Portaria Interministerial MRE/MEC nº 1 de 20/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2006
Define o leitor brasileiro como o professor universitário, de nacionalidade brasileira, que se dedica ao ensino da língua portuguesa falada no Brasil, e da cultura e da literatura nacionais em instituições universitárias estrangeiras.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1º Definir o leitor brasileiro como o professor universitário, de nacionalidade brasileira, que se dedica ao ensino da língua portuguesa falada no Brasil, e da cultura e da literatura nacionais em instituições universitárias estrangeiras.
Art. 2º Para efeito de seleção dos candidatos a leitor, bem como para o acompanhamento dos leitores no exercício de suas atividades, serão responsáveis as seguintes entidades:
(i) o Ministério das Relações Exteriores (MRE), interlocutor junto às instituições universitárias estrangeiras interessadas, negociará, por intermédio do Departamento Cultural (DC), os termos de criação do leitorado; coordenará o processo de designação dos leitores; realizará o acompanhamento das atividades do leitor durante o período de sua atividade docente; e proverá o auxílio financeiro correspondente;
(ii) a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal, do Ministério da Educação (CAPES/MEC) abrirá processo seletivo, realizará a análise dos currículos e a pré-seleção dos candidatos; e
(iii) a Instituição universitária estrangeira realizará a seleção final, a partir de lista preparada pela CAPES/MEC; acolherá o leitor e oferecerá contrato de trabalho, remuneração ou outro tipo de benefício complementar.
§ 1º O processo de seleção será regulamentado por edital elaborado pelo DC/MRE, em conjunto com a CAPES/MEC.
§ 2º Na hipótese de a Instituição universitária estrangeira não aceitar os candidatos pré-selecionados à vaga de leitorado, o auxílio financeiro destinado àquela instituição será cancelado até que seja feita nova seleção.
Art. 3º O leitor terá direito ao auxílio financeiro estipulado pelo DC/MRE, à passagem aérea necessária para se deslocar para o local em que irá assumir suas atividades na universidade estrangeira e, desde que tenha permanecido em atividade pelo menos 12 (doze) meses, terá direito ainda à passagem aérea para regressar ao país de origem.
§ 1º Na fixação do valor do auxílio financeiro serão levados em conta os seguintes fatores:
a) custo de vida no local de exercício da atividade docente;
b) remuneração e os benefícios concedidos pela instituição universitária estrangeira;
c) quantidade de horas/aula ministrada mensalmente pelo leitor e
d) eventuais peculiaridades do país e/ou região.
§ 2º O valor do auxílio financeiro poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo com a variação anual dos fatores enunciados no parágrafo anterior.
§ 3º O valor do auxílio financeiro será divulgado em edital para seleção de leitores, publicado pela CAPES/MEC.
Art. 4º A manutenção do auxílio financeiro dependerá da apresentação à Missão Diplomática ou Repartição Consular, ao final do ano acadêmico, de relatório circunstanciado e devidamente certificado pela instituição universitária estrangeira, no qual o leitor descreverá as atividades desenvolvidas e o plano de trabalho para o ano letivo seguinte.
Art. 5º O exercício da atividade de leitor será de dois anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Concluído o período total de quatro anos consecutivos de atividade, o professor deverá cumprir um interstício mínimo de dois anos para candidatar-se a um novo leitorado.
Art. 6º Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º, o leitor em exercício poderá candidatar-se a um novo leitorado, concorrendo em iguais condições com os demais candidatos.
Art. 7º Ao leitor brasileiro não será permitido ocupar mais de uma vaga de leitorado com auxílio financeiro do MRE.
Art. 8º As Missões Diplomáticas e Repartições Consulares brasileiras do Ministério das Relações Exteriores não poderão estabelecer vínculos empregatícios ou pagar encargos trabalhistas ou previdenciários aos leitores brasileiros.
Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 2, de 29 de março de 1999.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação