Portaria Interministerial MF/MPAS nº 13 de 05/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 1999

Dispõe sobre o Leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívida previdenciária.

Art. 1º. O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º. O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:

I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 10 de fevereiro de 1999;

II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liqüidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;

IV - Data da emissão: 11 de fevereiro de 1999;

V - Data da liqüidação financeira: 11 de fevereiro de 1999.

Art. 3º. O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:

Título      Prazo de vencimento   Quantidade de   Valor Nominal   Atualização do Valor
               CDP/INSS   (em R$)      Nominal

CDP/INSS   Na apresentação pelo   20.000      1.000,00   TR do dia da emissão,
      INSS, até 30 anos da               com correção mensal.
      emissão

Art. 4º. Caberá à Central de Custódia e de Liqüidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liqüidação financeira.

Art. 5º. Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar de leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º. Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:

I - preço unitário ofertado; e

II - quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º. Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional e as debêntures da Siderbrás, que serão liqüidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º. A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º. A liqüidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados ou debêntures da Siderbrás, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, o dia imediatamente anterior à liqüidação financeira, não admitindo-se atualização pro-rata.

§ 1º. Na liqüidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e das debêntures da Siderbrás, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º. Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados ou das debêntures da Siderbrás para a STN, impreterivelmente, na data da liqüidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liqüidados, em espécie, através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liqüidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita conforme § 3º, artigo 35, da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.

Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º, artigo 3º, da Lei nº 9.711/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela CTN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

ANEXO
ATIVOS   PERCENTUAL SOBRE
   O PREÇO UNITÁRIO

1. CRÉDITOS SECURITIZADOS

AERO920116   57,16%
AGRO950816   77,65%
AGRO960615   87,16%
CVSA970101   47,91%
CVSB970101   28,84%
DIBC950615   96,83%
DISA950615   100,00%
DISB950615   100,00%
DISC950615   100,00%
DISD950616   100,00%
ELET940316   56,11%
ELET950716   48,23%
EMBR940701   74,27%
EXTE960815   59,18%
IAAA950615   89,19%
IAAA950715   88,58%
IAAA950716   88,78%
IAAA950815   95,25%
INFA930616   87,84%
INTE920816   96,08%
INTE940801   94,91%
INTE950701   92,99%
LOYD940220   56,54%
LOYD960615   80,70%
MISA911216   95,41%
MISA950716   78,32%
NUCL950615   90,64%
PORT911016   96,29%
PORT950716   78,32%
SIBR910815   98,60%
SIBR910816   93,78%
SIBR930416   88,65%
SIBR930731   87,93%
SIBR950715   88,58%
SIBR950716   58,32%
SIBR950815   69,03%
SIBR951016   77,25%
SUMA920116   89,95%
SUNA950615   84,25%
SUNA950915   83,58%
SUPR940901   73,58%
UNIA920616   98,11%
UNIA940716   97,67%
UNIA950716   93,50%
UNIA960716   92,09%

2. DEBÊNTURES SIDERBRÁS

SIBR 11, 21, 31   94,58%