Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 1.007 de 31/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2011

Aprova a Regulamentação Específica de Lâmpadas Incandescentes.

Os Ministros de Estado de Minas e Energia, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, e considerando que o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, dispõe que o Poder Executivo estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia, fabricados ou comercializados no País, com base em indicadores técnicos pertinentes; ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, compete elaborar Regulamentação Específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, bem como estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado; e as contribuições da sociedade com respeito à Regulamentação Específica de Lâmpadas Incandescentes foram recebidas por meio de Consulta Pública Eletrônica, Audiência Pública presencial e Consulta Pública Internacional na Organização Mundial do Comércio - OMC,

Resolvem:

Art. 1º Aprovar a Regulamentação Específica de Lâmpadas Incandescentes na forma constante dos Anexos I e II à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN

Ministro de Estado de Minas e Energia

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ANEXO I
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEFINE OS NÍVEIS MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE LÂMPADAS INCANDESCENTES
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO

Art. 1º O objeto desta Regulamentação corresponde a Lâmpadas Incandescentes de uso geral, de fabricação nacional ou importadas, para comercialização ou uso no País.

Parágrafo único. As Lâmpadas Incandescentes possuem as seguintes características:

I - as que utilizam filamento metálico, tungstênio ou liga de tungstênio, para produzir luz por meio de incandescência gerada por passagem de corrente elétrica. O filamento de tungstênio está alojado no interior de um bulbo de vidro, cristalino ou "leitoso", sob vácuo ou com gases quimicamente inertes em seu interior. A base destas Lâmpadas é o elemento de ligação mecânica e elétrica ao receptáculo, feita de latão ou alumínio (denominada "rosca tipo Edson"), utilizada em Bases E-14, E-26 e E-27;

II - as destinadas à operação em corrente alternada e nas tensões nominais de 127 V ou 220 V, ou faixas de tensão que englobem as mesmas;

III - as integradas que estiverem acondicionadas em luminárias e dispositivos similares são objeto desta Regulamentação;

IV - não fazem parte desta Regulamentação os seguintes tipos de Lâmpadas:

a) Incandescentes com bulbo inferior a 45 milímetros de diâmetro e com potências iguais ou inferiores a 40W;

b) Incandescentes específicas para estufas, estufas de secagem, estufas de pintura, equipamentos hospitalares e outros;

c) Incandescentes refletoras/defletoras ou espelhadas, caracterizadas por direcionar os fachos luminosos;

d) Incandescentes para uso em sinalização de trânsito e semáforos;

e) Incandescentes Halógenas;

f) Infravermelhas utilizadas para aquecimento específico por meio de emissão de radiação infravermelha; e

g) para uso automotivo.

Art. 2º O Anexo II apresenta definições adicionais que contribuem para a caracterização das Lâmpadas Incandescentes.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, poderá, com apoio do Comitê Técnico de Sistemas de Iluminação, elaborar documentos complementares que se fizerem necessários para caracterizar as Lâmpadas Incandescentes objeto desta Regulamentação.

CAPÍTULO II
NÍVEIS MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS

Art. 3º O indicador de eficiência energética a ser utilizado é definido como a razão entre o fluxo luminoso, medido em lúmen (lm), e a potência elétrica consumida, medida em watt (W). A potência consumida não deve ser inferior a noventa por cento ou superior a cento e quatro por cento mais 0,5W da potência declarada.

§ 1º Para a obtenção do nível mínimo de eficiência energética de um modelo de Lâmpada Incandescente, será considerado o Método de Ensaio adotado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.

§ 2º Os níveis mínimos de eficiência energética deverão ser calculados assim que a Lâmpada Incandescente completar uma hora de funcionamento, de acordo com os valores definidos nas Tabelas 1 e 2.

§ 3º Os níveis mínimos de eficiência energética, a serem calculados nos ensaios das Lâmpadas Incandescentes ao completar setenta e cinco por cento da vida nominal, são de setenta e dois por cento para a potência de 25W e oitenta e cinco por cento para as demais potências, de acordo com os valores definidos nas Tabelas 1 e 2.

CAPÍTULO III
EMBALAGEM DO PRODUTO

Art. 4º A embalagem de identificação da Lâmpada Incandescente deve conter explicitamente visível o Nível de Eficiência Energética (lm/W).

CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E LABORATÓRIOS

Art. 5º O mecanismo de avaliação da conformidade para verificação dos níveis mínimos de eficiência energética das Lâmpadas Incandescentes, caracterizadas em conformidade com o Capítulo I desta Regulamentação é o da etiquetagem, realizado pelo Inmetro, por meio do PBE.

§ 1º Antes da comercialização de um modelo de Lâmpada Incandescente, este deverá ser submetido ao Inmetro pelo fabricante ou importador legalmente constituído no Brasil, para obtenção da autorização de comercialização no País.

§ 2º A autorização de comercialização conferida pelo Inmetro não isenta o fabricante ou importador da responsabilidade de comercializar seus produtos segundo os níveis mínimos de eficiência energética definidos nesta Regulamentação.

