso às informações;
VI - Suspender as atividades do tipo excursões e passeios externos;
VII - Suspender, dentro do estabelecimento de ensino, todas as atividades que envolvam aglomerações, tais como festas, comemorações, reuniões para entrega de avaliações, formaturas, feiras de ciências, apresentações teatrais, entre outras. Caso a instituição de ensino opte pela realização destas atividades em local externo, deve-se cumprir o estabelecido pela portaria SES nº 710 , de 18.09.2020, ou outra que vier substituí-la;
VIII - As atividades esportivas coletivas e de contato devem seguir os cuidados sanitários preconizados nas portarias específicas de esportes, exceto quanto à determinação de realização de exames;
IX - As aulas de educação física devem ser planejadas e executadas em espaços abertos (ar livre). Caso não seja possível, realizar atividades sem contato físico, mantendo a distância de 1,5 m entre os participantes e em espaços abertos (ar livre). Fica proibida a prática de esportes que envolvam superfícies e objetos que não possam ser higienizados;
X - Desestimular o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, contendo orientações de utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento;
XI - Adotar rotinas regulares de orientação de alunos e trabalhadores sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da transmissão da COVID-19, com ênfase na correta utilização, troca, higienização e descarte de máscaras, bem como na adequada higienização das mãos e de objetos, na manutenção da etiqueta respiratória e no respeito ao distanciamento social seguro, sempre em linguagem acessível para toda a comunidade escolar;
XII - Informar as alterações de rotina e mudanças de trajeto e objetos com antecedência aos alunos com deficiência visual e Transtorno de Espectro Autista - TEA;
XIII - Comunicar as normas de condutas relativas ao uso dos espaços físicos e à prevenção e controle da COVID-19, em linguagem acessível à comunidade escolar e, quando aplicável, afixar cartazes com as mesmas normas em locais visíveis e de circulação, tais como: acessos aos estabelecimentos, salas de aula, banheiros, refeitórios, corredores, dentre outros;
XIV - Conhecer todos os regramentos sanitários vigentes aplicáveis, documentando e evidenciando as ações adotadas pelo estabelecimento de ensino, em decorrência do cumprimento destes regramentos;
XV - Os Reitores, Diretores Escolares e Administradores Escolares devem acompanhar, juntamente com as autoridades de saúde locais, a evolução de casos positivos nos seus municípios e nos adjacentes, de forma a gerenciar o funcionamento do estabelecimento, avaliando a adequação da continuidade das aulas, cancelando-as, se necessário e, quando aplicável, contemplar o possível fechamento temporário do estabelecimento, de forma total ou parcial (apenas alguma sala, edifício ou instalação);
(Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 168 DE 18/02/2021):
XVI - Assegurar que trabalhadores e alunos do Grupo de Risco permaneçam em atividade remota, sem prejuízo de remuneração e de acompanhamento das aulas, respectivamente. Entende-se por Grupo de Risco os indivíduos que se enquadrem nos critérios dos incisos I, II, III e IV do Decreto nº 587/2020:
a) que apresentam doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
b) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
c) gestantes; e
d) indivíduos que coabitam com idosos portadores das doenças descritas acima.
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 166 DE 16/02/2021):
XVI - Assegurar que trabalhadores e alunos do Grupo de Risco permaneçam em casa, sem prejuízo de remuneração e de acompanhamento das aulas, respectivamente. Entende-se por Grupo de Risco os indivíduos que se enquadrem nos critérios abaixo, conforme Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19 - Informe Técnico Estadual, 2º versão:
A. Diabetes melitus;
B. Pneumopatias crônicas graves;
C. Hipertensão arterial resistente (HAR);
D. Hipertensão arterial estágio 3;
E. Hipertensão arterial estágios 1 e 2 com LOA e/ou comorbidade;
F. Doenças cardiovasculares;
G. Insuficiência cardíaca (IC);
H. Cor-pulmonale e hipertensão pulmonar;
I - Cardiopatia hipertensiva;
J. Síndromes coronarianas;
K. Valvopatias;
L - Miocardiopatias e pericardiopatias;
M - Doenças da aorta, dos grandes vasos e fístulas arteriovenosas;
N. Arritmias cardíacas;
O. Cardiopatias congênitas no adulto;
P. Próteses valvares e dispositivos cardíacos implantados;
Q. Doença cerebrovascular;
R. Doença renal crônica;
S. Imunossuprimidos;
T. Anemia falciforme;
U. Obesidade mórbida (Índice de massa corpórea (IMC) >= 40);
V - Síndrome de down;
W. Gestantes e lactantes.
X - Indivíduos que coabitam com idosos portadores das doenças descritas acima.
Nota: Redação Anterior:XVI - Assegurar que trabalhadores e alunos do Grupo de Risco permaneçam em casa, sem prejuízo de remuneração e de acompanhamento das aulas, respectivamente.
Subseção II - Medidas de Higiene Pessoal
Art. 11. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas de higiene pessoal a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:
I - Divulgar para alunos e trabalhadores a necessidade e a importância de evitar tocar olhos, nariz e boca, além de higienizar sistematicamente as mãos, especialmente nas seguintes situações:
a) após o uso de transporte público;
b) ao chegar ao estabelecimento de ensino;
c) após tocar em superfícies tais como: maçanetas das portas, corrimãos, botões de elevadores, interruptores;
d) após tossir, espirrar e/ou assoar o nariz;
e) antes e após o uso do banheiro;
f) antes de manipular alimentos;
g) antes de tocar em utensílios higienizados;
h) antes e após alimentar os alunos;
i) antes das refeições;
j) antes e após cuidar de ferimentos;
k) após a limpeza de um local e/ou utilizar vassouras, panos e materiais de higienização;
l) após remover lixo e outros resíduos;
m) após troca de sapatos;
n) antes e após o uso dos espaços coletivos;
o) antes de iniciar e após uma nova atividade.
II - Disponibilizar em pontos estratégicos, em diversos ambientes do estabelecimento de ensino, dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;
(Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 168 DE 18/02/2021):
III - É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, ou de tecido não tecido (TNT), ou de tecido de algodão, por alunos com idade de 6 anos ou mais, trabalhadores e visitantes durante todo o período de permanência no estabelecimento de ensino. Orientar a troca das máscaras a cada 2 (duas) horas ou quando tornar-se úmida (se antes deste tempo) conforme previsto na Portaria SES nº 224, de 03 de abril de 2020, ou outros regramentos que venham substituí-la. Para bebês e crianças menores de 6 anos, orienta-se:
a) Bebês e crianças com 2 anos ou menos não devem utilizar máscaras devido ao risco de asfixia.
b) Para crianças de 3 a 5 anos de idade, a utilização de máscaras é recomendada sob supervisão.
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 166 DE 16/02/2021):
III - É obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de tecido não tecido (TNT) por alunos com idade de 6 anos ou mais, trabalhadores e visitantes durante todo o período de permanência no estabelecimento de ensino. Orientar a troca das máscaras a cada 2 (duas) horas ou quando tornar-se úmida (se antes deste tempo). Para bebês e crianças menores de 6 anos, orienta-se:
a) Bebês e crianças com 2 anos ou menos não devem utilizar máscaras devido ao risco de asfixia.
b) Para crianças de 3 a 5 anos de idade, a utilização de máscaras é recomendada sob supervisão.
Nota: Redação Anterior:III - É obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de tecido não tecido (TNT) por alunos, trabalhadores e visitantes, durante todo o período de permanência no estabelecimento de ensino. Orientar a troca das máscaras a cada 2 (duas) horas ou quando tornar-se úmida (se antes deste tempo). Não devem ser colocadas máscaras em bebês e crianças menores de dois anos devido ao perigo de asfixia;
IV - Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar para cada professor, recomendando a frequente higienização das mãos;
V - Os professores devem higienizar as mãos e substituir a máscaras ao final de cada aula (a cada mudança de sala) e ao final do seu turno;
VI - Os trabalhadores devem manter as unhas cortadas ou aparadas, os cabelos presos e evitar o uso de adornos, como anéis e brincos;
VII - Orientar a comunidade escolar sobre os cuidados necessários a serem adotados em casa e no caminho entre o domicílio e o estabelecimento de ensino;
VIII - Orientar e estimular os alunos, trabalhadores e visitantes à aplicação da "etiqueta da tosse";
IX - Orientar alunos e trabalhadores a usar lenços descartáveis para higiene nasal e bucal e a descartá-los imediatamente em lixeira com tampa, preferencialmente de acionamento por pedal ou outro dispositivo;
X - Orientar alunos com deficiência visual a realizarem a higiene das mãos bem como de sua bengala de uso pessoal após a utilização, principalmente ao andar em espaços abertos.
Subseção III - Medidas para readequação dos espaços físicos para circulação social
Art. 12. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas para readequação dos espaços físicos para circulação social a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:
I - Readequar os espaços físicos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) em sala de aula. Nas atividades de educação física e em espaços abertos, deve-se manter distância de 1,5 m entre pessoas;
II - Estabelecer e respeitar o teto de ocupação compreendido como o número máximo permitido de pessoas presentes simultaneamente no mesmo ambiente, respeitando o distanciamento obrigatório. Disponibilizar esta informação nos locais;
III - Organizar as salas de aula de forma que os alunos se acomodem individualmente em carteiras, respeitando o distanciamento mínimo recomendado;
IV - Demarcar o piso dos espaços físicos, a fim de facilitar o cumprimento das medidas de distanciamento social, especialmente nas salas de aula, bibliotecas, refeitórios e em outros ambientes coletivos;
V - Quando houver a utilização de catracas de acesso e/ou sistemas de registro de ponto através de biometria digital, disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar para higienização das mãos antes e depois da identificação pela biometria, bem como afixar cartazes próximos com esta orientação; e/ou higienizar os equipamentos após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto;
VI - Estabelecer sentido único nos corredores, para coordenar os fluxos de entrada, circulação e saída de alunos e trabalhadores, respeitando o distanciamento mínimo entre as pessoas;
VII - Definir pontos exclusivos para entradas e saídas nos estabelecimentos que disponham de mais de um acesso. Para estabelecimentos que disponham de um único acesso, definir e identificar áreas para acessos e saídas, de forma a proporcionar condições que evitem ou minimizem o cruzamento das pessoas na mesma linha de condução;
VIII - Organizar as entradas e as saídas dos alunos, de forma que não ocorram aglomerações e congestionamentos, escalonando os horários;
IX - Organizar, quando necessário, os horários de intervalo das refeições, de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios entre outros, preservando o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas, evitando a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns;
X - Disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, para estabelecimentos que disponham de estacionamentos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para alunos quanto para trabalhadores e visitantes;
XI - Evitar o acesso de pais, responsáveis, cuidadores ou visitantes no interior das dependências dos estabelecimentos de ensino, porém nos casos em que o acesso ocorrer, devem ser preservadas as regras de distanciamento mínimo obrigatório e o uso de máscara;
XII - Assegurar que todos os pais, responsáveis ou cuidadores, cumpram as regras de uso de máscara e de distanciamento mínimo obrigatório nas dependências externas do estabelecimento de ensino, quando da entrada ou da saída de alunos e, quando aplicável, sinalizar no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;
XIII - Desativar ou lacrar as torneiras a jato dos bebedouros que permitam a ingestão de água diretamente, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento. Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deve ser substituído por equipamento que possibilite a retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual, mantendo disponível álcool 70% ao lado do bebedouro, com recomendação de higienização das mãos antes e após a retirada da água;
XIV - Aferir a temperatura de todas as pessoas (alunos, trabalhadores e visitantes) previamente ao seu ingresso nas dependências do estabelecimento de ensino, por meio de termômetro digital infravermelho, vedando a entrada daquela cuja temperatura registrada seja igual ou superior a 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito) graus Celsius;
XV - Caso o aluno, trabalhador ou visitante apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC ou sintomas como tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, lesões na pele, diarréia ou vômito, fica impedido de entrar no estabelecimento de ensino e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;
XVI - Os alunos, trabalhadores, visitantes e prestadores de serviços suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020 e suas atualizações;
XVII - Assegurar o conhecimento das mudanças realizadas nos espaços físicos de circulação social aos alunos com necessidades especiais;
XVIII - Comunicar aos pais a obrigatoriedade de manter os filhos em casa quando estiverem doentes;
XIV - Comunicar à equipe a importância de estar vigilante quanto aos sintomas e de manter contato com a administração da unidade caso apresentem algum sintoma.
Subseção IV - Medidas de distanciamento social
Art. 13. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas de distanciamento social a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:
I - Respeitar o limite definido para capacidade máxima de pessoas em cada ambiente, em especial, em salas de aulas, bibliotecas, ambientes compartilhados, afixando cartazes informativos nos locais;
II - Os alunos, professores, trabalhadores e visitantes devem manter o distanciamento de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas em todos os ambientes do estabelecimento de ensino;
III - Divulgar e orientar alunos, trabalhadores e visitantes que não é permitido:
a) Comportamentos sociais tais como aperto de mãos, abraços e beijos;
b) Compartilhar material escolar, como canetas, cadernos, réguas, borrachas entre outros;
c) Compartilhar objetos pessoais, como roupas, escova de cabelo, maquiagens, brinquedos e semelhantes.
IV - Os alunos devem permanecer somente nas suas salas de aula, evitando espaços comuns e outras salas que não as suas;
V - Os alunos e trabalhadores devem manter o distanciamento mínimo de uma pessoa a cada 3 (três) degraus nas escadas rolantes, quando houver;
VI - Manter uma proporção adequada de funcionários para os alunos para garantir a segurança.
Subseção V - Medidas de higienização e sanitização de ambientes
Art. 14. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas de higienização e sanitização de ambientes a fim de combate e mitigar o contágio da COVID-19:
I - Todos os estabelecimentos devem fazer higienização de todas as suas áreas, antes da retomada das atividades;
II - Disponibilizar equipamentos de higiene adequados e em número suficiente, como dispensadores de álcool 70%, lixeiras com tampa com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (como lixeira com pedal);
III - Prover treinamento específico sobre higienização e desinfecção adequadas de materiais, superfícies e ambientes, aos trabalhadores responsáveis pela limpeza;
IV - Utilizar exclusivamente produtos de limpeza e higienização regularizados pela ANVISA e ao fim que se destinam;
V - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes do estabelecimento, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para esta finalidade;
VI - Higienizar o piso das áreas comuns a cada troca de turno, com soluções de hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;
VII - Higienizar, periodicamente, as superfícies de uso comum de todos os ambientes do estabelecimento de ensino, tais como carteiras, cadeiras, maçanetas das portas, corrimãos, botões de elevadores, interruptores, puxadores, bancos, mesas, acessórios em instalações sanitárias, com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
VIII - Intensificar a frequência da higienização das instalações sanitárias;
IX - Manter os lavatórios dos refeitórios e sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar;
X - Higienizar, após cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como colchonetes, tatames, entre outros;
XI - Intensificar, quando possível, a utilização de iluminação natural (com entrada de sol) e a manutenção de portas e janelas abertas para a ventilação natural do ambiente, tanto para salas de aulas, ambientes comuns e de deslocamento. Quando existir sistemas de climatização artificial e forem aplicáveis os Planos de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), estes devem estar implantados e atualizados.
Subseção VI - Medidas de higienização de materiais e instrumentos didáticos e pessoais
Art. 15. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas de higienização de materiais e de instrumentos didáticos e pessoais, a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:
I - Orientar alunos e trabalhadores a higienizarem regularmente os aparelhos celulares com álcool 70% ou solução sanitizante de efeito similar, compatíveis com os respectivos aparelhos;
II - Estabelecer regras para que alunos e trabalhadores higienizem, a cada troca de usuário, os computadores, tablets, equipamentos, instrumentos e materiais didáticos empregados em aulas práticas, de estudo ou pesquisa, com álcool 70% ou com soluções sanitizantes de efeito similar, compatíveis com os respectivos aparelhos, equipamentos ou instrumentos;
III - Manter em sala de aula apenas os materiais didáticos estritamente necessários para as atividades didático-pedagógicas, retirando ou reduzindo a quantidade de livros e outros materiais que não são utilizados;
IV - Os livros do acervo da biblioteca, após sua utilização ou devolução por alunos, devem ser mantidos em quarentena em local arejado. Somente retornar para uso após quarentena de três dias.
Subseção VII - Medidas de proteção contra a infecção de COVID-19 em trabalhadores
Art. 16. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas de proteção contra a infecção da COVID-19 em trabalhadores, a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:
I - Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) apropriados, diante do risco de infecção pela COVID-19, para a realização das atividades, dentre eles máscaras e, quando necessário, luvas;
II - Disponibilizar e exigir que todos (trabalhadores e prestadores de serviço entre outros) utilizem máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros EPIs necessários ao desenvolvimento das atividades;
III - Manter uma distância de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) entre os trabalhadores. Se não houver como atender a esta distância, instalar barreiras físicas nas estações de trabalho ou proteção com protetor facial rígido (tipo face shield), além do uso da máscara;
IV - Programar a utilização de vestiários a fim de evitar agrupamento e cruzamento entre trabalhadores (definir fluxos internos e de entrada e saída), mantendo o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre os trabalhadores. Caso a atividade necessite da utilização de uniformes, é importante orientar aos trabalhadores a ordem de desparamentação, e o último EPI a ser descartado deve ser a máscara;
V - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho, quando estes utilizarem uniforme;
VI - Orientar e estimular a constante higienização das mãos por todos os trabalhadores;
VII - Programar a utilização dos refeitórios respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
VIII - Priorizar a ventilação natural nos postos de trabalho;
IX - Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com a COVID-19 (febre aferida ou referida, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou gustativos);
X - O estabelecimento deve seguir as recomendações do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), em especial as relativas aos Equipamentos de Proteção Individual;
XI - Trabalhadores sintomáticos ou confirmados para COVID-19 devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020 e suas atualizações e não devem retornar ao trabalho antes de atender aos critérios para interromper o isolamento domiciliar.
