Portaria Interministerial CCPR/MAER/MF/MT/MA/MTb/MS/MICT/MPO nº 11 de 25/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1997
Cria o Programa de Harmonização das Atividades dos Agentes de Autoridade nos Portos - PROHAGE
Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça, da Marinha, da Fazenda, dos Transportes, da Agricultura e do Abastecimento, do Trabalho, da Saúde, da Indústria, do Comércio e do Turismo e do Planejamento e Orçamento, no uso da atribuição que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a determinação contida no artigo 3º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, de que as atividades dos agentes de autoridades nos portos devem ser exercidas de forma integrada e harmônica;
Considerando a importância da padronização no cumprimento das normas e dos regulamentos que orientam as ações e os procedimentos operacionais nos portos; e
Considerando a necessidade de otimizar o desempenho das atividades portuárias, com vistas à redução do Custo-Brasil;
RESOLVEM:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Harmonização das Atividades dos Agentes de Autoridade nos Portos (PROHAGE), no âmbito de atuação do Grupo Executivo para Modernização dos Portos - GEMPO, instituído pelo Decreto nº 1.467, de 27 de abril de 1995, com o objetivo de tornar mais ágeis as atividades de despacho de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros e reduzir os custos portuários.
Art. 2º. Para coordenar as ações do PROHAGE, fica instituída a Comissão Nacional de Harmonização das Atividades dos Agentes de Autoridade nos Portos, integrada por um representante e respectivo suplente, dos seguintes Ministérios:
I - da Marinha;
II - da Saúde;
III - da Justiça;
IV - da Fazenda;
V - da Agricultura e do Abastecimento;
VI - dos Transportes;
VII - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VIII - do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Integra, ainda, a Comissão um representante do GEMPO, que a coordenará.
Art. 3º. São atribuições da Comissão Nacional de Harmonização das Atividades dos Agentes de Autoridade nos Portos:
I - analisar a legislação aplicável ao despacho de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros, com o objetivo de propor medidas concernentes à:
a) eliminação de sobreposições de competência e a harmonização das atividades dos agentes de autoridade;
b) compatibilização das exigências de fiscalização com a necessidade de tornar mais ágeis os despachos, adequando essas exigências aos padrões internacionais;
c) revisão de critérios de seletividade para as atividades de fiscalização; e
d) aplicação e ao aperfeiçoamento das normas relacionadas à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional;
II - propor medidas que possibilitem o aperfeiçoamento do fluxo de informações e despacho por meio eletrônico;
III - propor medidas para a adequação e qualificação dos recursos humanos para o desempenho das atividades dos agentes de autoridades nos portos;
IV - sugerir medidas para padronizar as ações de autoridade nos portos;
V - acompanhar os trabalhos das Comissões Locais mencionadas no artigo 6º desta Portaria e tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objetivos do PROHAGE.
Art. 4º. A Comissão Nacional de Harmonização das Atividades dos Agentes de Autoridade nos Portos, no prazo de trinta dias a contar da data da sua instalação, elaborará e encaminhará ao GEMPO proposta de regimento interno disciplinando o seu funcionamento.
Art. 5º. A Comissão poderá solicitar de órgãos da Administração Pública Federal o apoio e a assistência necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive a colaboração eventual de servidores.
Art. 6º. O PROHAGE será implementado, em cada porto organizado, por Comissão Local de Harmonização dos Agentes de Autoridade, integrada por representante e respectivos suplentes dos Ministérios:
I - da Marinha;
II - da Saúde;
III - da Justiça;
IV - da Fazenda;
V - da Agricultura e do Abastecimento;
VI - dos Transportes;
§ 1º. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá indicar representante para participar dos trabalhos da Comissão mencionada no caput deste artigo.
§ 2º. A Comissão Local de Harmonização dos Agentes de Autoridades será coordenada por um dos seus membros escolhido pelos demais, e terá mandato de doze meses, podendo ser reconduzido.
§ 3º. Caberá à Administração do Porto prover o apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão Local de Harmonização dos Agentes de Autoridade.
Art. 7º. A Comissão Local de Harmonização dos Agentes de Autoridade poderá convidar representante do poder público ou de entidades privadas para participar de trabalhos ou reuniões que realize.
Art. 8º. São atribuições da Comissão Local de Harmonização dos Agentes de Autoridade, observadas as diretrizes básicas emanadas da Comissão Nacional de Harmonização dos Agentes de Autoridades nos Portos:
I - promover a integração das ações dos agentes de autoridade no porto, para efeito de racionalização das atividades de despacho de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros;
II - harmonizar as ações dos agentes de autoridade na aplicação das normas e recomendações da Organização Marítima Internacional (IMO), relativas à facilitação do Tráfego Marítimo Internacional;
III - propor à Comissão Nacional de Harmonização dos Agentes de Autoridade nos Portos a revisão e a atualização de normas e procedimentos relacionados à legislação interna pertinente;
IV - propor ações com vistas a tornar mais ágeis os trâmites dos documentos e das amostras para análise.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, deverá a Comissão Local de Harmonização dos Agentes de Autoridade manter relacionamento com o Conselho de Autoridade Portuária (CAP) e outras entidades que tenham interesse e capacitação específica dentro das atividades portuárias, para os fins previstos nesta Portaria.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Clóvis de Barros Carvalho - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
Iris Rezende - Ministro de Estado da Justiça
Mauro César Rodrigues Pereira - Ministro de Estado da Marinha
Pedro Malan - Ministro de Estado da Fazenda
Eliseu Padilha - Ministro de Estado dos Transportes
Arlindo Porto - Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Paulo Paiva - Ministro de Estado do Trabalho
Carlos César de Albuquerque - Ministro de Estado da Saúde
Francisco Dornelles - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
Antônio Kandir - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento