Portaria Interministerial MP/MPS nº 1.345 de 03/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2004
Aprova as especificações de classes do cargo de Perito Médico da Previdência Social.
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interino, e da Previdência Social, no uso da atribuição que lhes confere o art. 17 do Decreto nº 5.275, de 19 de novembro de 2004, resolvem:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, as especificações de classes do cargo de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Interino
AMIR LANDO
Ministro de Estado da Previdência Social
ANEXOESPECIFICAÇÕES DE CLASSES
DENOMINAÇÃO DA CARREIRA | CÓDIGO |
PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 435 |
DENOMINAÇÃO DO CARGO | CÓDIGO |
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 435001 |
DENOMINAÇÃO DE CLASSE | CÓDIGO |
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | S |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE:
Atividades relativas ao planejamento, coordenação, supervisão, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, de trabalhos médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, à Lei Orgânica da Assistência Social e ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:
1. Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e realizar atividades relacionadas a exames médico-periciais, juntas médicas e análises processuais, relativos a benefícios previdenciários (RGPS) e assistenciais, assim como os previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais relativamente aos servidores do INSS e nos demais casos previstos na lei.
2. Emitir pareceres médico-periciais fundamentados, na esfera de suas atribuições.
3. Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e realizar inspeção de ambiente de trabalho para os fins previdenciários e para análise de concessão de adicional de insalubridade a servidores do quadro do INSS.
4. Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar atividades médico-periciais relativas à Reabilitação Profissional.
5. Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e realizar avaliações de laudos e exames de profissionais e serviços credenciados, resguardado o previsto no art. 24 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
6. Supervisionar requisições, requisitar e analisar exames complementares e pareceres especializados de profissionais e serviços credenciados, laudos e declarações médico-hospitalares, bem como documentos previstos na legislação trabalhista e previdenciária relativos à saúde do trabalhador.
7. Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar atividades de auditoria de ações médico-periciais.
8. Planejar, coordenar e participar de equipes multidisciplinares para análise e proposição de soluções de problemas específicos pertinentes à área médico-pericial.
9. Planejar, coordenar e participar de reuniões e de grupos de trabalho relativos a atividades médico-periciais e saúde do trabalhador, visando à interação com órgãos públicos, empresas, sindicatos e outras instituições da sociedade civil organizada.
10. Planejar, coordenar e participar de estudos e pesquisas que visem à elaboração e a sistematização de normas e padrões técnicos para as atividades médico-periciais.
11. Prestar assessoria técnica em matéria médico-pericial de competência do INSS a todas as esferas de poder.
12. Planejar, coordenar e participar de atividades de apuração, processamento e análise estatística de dados administrativos, técnicos e epidemiológicos, propondo ações e retroalimentando os setores pertinentes e demais órgãos competentes, conforme previsto na legislação e atos normativos do INSS.
13. Coordenar, orientar e supervisionar equipes auxiliares em atividades específicas.
14. Orientar e prestar informações sobre normas e padrões aplicáveis às atividades médico-periciais.
15. Elaborar relatórios e notas técnicas no nível de suas atribuições.
16. Instrumentalizar a Instituição em relação à atualização técnico-científica e legal, de interesse para as atividades médico-periciais.
17. Desempenhar tarefas semelhantes.
FORMA DE RECRUTAMENTO:
Promoção dos ocupantes da classe C de Perito Médico da Previdência Social.
QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:
Escolaridade: A exigida para o ingresso no cargo e outros requisitos, conforme disposto em regulamento.
Experiência: 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe C de Perito Médico da Previdência Social e 15 (quinze), no mínimo, de experiência profissional.
PERÍODO DE TRABALHO:
Jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
DENOMINAÇÃO DA CLASSE: | CÓDIGO: |
PERÍTO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL C | C |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE:
Atividades de coordenação, orientação, programação ou execução especializada, destinadas à realização de perícias médicas inerentes ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, à Lei Orgânica da Assistência Social e ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:
1. Coordenar, orientar, supervisionar e realizar atividades relacionadas a exames médico-periciais, juntas médicas e análises processuais, relativos a benefícios previdenciários (RGPS) e assistenciais, assim como os previstos no Regime Jurídico dos servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais relativamente aos Servidores do INSS e nos demais casos previstos em lei.