Subseção VIII - Medidas para identificação e condução de casos suspeitos ou confirmados para COVID-19
Art. 17. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas para identificação e condução de casos suspeitos ou confirmados para COVID-19, a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:
I - Os trabalhadores e alunos devem informar ao responsável pelo estabelecimento de ensino ou ao profissional de referência no estabelecimento, caso apresentem sintomas de síndrome gripal ou convivam com pessoas sintomáticas, suspeitas ou confirmadas com COVID-19;
II - O estabelecimento de ensino deve realizar o monitoramento diário dos trabalhadores e alunos com sintomas de síndrome gripal, em todos os turnos;
III - Selecionar e treinar trabalhadores, como pontos focais, para conduzirem as ações quando se depararem com indivíduo com síndrome gripal;
IV - Organizar o estabelecimento escolar de forma a disponibilizar uma sala de isolamento para casos que apresentem sintomas de síndrome gripal;
V - Promover o isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente os sintomas gripais e realizar as seguintes ações:
a) se aluno for menor de idade, comunicar imediatamente aos pais ou responsáveis, mantendo-o em área segregada de outros alunos, sob supervisão de um responsável trabalhador da instituição, respeitando as medidas de distanciamento e utilização de EPI, aguardando a presença dos pais ou responsáveis para os devidos encaminhamentos;
b) se aluno for maior de idade, mantê-lo em área segregada com acompanhamento de um trabalhador do estabelecimento, respeitando as medidas de distanciamento e utilização de EPI até a definição dos encaminhamentos;
c) se for trabalhador (inclusive professor) afastá-lo imediatamente das suas atividades até elucidação do diagnóstico.
VI - Definir fluxos claros de condução e saída dos casos suspeitos da sala de isolamento e do estabelecimento escolar;
VII - Notificar imediatamente os casos suspeitos para a Vigilância Epidemiológica local, para orientações e encaminhamentos;
VIII - Reforçar a limpeza dos ambientes, de objetos e das superfícies utilizadas pelo caso suspeito, bem como da área de isolamento;
IX - Para os casos confirmados ou suspeitos para COVID-19, seguir o preconizado no Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS-CoV-2) de Santa Catarina, disponível em www.dive.sc.gov.br, ícone: Coronavírus.
X - Manter registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores e alunos afastados para isolamento por COVID-19;
XI - Monitorar o retorno dos alunos após a alta e a autorização da área da saúde, evitando evasão e abandono escolar.
Subseção IX - Medidas específicas de prevenção e controle relacionadas ao ensino fundamental anos iniciais
Art. 18. Nos estabelecimentos de ensino que ofertam o Ensino Fundamental Anos Iniciais, os Planos de Contingência, além das medidas sanitárias gerais determinadas nos incisos dos Art. 10 a 17 desta portaria, deverão organizar as medidas específicas de prevenção e controle relacionadas ao ensino fundamental anos iniciais, a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:
I - No horário de chegada e saída dos alunos, um ou mais profissionais escolares devem estar na entrada para receber os alunos não sendo permitida a entrada de pais e responsáveis;
II - Deve-se escalonar a entrada das turmas, diferenciar os horários de outros níveis (se ofertados pela Unidade Escolar) e, se possível, estabelecer diferentes entradas para receber e dispensar os alunos;
III - Os alunos de cada turma devem ficar sempre na mesma sala, para evitar troca de espaços e maior movimentação nos corredores;
IV - Sinalizar os corredores para que haja fila única e definição prioritária de tráfego, visando ajudar os alunos a seguir as normas a lembrar de manter a distância mínima durante a movimentação;
V - Os alunos devem interagir apenas para as pessoas que estejam na mesma sala (sendo vedada a interação de estudantes de diferentes turmas e/ou com professores de outras classes);
VI - Não é permitida a implementação dos programas e projetos intersetoriais, que são desenvolvidos por profissionais que não fazem parte do corpo docente da unidade escolar;
VII - Estabelecer alternância dos intervalos para as classes, evitando aglomerações em corredores e outros espaços;
VIII - Realizar lanches e refeições, preferencialmente na própria sala de aula, caso seja consumido no refeitório, manter o distanciamento interpessoal preconizado de 1,5 metros;
IX - É proibida a utilização de materiais didáticos que sejam manuseados por vários alunos ao mesmo tempo ou sequencialmente, a não ser que eles possam ser limpos e desinfetados após cada uso;
X - Priorizar atividades com material audiovisual, para evitar manuseio de objetos pelos alunos;
XI - Higienizar diariamente, após cada turno, brinquedos e materiais utilizados pelas crianças dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e higienizar imediatamente após o uso brinquedos e materiais que forem levados à boca pelos alunos;
XII - Orienta-se que os estabelecimentos que dispuserem de infraestrutura compatível (diversos sanitários) para definir sanitários para uso exclusivo deste público (não compartilhar com os alunos de outros níveis).
Subseção X - Medidas específicas de prevenção e controle relacionadas à educação infantil
Art. 19. Nos estabelecimentos de ensino que ofertam a Educação Infantil, os Planos de Contingência, além das medidas sanitárias gerais determinadas nos incisos dos Art. 10 a 17 desta portaria, deverão organizar as medidas específicas de prevenção e controle relacionadas à Educação Infantil, a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:
I - Os estabelecimentos de ensino que possuam em suas dependências crianças menores de seis anos, ou com algum grau de dependência, devem adotar medidas para que estas recebam auxílio para adequada higiene de mãos, com a regularidade necessária;
II - Recomenda-se dividir as turmas em grupos menores, sendo vedada a interação de crianças de diferentes turmas e/ou com professores de outras classes;
III - É proibida a circulação de profissionais entre diferentes turmas na rotina diária de atividades;
IV - Os estabelecimentos educacionais que dispuserem de local destinado à amamentação devem mantê-lo ventilado, com assentos adequados e distantes 1,5 m (um metro e meio) de raio, e disponibilizar, em pontos estratégicos, local para a adequada higienização das mãos e, na ausência ou distância do local, disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas de efeito similar. O local deve ser higienizado após cada uso;
V - As crianças matriculadas em período integral devem permanecer no mesmo grupamento e educador, durante o período de permanência na escola;
VI - A alimentação deve ser oferecida preferencialmente dentro da própria sala, sendo sempre evitada a troca de espaços;
VII - Escalonar o horário do parquinho sendo que o mesmo deverá ser higienizado completamente após a utilização de cada turma;
VIII - Estabelecer alternância na entrada e na saída das crianças de modo a evitar aglomerações. Se possível, os profissionais devem pegar a criança do lado de fora da escola e levá-las para dentro, evitando que os pais/responsáveis entrem no ambiente;
IX - Higienizar, após cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como colchonetes, tatames, trocadores, cadeiras de alimentação, berços entre outros. A higienização completa deverá ser realizada entre os turnos também;
X - Separar colchões ou berços das crianças na hora do cochilo, colocando-os a,pelo menos, 1,5 metros (um metro e meio) de distância um do outro, sendo que os mesmos devem ser higienizados após cada uso e no final do turno;
XI - Não é permitido o uso de brinquedos e outros materiais que não sejam passíveis de higienização;
XII - Não é permitido que as crianças levem brinquedos de casa para a instituição;
XIII - Não é permitido compartilhar objetos de uso individual, como copos, talheres, mamadeiras, babadores, lençóis, travesseiros, toalhas entre outros;
XIV - Trocar as roupas de bebês e crianças quando estas tiverem sujidades visíveis. Assim, os pais ou cuidadores devem fornecer várias mudas de roupa para a instituição;
XV - Colocar as roupas com sujidades visíveis, tanto de profissionais quanto de crianças, em sacolas plásticas até que se proceda a entrega aos pais e a lavagem;
XVI - Ao realizar troca de fraldas de bebês ou crianças, os trabalhadores responsáveis devem:
a) definir um local fixo para esta atividade, estruturado para tal;
b) realizar a adequada higiene das mãos antes e após a troca de fraldas;
c) usar luvas descartáveis e proceder a troca das mesmas após o atendimento de cada criança;
d) usar avental descartável ou impermeável e higienizável (como "capa de chuvas"), descontaminando-o após cada uso;
e) higienizar as mãos da criança após o procedimento;
f) realizar o descarte adequado dos materiais resultantes desta atividade;
g) as fraldas de pano reutilizáveis não devem ser limpas no local, mas sim colocadas em sacos plásticos até o momento da lavagem;
h) realizar limpeza da superfície após a troca de fraldas.
i) recomenda-se que sejam afixados materiais informativos com o passo a passo adequado para efetuar a troca de fraldas.
XVII - Os professores e funcionários devem supervisionar o uso dos produtos a serem utilizados na higiene de mãos e superfícies de modo a garantir a utilização correta, bem como evitar exposição e ingestão acidental;
XVIII - Os alunos maiores de 02 anos devem utilizar máscara durante toda a permanência no estabelecimento de ensino, retirando a mesma apenas no momento da refeição.
Subseção XI - Medidas específicas para a Educação Especial
Art. 20. Nos estabelecimentos de ensino que ofertam a Educação Especial, os Planos de Contingência, além das medidas sanitárias gerais determinadas nos incisos dos Art. 10 a 17 desta portaria, deverão organizar as medidas específicas para Educação Especial, a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:
§ 1º Ações para alunos incluídos nas escolas regulares:
I - O estabelecimento de ensino deve estabelecer entre escola e pais, as formas de condução das atividades dos alunos com necessidades especiais, de maneira a ampliar a segurança e a reintegração destes no ambiente escolar;
II - Estabelecer profissionais responsáveis pela entrada e saída do aluno, evitando a entrada de pais ou responsáveis no estabelecimento;
III - Garantir a limpeza da cadeira de rodas, bem como de andadores e carrinhos dos alunos cadeirantes;
IV - Orientar os alunos sobre a higiene de materiais de uso individual tais como: regletes, sorobã, bengala, lupas, telescópios, etc.;
V - Organizar na sala de aula, espaço adequado para que o aluno com deficiência visual possa guardar sua máquina braille e livros em braille, bem como estabelecer uma medida de cuidados de higienização deste material;
VI - Auxiliar o aluno quanto às medidas de higienização de mãos e demais medidas de prevenção e controle;
VII - Garantir o distanciamento de 1,5m entre um aluno e outro;
VIII - Orientar quanto ao uso obrigatório de máscaras. Os alunos que não aceitam o uso de máscara devem passar por um trabalho de orientação, bem como suas famílias;
IX - Esclarecer ao segundo professor as medidas de higienização necessárias no auxílio das atividades pedagógicas, alimentação e na troca do aluno.
§ 2º Ações para Centros de Atendimento Educacional Especializado em Educação Especial - CAESP:
I - Orientar quanto ao uso obrigatório de máscaras. Os alunos que não aceitam o uso de máscara devem passar por um trabalho de orientação, bem como suas famílias;
II - Estabelecer os profissionais responsáveis pela entrada e saída do aluno, evitando a entrada de pais e ou responsáveis;
III - Garantir a limpeza da cadeira de rodas, bem como de andadores e carrinhos;
IV - Destinar um local próprio para as trocas, com orientações quanto à higienização;
V - Ao realizar troca de fraldas, os trabalhadores responsáveis devem:
a) definir um local fixo para esta atividade, estruturado para tal;
b) realizar a adequada higiene das mãos antes e após a troca de fraldas;
c) usar luvas descartáveis e proceder a troca das mesmas após o atendimento de cada criança;
d) usar avental descartável ou impermeável e higienizável (tipo "capa de chuvas"), descontaminando-o após cada uso;
e) higienizar as mãos do aluno após o procedimento;
f) realizar o descarte adequado dos materiais resultantes desta atividade;
g) realizar limpeza da superfície após a troca de fraldas;
h) recomenda-se que sejam afixados material informativo com o passo-a-passo adequado para efetuar a troca de fraldas.
VI - Iniciar os atendimentos presenciais com os grupos do Programa de Educação Profissional e os demais que possuem maior autonomia, a conscientização das medidas de prevenção e que não pertençam ao grupo de risco;
VII - Observar o tamanho das salas especialmente no que diz respeito à necessidade de distanciamento (no mínimo 1,5 metros), adequando a quantidade de educandos por sala;
VIII - Organizar o atendimento dos educandos da estimulação precoce por sessão de forma individual, atendendo às medidas sanitárias já estabelecidas em decretos da Secretaria de Estado da Saúde;
IX - Esclarecer aos professores as rotinas de higienização necessárias durante o auxílio de atividades pedagógicas;
X - Oferecer a alimentação preferencialmente dentro da própria sala, evitado a troca de espaços;
XI - Escalonar o horário do pátio sendo que o mesmo deve ser higienizado após utilização de cada turma;
XII - Garantir a supervisão por parte de professores e funcionários quanto ao uso dos produtos a serem utilizados na higiene de mãos e superfícies de modo a garantir a utilização correta, bem como evitar exposição e ingestão acidental;
XIII - Higienizar a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como colchonetes, tatames, trocadores, entre outros;
XIV - Estabelecer entre CAESP e pais, formas de condução das atividades dos alunos, de maneira a ampliar a segurança e a reintegração destes.
Subseção XII - Medidas específicas para atendimentos em alojamentos e dormitórios
Art. 21. Nos estabelecimentos de ensino que ofertam atendimentos onde estudantes utilizam alojamentos e dormitórios, os Planos de Contingência, além das medidas sanitárias gerais determinadas nos incisos dos Art. 10 a 17 desta portaria, deverão organizar as medidas específicas para este tipo de atendimento, a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:
I - Manter o distanciamento de 1,5m entre as camas nos alojamentos;
II - Manter o alojamento ventilado;
III - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
IV - O estudante em regime de internato deverá utilizar sempre a mesma cama;
V - Organizar os grupos de alojamento de maneira a manter o mesmo grupo das atividades diárias;
VI - Intensificar a troca e a lavagem das roupas de cama, toalhas e outras vestimentas;
VII - É proibida a permanência e a circulação de pessoas externas nas áreas de alojamento. Sugere-se sinalização e, se possível, barreiras físicas para facilitar o entendimento da necessidade da ausência total e completa de público externo no local;
VIII - Fica proibida a troca entre os estudantes ou a doação de vestimentas ou outros pertences usados durante a permanência nos alojamentos;
IX - É recomendado que não haja entrada de alimentos externos ao ambiente de alojamento;
X - Limitar o uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, lavatórios, chuveiros, entre outros, programando a sua utilização para evitar aglomerações. Intensificar a higienização destas áreas;
XI - Capacitar os estudantes e os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados, diante do risco de infecção pelo SARS-CoV-2 (novo coronavírus), para o período de permanência nas áreas de alojamento;
XII - Disponibilizar e exigir que todos (estudantes, trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores e demais pessoas que circulam dentro do estabelecimento que possui alojamento) utilizem máscaras durante o período de permanência, sendo substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento das atividades.
Seção II - Medidas Sanitárias para alimentação escolar
Art. 22. A garantia da segurança sanitária na distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino, durante a pandemia da COVID-19, é uma importante atividade que requer organização dos estabelecimentos e colaboração da comunidade escolar, portanto é necessário compor o Plano de Contingência:
§ 1º Procedimento Geral:
I - O estabelecimento de ensino deve atualizar o Manual de Boas Práticas de Manipulação e os Procedimentos Operacionais Padronizados de forma a adequá-los para o combate à disseminação da COVID-19;
II - O Estabelecimento que manipula alimentos deve prepará-los de acordo com o Manual de Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) de forma a combater a disseminação da COVID-19;
III - Devem ser utilizados utensílios higienizados conforme definido no Manual de Boas Práticas de Manipulação dos Alimentos de cada estabelecimento;
IV - Todos os manipuladores devem evitar tocar o rosto, em especial os olhos e a máscara, durante a produção e distribuição dos alimentos, seguindo os procedimentos estabelecidos no Manual de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos de cada estabelecimento;
V - Os uniformes devem ser trocados e lavados diariamente e usados exclusivamente nas dependências de armazenamento, preparo e distribuição dos alimentos;
VI - O estabelecimento deve substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos e entregar os utensílios, devendo utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados para este fim;
VII - Realizar higienização adequada das mesas, cadeiras, bancos e similares, a cada uso, e não utilizar toalhas de tecido ou outro material;
VIII - Estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos e utilização de refeitórios e praças de alimentação, com o objetivo de evitar aglomerações;
IX - O estabelecimento deve organizar a disposição das mesas e cadeiras de modo a assegurar que a sua utilização proporcione o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas;
X - O estabelecimento deve obedecer ao distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre pessoas no refeitório em todas as atividades, da entrada à saída;
XI - A utilização dos refeitórios deve ser programada com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Organizar cronograma para sua utilização, de forma a evitar agrupamento e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre os trabalhadores;
XII - Os alimentos externos trazidos por alunos e trabalhadores para consumo próprio devem estar higienizados e embalados conforme recomendações sanitárias;
XIII - Os alunos e trabalhadores não devem partilhar alimentos e não devem utilizar os mesmos utensílios, como copos, talheres, pratos entre outros;
XIV - O uso de máscara é obrigatório durante toda a permanência no ambiente, retirando somente no momento do consumo do alimento;
XV - Os entregadores e outros trabalhadores externos não devem entrar no local de manipulação dos alimentos;
XVI - Capacitar e treinar os profissionais envolvidos em todos os processos de alimentação na escola (recebimento, armazenamento, pré-preparo, preparo, distribuição, acompanhamento e fiscalização, conforme a RDC 216/2004/ANVISA e Portaria SES nº 256 de 21.04.2020), seguindo os procedimentos estabelecidos nas diretrizes sanitárias, planos de contingências e protocolos escolares;
XVII - Organizar um plano de comunicação para orientar a comunidade escolar sobre os procedimentos alimentares, conforme as diretrizes sanitárias, planos de contingência e protocolos escolares;
XVIII - Seguir os procedimentos de higienização do kit de alimentação escolar (onde houver) de acordo com as normas sanitárias;
XIX - Os estabelecimentos educacionais que dispuserem de Cantinas, Lanchonetes, Restaurantes ou espaços equivalentes a praças de alimentação, de forma terceirizada, devem também atender aos requisitos definidos na RDC nº 216/004/ANVISA e a Portaria SES nº 256 de 21.04.2020, ou outros regulamentos que venham substituí-la.
§ 2º Lactário, unidade com área restrita, destinada à limpeza, esterilização, preparo e guarda de mamadeiras, basicamente de fórmulas lácteas (RDC 50/2002 ANVISA) e alimentos para crianças de 0 a 2 anos:
I - Todos os estabelecimentos devem atualizar o Manual de Boas Práticas de Manipulação e os Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) do Lactário de forma a adequá-los para o combate à disseminação da COVID-19;
II - Os estabelecimentos que manipulam e preparam os alimentos e mamadeiras devem estar de acordo com o Manual de Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados de forma a combater a disseminação da COVID-19;
III - Os estabelecimentos educacionais que dispuserem de local destinado à amamentação devem mantê-lo ventilado, com assentos adequados e distantes 1,5 m (um metro e meio), e disponibilizar, em pontos estratégicos, local para a adequada higienização das mãos e, na ausência ou distância do local, disponibilizar álcool 70%(setenta por cento) ou preparações antissépticas de efeito similar. Deve haver higienização do local após utilização;
IV - Os estabelecimentos devem utilizar utensílios higienizados conforme definido no Manual de Boas Práticas de Manipulação dos Alimentos de cada estabelecimento;
V - Os detergentes e desinfetantes utilizados devem ser adequados para a sua finalidade (observar rotulagem) e devem estar regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
VI - Para desinfecção das superfícies, podem ser utilizados, por exemplo:
a) solução de hipoclorito na diluição e tempo recomendados no rótulo;
b) álcool 70% líquido ou gel;
c) os próprios desinfetantes (seguir a orientação do rótulo).
VII - As mamadeiras e chupetas devem ser individuais, identificadas, higienizadas, secas e guardadas em armário fechado. Se as mamadeiras forem de uso coletivo devem ser lavadas e desinfetadas com solução clorada ou fervidas durante 10 minutos;
VIII - Estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos e mamadeiras, de forma que cada criança seja atendida individualmente a fim de evitar compartilhamento de utensílios;
IX - Os entregadores e outros trabalhadores externos não devem entrar no local do Lactário;
X - Realizar formação e treinamento com os profissionais envolvidos em todos os processos do Lactário (recebimento, armazenamento, pré-preparo, preparo, distribuição, acompanhamento e fiscalização), seguindo os procedimentos estabelecidos nas diretrizes sanitárias, planos de contingências e protocolos escolares.
Seção III - Medidas sanitárias para o Transporte Escolar
Art. 23. As medidas sanitárias específicas para o Transporte Escolar visam estabelecer critérios para os estudantes, familiares, professores, motoristas, gestores e demais profissionais envolvidos neste transporte, quanto às medidas para a prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 168 DE 18/02/2021):
§ 1º Para o retorno das atividades do Transporte Escolar, as seguintes medidas devem ser adotadas:
a) Até 70% (setenta por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa).
b) Até 100% (cem por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja no mapa), Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) e Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul).
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 166 DE 16/02/2021):
§ 1º Para o retorno das atividades do Transporte Escolar, as seguintes medidas devem ser adotadas:
a) Até 70% (setenta por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa).
