Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 14 DE 24/03/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2020
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para "Gravador/Reprodutor Digital de Sinais de Áudio e Vídeo para Sistema de Segurança", industrializado na Zona Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 263, de 3 de junho de 2019 (publicada no DOU de 5.6.2019, Seção 1, pág. 18), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 52001.100413/2018-14, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto GRAVADOR/REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMA DE SEGURANÇA, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 49, de 20 de fevereiro de 2013, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
III - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, montadas de acordo com as etapas estabelecidas nos incisos I e II; e
IV - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso IV, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Entende-se por GRAVADOR/REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMAS DE SEGURANÇA os equipamentos que podem funcionar de maneira autônoma, sem a necessidade obrigatória de conexão a um equipamento de processamento de dados para executar as funções de captura e reprodução de imagem.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º até o limite de 10 % (dez por cento) tendo como base a produção de placas de circuito impresso montadas de acordo com o inciso I do art. 1º, utilizadas na fabricação de GRAVADOR/REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMA DE SEGURANÇA no ano-calendário.
§ 1º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o benefício previsto no caput será calculado com base na cifra de utilização de placas de montagem nacional prevista para o primeiro ano de operação.
§ 2º Caso o percentual de 10% (dez por cento), acima estabelecido, seja ultrapassado no período do ano-calendário, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano-calendário.
§ 3º A diferença residual a que se refere o § 2º não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da base de cálculo.
Art. 3º Fica dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:
I - módulos quartzo analógico ou digital;
II - membrana condutiva para teclado;
III - filme flexível fundido com componentes;
IV - unidade de disco magnético ou óptico;
V - subconjunto tela (display) de cristal líquido, podendo conter ou não
touchscreen, com ou sem placa de controle do display;
VI - subconjunto painel frontal, com teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, incluindo cabos e conectores;
VII - fonte de alimentação interna;
VIII - placa de comunicação sem fio, por tecnologia celular ou WI-FI;
IX - placa ou módulo de comunicação GPS; e
X - placa de circuito impresso montada, com componentes eletroeletrônicos do painel de conexões.
Parágrafo único. Fica dispensada a montagem do controle remoto, segundo o disposto nos incisos I, II e III do art. 1º, desde que as placas contidas no controle remoto sejam computadas no limite estabelecido no art. 2º.
Art. 4º O controle remoto referido no parágrafo único do art. 3º não poderá ser comercializado separadamente do bem a que se destina com os benefícios da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º A empresa fabricante de GRAVADOR/REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMA DE SEGURANÇA deverá utilizar os subconjuntos partes, peças e componentes, quando aplicável, produzidos conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos, em qualquer região do País, e de acordo com o cronograma apresentado, onde os percentuais são calculados, tomando-se por base a produção no ano-calendário:
SUBCONJUNTOS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES |
Percentual |
Cartões de memória (cartões de memória Flash) |
40% |
Placa de circuito impresso com componentes ou circuito integrado que implemente a função de memória |
40% |
Cartões SD |
40% |
Cartões microSD |
40% |
Unidade de armazenamento de dados, não volátil em meio semicondutor (SSD) |
40% |
§ 1º Caso os percentuais estabelecidos no caput deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.
§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção incentivada do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.
§ 3º Ficam temporariamente dispensados os seguintes componentes, partes e peças que atuem com função de memória: (Redação dada pela Portaria Interministerial ME/SEPEC Nº 74 DE 16/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Ficam temporariamente dispensados os seguintes componentes, partes e peças que atuem com função de memória:
I - Graphics Double Data Rate - GDDR;
II - Memória não volátil de leitura (Read Only Memory - ROM);
III - Memória não volátil do tipo "NOR Flash"; e
IV - Memória não volátil do tipo "EEPROM" (Electrically-Erasable Programmable Read-Only Memory). (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial ME/SEPEC Nº 74 DE 16/12/2020).
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2019, fica dispensada a obrigação constante no caput deste artigo para memórias do tipo NAND Flash com encapsulamento "Veryvery-thin Small Outline Package - WSON-8".
Art. 6º Quando o GRAVADOR/REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMAS DE SEGURANÇA vier acompanhado com câmeras de vídeo de qualquer natureza, monitores ou painéis de visualização como um acessório externo ao gabinete do equipamento, estes deverão cumprir seus respectivos Processos Produtivos Básicos.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 49, de 20 de fevereiro de 2013.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO