Portaria Interministerial MTPS/MEFP/MS nº 1 de 29/01/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1992
Dispõe sobre a adesão das empresas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MTb/MF/MS nº 3, de 11.11.1998, DOU 11.12.1998 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"Os Ministros de Estado do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, resolvem:
Art. 1º. A Secretaria Nacional do Trabalho é o Órgão Gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Art. 2º. A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador consistirá na apresentação do formulário oficial instruído com os seguintes elementos:
a) identificação da empresa beneficiária;
b) número de trabalhadores beneficiados no ano anterior;
c) número de refeições maiores e menores, no ano anterior;
d) tipo de serviço de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta básica);
e) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais no ano anterior;
f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.
Art. 3º. A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador deverá ser efetuada de 01 de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de 12 (doze) meses, até 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 1º. Os programas de alimentação do trabalhador apresentados entre 01 de janeiro e 31 de dezembro terão validade a partir da data do seu início efetivo, limitado a 01 de janeiro.
§ 2º. Quando a adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado a partir da data de apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 4º. Os programas de alimentação do trabalhador ficam automaticamente aprovados mediante a apresentação e registro na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, do formulário oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria, pré-franqueado pela ECT, sem ônus para o Órgão Gestor do PAT.
Parágrafo único. O comprovante de registro na ECT deve ser conservado na contabilidade da empresa beneficiária, para os efeitos legais.
Art. 5º. Para efeito do disposto no artigo 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, os programas de alimentação do trabalhador observarão:
a) o almoço, jantar e ceia deverão conter um mínimo de 1400 (hum mil e quatrocentas) calorias e de 6% (seis por cento) de percentual protéico-calórico (NDpCAL %);
b) desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias e de 6% (seis por cento) de percentual protéico-calórico (NDpCAL %); e
c) as cotas da cesta básica deverão corresponder aos valores diários citados nos itens a e b deste artigo.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Interministerial nº 01, de 14 de janeiro de 1991.
Reinhold Stephanes - Ministro do Trabalho e da Previdência Social
Marcílio Marques Moreira - Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento
José Goldemberg - Ministro da Saúde (Interino)"