b) Até 100% (cem por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja no mapa), Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) e Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para retorno das atividades do Transporte Escolar as seguintes medidas devem ser adotadas:
I - Limitar e controlar a lotação máxima de cada veículo da seguinte forma:
a) Veículo de passeio: resguardar intervalo de um assento vazio entre os passageiros nos bancos traseiros;
b) Van (incluindo Kombi): resguardar intervalo de um assento vazio entre os passageiros em todos os bancos;
c) Micro-ônibus: priorizar ocupação alternada dos assentos, até o limite de um ocupante por assento, sendo vedado passageiro em pé;
d) Ônibus: priorizar ocupação alternada dos assentos, até o limite de um ocupante por assento, sendo proibido passageiro em pé;
II - Em todas as modalidades de transporte, manter a obrigatoriedade de ocupar o mesmo lugar todos os dias, com registro dos ocupantes pelo monitor/motorista;
III - A distribuição de estudantes nos assentos do ônibus deve ser feita de forma a agrupar os alunos de uma mesma escola na mesma região do veículo, quando este atender a mais de um estabelecimento escolar no mesmo deslocamento;
IV - Adequar a frota de modo a compatibilizar o quantitativo de veículos com o de passageiros a serem transportados, respeitando a limitação definida para cada modalidade de transporte, inclusive disponibilizando linhas extras, se necessário;
V - Ordenar as entradas e saídas dos passageiros de forma que, no embarque, os passageiros ocupem inicialmente as partes traseiras dos veículos, e que o desembarque inicie pelos passageiros dos bancos da parte dianteira;
VI - Manter os basculantes e as janelas dos veículos abertas (exceto em dias de chuva/frio extremo), com amplitude que permita a troca de ar sem comprometer a segurança dos passageiros. Caso o veículo disponha de sistema de ar condicionado com renovação de ar, esta deve estar ativa, bem como a higienização e as substituições dos filtros devem estar em conformidade com as recomendações dos fabricantes;
VII - Permitir que entrem e permaneçam nos veículos somente pessoas com máscara quer sejam estudantes ou trabalhadores das escolas. Orientar estes usuários que se optarem por usar máscara de tecido, que seja em conformidade com o previsto na Portaria SES nº 224, de 03 de abril de 2020, ou outros regramentos que venham substituí-la;
VIII - Demarcar a distância de segurança de, no mínimo, 1,5 metros (um metro e meio) nas áreas de embarque e desembarque ou locais destinados para fila (na escola), evitando a aglomeração de pessoas;
IX - Orientar que, nos pontos de embarque (distantes da escola), ocorrendo a existência de formação de filas, os usuários mantenham a distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) das demais pessoas;
X - Definir procedimentos e operações de higienização, de forma que após cada itinerário/viagem, seja realizada a limpeza e desinfecção dos veículos utilizados no transporte;
XI - Higienizar apoios de braço, maçanetas, pegadores, janelas (vidros) e poltronas com álcool 70% ou produtos sanitizantes de efeitos similar, a cada finalização de viagem;
XII - A higienização interna completa do veículo deve ser realizada ao menos uma vez ao dia;
XIII - Disponibilizar álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos, no embarque e no interior do veículo;
XIV - Afixar no espaldar de cada poltrona um encarte com as orientações aos passageiros sobre etiqueta da tosse, uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento social;
XV - Organizar e orientar alternância de horários de chegadas e saídas dos estudantes nas instituições de ensino, reduzindo a concentração deles no local;
XVI - Os motoristas e monitores escolares devem realizar a aferição de temperatura corporal dos estudantes, antes de adentrarem no transporte escolar, com uso de termômetros infravermelhos. Aferida a temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius) ou superior, não permitir a entrada do estudante no veículo;
XVII - No caso de o estudante apresentar temperatura de 37,8ºC(trinta e sete vírgula oito graus Celsius) ou superior, o motorista ou monitor deve relatar aos pais ou responsável a impossibilidade do aluno utilizar o meio de transporte e relatar o fato à equipe gestora da escola para que esta tome as devidas providências;
XVIII - Priorizar as crianças da Educação Infantil e crianças com necessidades especiais no embarque e desembarque e na ocupação dos bancos dianteiros do transporte coletivo;
XIX - É proibida a entrada nos veículos, de pais e responsáveis, a não ser em caso de extrema necessidade para auxiliar estudante/criança com necessidade especial ou outra limitação, situação que o monitor sozinho não consiga administrar, sendo que os pais e responsáveis, para adentrar o veículo, deverão ser submetidos à aferição de temperatura e estar utilizando máscara.
§ 2º Medidas aos servidores e prestadores de serviço:
I - Identificar previamente casos suspeitos da COVID-19 é uma importante ferramenta no controle da disseminação do vírus na comunidade escolar.
II - Os trabalhadores do transporte escolar devem informar imediatamente ao estabelecimento, caso apresentem sintomas de síndrome gripal e/ou convivam com pessoas sintomáticas, suspeitas ou confirmadas da COVID-19, aplicando para estes as mesmas condutas relacionadas aos outros trabalhadores da atividade escolar, no que se refere à elucidação diagnóstica, período de afastamento e notificação das autoridades sanitárias e epidemiológicas;
III - Os motoristas, monitores e demais prestadores de serviço do transporte devem reforçar seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos com água e sabão e que, sistematicamente, utilizem o álcool 70% para higienização das mãos;
IV - Os monitores devem sistematicamente utilizar o álcool 70% para higienização das mãos;
V - Os motoristas e monitores devem utilizar máscaras e também face shield (protetor facial rígido), simultaneamente, durante todo o deslocamento (desde as entradas no veículo até o desembarque do último aluno). É facultado optar por uso máscara de tecido, desde que seu uso esteja em conformidade com o previsto na Portaria SES nº 224, de 03 de abril de 2020, ou outros regramentos que venham substituí-la;
VI - Os trabalhadores do transporte escolar devem estar capacitados quanto à forma adequada de uso dos dispositivos de segurança sanitária (máscara, face shield), tanto para a colocação quanto para a retirada, troca, substituição, higienização e descarte;
VII - Os trabalhadores do transporte escolar, ao final de cada turno ou expediente, ao retornar às suas residências, devem trocar de roupa ou uniforme.
§ 3º Medidas aos pais e responsáveis de alunos e estudantes:
I - Orientar aos pais que os estudantes devem utilizar máscara facial como barreira, para a utilização do transporte, seguindo todas as orientações de uso já dispostas na Portaria SES nº 224, de 03 de abril de 2020;
II - Solicitar aos pais ou responsáveis que acompanham e aguardam seus filhos no ponto de embarque que, caso seja detectada febre, este não poderá adentrar ao veículo e deverá buscar orientação com a Vigilância Epidemiológica Municipal;
III - Realizar campanha de conscientização para que os pais ou responsáveis priorizem o transporte próprio de seus filhos, visando evitar o risco de contaminação dentro do transporte, orientando que não transportem passageiros fora do núcleo familiar.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Sanitária Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 25. É de responsabilidade das autoridades competentes fiscalizar os serviços públicos e privados de transporte escolar, em especial no tocante às regras sanitárias estabelecidas para estes serviços.
Art. 26. As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 27. Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 28. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 29. Revogar as Portarias SES nº 233, de 08.04.2020; Portaria Conjunta SES/SED nº 778 , de 06.10.2020; Portaria Conjunta SES/SED nº 792 , de 13.10.2020; Portaria SES nº 866 , de 10.11.2020; Portaria SES nº 447, de 29.06.2020; Portaria SES nº 448/2020 , de 29.06.2020).
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
NATA LINO UGGIONI
Secretário de Estado da Educação
ALDO BAPTISTA NETO
Chefe da Defesa Civil de Santa Catarina