Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 128 de 02/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 172, de 16.10.2006, DOU 19.10.2006.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.010511/2006-37, de 18 de julho de 2006, resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, abaixo discriminados, estabelecidos pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 14, de 27 de fevereiro de 1998, passam a ser os seguintes:
I - Papel fotográfico para fotografia e artes gráficas:
a) sensibilização/emulsionamento do papel;
b) cortes longitudinal e transversal a partir do rolo "jumbo";
c) bobinamento ou empilhamento; e
d) embalagem.
II - Filmes fotográficos para fotografia:
a) recebimento da película sensibilizada ou emulsionada em forma de rolo "jumbo";
b) cortes longitudinal e transversal;
c) perfuração e impressão ótica de imagem latente no filme;
d) montagem do filme (bobinamento, colocação do carretel no magazine e vedação do mesmo); e
e) embalagem.
III - Filmes para raio-X para uso médico ou odontológico:
a) recebimento da película sensibilizadora ou emulsionada em forma de rolo "jumbo";
b) cortes longitudinal e transversal;
c) acabamento ou empilhamento; e
d) embalagem.
IV - Microfilmes:
a) recebimento da película sensibilizada ou emulsionada em forma de rolo "jumbo" ou "panqueca";
b) cortes longitudinal e transversal;
c) acabamento ou empilhamento; e
d) embalagem.
V - Filmes fotográficos para artes gráficas (fotocomposição):
a) recebimento da película sensibilizada ou emulsionada em forma de rolo "jumbo" ou "panqueca";
b) cortes longitudinal e transversal;
c) acabamento e empilhamento; e
d) embalagem.
VI - Chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set:
a) sensibilização ou emulsionamento da chapa de alumínio;
b) corte longitudinal e transversal; e
c) embalagem.
VII - Conjunto para a impressão de fotografia digital:
a) cortes longitudinal e transversal do papel e da fita, a partir do rolo "jumbo";
b) bobinamento;
c) montagem do cartucho da fita de impressão, quando aplicável; e
d) embalagem.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, e que, pelo menos uma delas, por produto, exceto a embalagem, não seja objeto de terceirização.
§ 3º O conjunto para impressão digital citado no inciso VII é composto de Papel Fotográfico e de Fita de Polietileno ou Poliéster, sendo utilizado em Terminais de Impressão Digital e/ou Revelação Digital.
§ 4º A fita de polietileno ou poliéster, citada no inciso VII, fica dispensada do cumprimento das etapas "a", "b" e "c", pelo prazo de 36 meses, contados a partir da data de publicação da portaria, ou até a produção anual do produto atingir 90 mil unidades, por empresa, o que ocorrer primeiro.
Art. 2º Os projetos aprovados pelo Conselho de Administração - CAS da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA até 26 de fevereiro de 1998, ficam dispensados do cumprimento das etapas constantes das alíneas a dos incisos "I" e "VI" e a, b e c do inciso "II" do art. 1º, até os limites de produção aprovados.
Parágrafo único. O cumprimento das etapas citadas no caput deste artigo para projetos de implantação, ampliação, diversificação ou atualização, aprovados a partir de 27 de fevereiro de 1998, poderá também ser dispensado, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de exportação e/ou de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, na região Amazônica, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 14, de 27 de fevereiro de 1998.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"