2. Emitir pareceres médico-periciais fundamentados, na esfera de suas atribuições.
3. Coordenar, orientar, supervisionar e realizar inspeção de ambiente de trabalho para os fins previdenciários e para análise de concessão de adicional de insalubridade a servidores do quadro do INSS.
4. Coordenar, orientar, supervisionar e executar atividades médico-periciais relativas à Reabilitação Profissional.
5. Coordenar, orientar, supervisionar e realizar avaliações de laudos e exames de profissionais e serviços credenciados, resguardado o previsto no art. 24 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
6. Supervisionar requisições, requisitar e analisar exames complementares e pareceres especializados de profissionais e serviços credenciados, laudos e declarações médico-hospitalares, bem como documentos previstos na legislação trabalhista e previdenciária relativos à saúde do trabalhador.
4. Coordenar, orientar, supervisionar e executar atividades de auditoria de ações médico-periciais.
8. Coordenar e participar de equipes multidisciplinares para análise e proposição de soluções de problemas específicos pertinentes à área médico-pericial.
9. Coordenar e participar de reuniões e de grupos de trabalho relativos a atividades médico-periciais e saúde do trabalhador, visando à interação com órgãos públicos, empresas, sindicatos e outras instituições da sociedade civil organizada.
10. Coordenar e participar de estudos e pesquisa que visem à elaboração e a sistematização de normas e padrões técnicos para as atividades médico-periciais.
11. Prestar assessoria técnica em matéria médico-pericial de competência do INSS a todas as esferas de poder.
12. Coordenar e participar de atividades de apuração, processamento e análise estatística de dados administrativos, técnicos e epidemiológicos, propondo ações e retroalimentando os setores pertinentes e demais órgãos competentes, conforme previsto na legislação e atos normativos do INSS.
13. Coordenar, orientar e supervisionar equipes auxiliares em atividades específicas.
14. Orientar e prestar informações sobre normas e padrões aplicáveis às atividades médico-periciais.
15. Elaborar relatórios e notas técnicas no nível de suas atribuições.
16. Instrumentalizar a Instituição em relação à atualização técnico-científica e legal, de interesse para as atividades médico-periciais.
17. Desempenhar tarefas semelhantes.
FOMA DE RECRUTAMENTO:
Promoção dos ocupantes da classe B de Perito Médico da Previdência Social.
QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:
Escolaridade: A exigida para ingresso no cargo e outros requisitos, conforme disposto em regulamento.
Experiência: 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe B de Médico, e 10 (dez), no mínimo, de experiência profissional.
PERÍODO DE TRABALHO:
Jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
DENOMINAÇÃO DA CLASSE: | CÓDIGO |
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL B | B |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE:
Atividades de orientação, supervisão ou execução qualificada de trabalhos de perícia médica inerentes ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, à Lei Orgânica da Assistência Social e ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
EXEMPLOS TIPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:
1. Orientar, supervisionar e realizar atividades relacionadas a exames médico-periciais, juntas médicas e análises processuais, relativos a benefícios previdenciários (RGPS) e assistenciais, assim como os previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais relativamente aos servidores do INSS e nos demais casos previstos em lei.
2. Emitir pareceres médico-periciais fundamentados, na esfera de suas atribuições.
3. Orientar, supervisionar e realizar inspeção de ambiente de trabalho para os fins previdenciários e para análise de concessão de adicional de insalubridades a servidores do INSS.
4. Orientar, supervisionar e executar atividades médico-periciais relativas à Reabilitação Profissional.
5. Orientar, supervisionar e realizar avaliações de laudos de exames de profissionais e serviços credenciados, resguardado o previsto no art. 24 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
6. Requisitar e analisar exames complementares e pareceres especializados de profissionais e serviços credenciados, laudos e declarações médico-hospitalares, bem como documentos previstos na legislação trabalhista e previdenciária relativos à saúde do trabalhador.
7. Orientar, supervisionar e executar atividades de auditoria de ações médico-periciais.
8. Participar de equipes multidisciplinares para análise e proposição de soluções de problemas específicos pertinentes à área médico-pericial.
9. Participar de reuniões e de grupos de trabalho relativos a atividades médico-periciais e saúde do trabalhador, visando à interação com órgãos públicos, empresas, sindicatos e outras instituições da sociedade civil organizada.
10. Participar de estudos e pesquisas que visem à elaboração e a sistematização de normas e padrões técnicos para as atividades médico-periciais.
11. Prestar assessoria técnica em matéria médico-pericial de competência do INSS a todas as esferas de poder.
12. Participar de atividades de apuração, processamento e análise estatística de dados administrativos, técnicos e epidemiológicos, propondo ações e retroalimentando os setores pertinentes e demais órgãos competentes, conforme previsto na legislação e atos normativos do INSS.
13. Orientar e supervisionar equipes auxiliares em atividades específicas.
14. Orientar e prestar informações sobre normas e padrões aplicáveis às atividades médico-periciais.
15. Elaborar relatórios e notas técnicas no nível de suas atribuições.
16. Instrumentalizar a Instituição em relação à atualização técnico-científica e legal, de interesse para as atividades médico-periciais.
17. Desempenhar tarefas semelhantes.
FORMA DE RECRUTAMENTO:
Promoção dos ocupantes da classe A de Perito Médico da Previdência Social.
QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:
Escolaridade: A exigida para ingresso no cargo e outros requisitos, conforme disposto em regulamento.
Experiência: 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe A de Médico:
PERÍODO DE TRABALHO:
Jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
DENOMINAÇÃO DA CLASSE: | CÓDIGO |
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A | A |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE:
Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, de trabalhos de perícia médica inerente ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, à Lei Orgânica da Assistência Social e ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:
1. Realizar exames médico-periciais e análises processuais e participar de juntas médicas relativas a benefícios previdenciários (RGPS) e assistenciais, assim como os previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais relativamente aos servidores do INSS e nos demais casos previstos em lei.
2. Emitir pareceres médico-periciais fundamentados, na esfera de suas atribuições.
3. Inspecionar ambiente de trabalho para os fins previdenciários e para análise de concessão de adicional de insalubridade a servidores do quadro do INSS.
4. Realizar atividades médico-periciais relativas à Reabilitação Profissional.
5. Avaliar laudos e exames de profissionais e serviços credenciados, resguardado o previsto no art. 24 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
6. Requisitar e analisar exames complementares e pareceres especializados de profissionais e serviços credenciados, laudos e declarações médico-hospitalares, bem como documentos previstos na legislação trabalhista e previdenciária relativos à saúde do trabalhador.
7. Realizar atividades de auditoria de ações médico-periciais.
8. Propor soluções de problemas específicos pertinentes à área médico-pericial.
9. Participar de reuniões e de grupos de trabalho relativos a atividades médico-periciais e saúde do trabalhador, visando à interação com órgãos públicos, empresas, sindicatos e outras instituições da sociedade civil organizada.
10. Participar de estudos e pesquisas que visem à elaboração e a sistematização de normas e padrões técnicos para as atividades médico-periciais.
11. Prestar assessoria técnica em matéria médico-pericial de competência do INSS a todas as esferas de poder.
12. Participar de atividades de apuração, processamento e análise estatística de dados administrativos, técnicos e epidemiológicos, propondo ações e retroalimentando os setores pertinentes e demais órgãos competentes, conforme previsto na legislação e atos normativos do INSS.
13. Prestar informações sobre normas e padrões aplicáveis às atividades médico-periciais.
14. Elaborar relatórios e notas técnicas no nível de suas atribuições.
15. Instrumentalizar a Instituição em relação à atualização técnico-científica e legal, de interesse para as atividades médico-periciais.
16. Desempenhar tarefas semelhantes.
FORMA DE RECRUTAMENTO:
Concurso Público, realizado em uma ou mais fases, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e observada a legislação pertinente.
QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:
Escolaridade: Diploma de curso superior em Medicina, expedido por estabelecimento oficial ou legalmente reconhecido, devidamente registrado no órgão fiscalizador da profissão, e outros requisitos definidos em regulamento.
Experiência ...
PERÍODO DE TRABALHO:
Jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.