Art. 6º Os laboratórios responsáveis pelos ensaios que comprovarão os níveis mínimos de eficiência energética das Lâmpadas Incandescentes, fabricadas ou comercializadas no País, são aqueles acreditados ou designados pelo Inmetro.

Parágrafo único. Os laboratórios acreditados ou designados pelo Inmetro estão relacionados no campo específico, na rede mundial de computadores, na página www.inmetro.gov.br. As informações referidas também podem ser obtidas por intermédio de consulta formal ao Inmetro.

Art. 7º O CGIEE poderá, eventualmente e com anuência do Inmetro, designar outros laboratórios capacitados para realizar os ensaios pertinentes, quando aqueles acreditados ou designados não puderem ou ficarem impedidos momentaneamente de atender às solicitações que lhe forem submetidas. Nesse caso, os laboratórios deverão ser previamente auditados por técnicos indicados pelo referido Instituto, com base na norma NBR ISO 17.025, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e os ensaios deverão ser acompanhados por especialista indicado pelo Inmetro.

CAPÍTULO V
LÂMPADAS INCANDESCENTES IMPORTADAS

Art. 8º As empresas importadoras das Lâmpadas Incandescentes, a que se refere esta Regulamentação, devem comprovar os níveis mínimos de eficiência energética exigidos, durante o processo de obtenção da Licença de Importação.

Art. 9º No processo de importação das Lâmpadas Incandescentes, que se enquadrem nesta Regulamentação, deverá haver a anuência expressa do Inmetro para concessão da Licença de Importação, obtida previamente ao embarque no exterior.

CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 10. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Regulamentação, em todo o território nacional, será efetuada pelo Inmetro e pelas entidades de direito público devidamente credenciadas.

Parágrafo único. O não cumprimento da presente Regulamentação acarretará aos infratores a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.

CAPÍTULO VII
VIGÊNCIA

Art. 11. As datas limite para fabricação e importação da Lâmpadas Incandescentes, para fins de comercialização no País, que não atendam ao que está disposto nesta Regulamentação, estão definidas nas Tabelas 1 e 2.

TABELA 1 - NÍVEIS MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - 127V

Lâmpadas Incandescentes Domésticas de 127V - 750 horas  
POTÊNCIA (W)  EFICIÊNCIA MÍNIMA (lm/W)*  
30.06.2012  30.06.2013  30.06.2014  30.06.2015  30.06.2016  
Acima de 150  20,0  24,0     
101 a 150  19,0  23,0     
76 a 100   17,0  22,0    
61 a 75   16,0  21,0    
41 a 60    15,5  20,0   
26 a 40     14,0  19,0  
Até 25     11, 0  15,0  

TABELA 2 - NÍVEIS MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - 220V

Lâmpadas Incandescentes Domésticas de 220V - 1.000 horas  
POTÊNCIA (W)  EFICIÊNCIA MÍNIMA (lm/W)*  
30.06.2012  30.06.2013  30.06.2014  30.06.2015  30.06.2016  
Acima de 150  18,0  22,0     
101 a 150  17,0  21,0     
76 a 100   14,0  20,0    
61 a 75   14,0  19,0    
41 a 60    13,0  18,0   
26 a 40     11,0  16,0  
Até 25     10,0  15,0  

* A Partir da data indicada, a Lâmpada Incandescente deverá atingir a eficiência mínima.

§ 1º As datas limite para comercialização por parte de fabricantes e importadores no País das Lâmpadas Incandescentes serão de seis meses, a contar das datas limite estabelecidas nas Tabelas 1 e 2 deste Anexo.

§ 2º As datas limite para comercialização por atacadistas e varejistas no País das Lâmpadas Incandescentes serão de um ano, a contar das datas limite estabelecidas nas Tabelas 1 e 2 deste Anexo.

Art. 12. O Inmetro será o responsável pela fiscalização, acompanhamento e avaliação do cumprimento do disposto nesta Regulamentação, cabendo-lhe aplicar as punições cabíveis e reportar ao CGIEE as não conformidades verificadas.

ANEXO II
DEFINIÇÕES ADICIONAIS

I - Tensão Nominal: tensão, em volts (V), à qual se destina a Lâmpada Incandescente de acordo com a declaração do fabricante;

II - Potência Consumida: potência total, em watts (W), medida quando a Lâmpada Incandescente estiver operando nas condições nominais de tensão e frequência padronizadas;

III - Potência Declarada: potência total, em watts (W), indicada no corpo e na embalagem da Lâmpada Incandescente;

IV - Fluxo Luminoso Medido: o valor do fluxo luminoso, em lúmens, da Lâmpada Incandescente alimentada na tensão e frequência nominais padronizadas; e

V - Indicador de Eficiência Energética (lm/W): é a razão entre o fluxo luminoso medido, em lúmen, e a potência elétrica consumida, medida em watt (W). O nível de eficiência energética de um modelo de Lâmpada Incandescente é igual à média aritmética dos valores do nível de eficiência energética das vinte Lâmpadas Incandescentes amostradas.