Portaria Interministerial MPA/MMA nº 14 DE 01/11/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2024

Estabelece as regras de ordenamento para a pesca de lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) no litoral do Estado de Santa Catarina.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta nos Processos nº 00350.001216/2024-06 e 02000.002335/2024-73, resolvem:

Art. 1º Fica permitida a pesca de lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) por pescadores profissionais artesanais embarcados ou desembarcados no período de 01 de novembro até 31 de março de cada ano no estado de Santa Catarina.

Art. 2º Fica permitida a pesca de lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) para embarcações de pesca:

I - com arqueação bruta até vinte; e

II - que possuam Autorização de Pesca em uma das modalidades de permissionamento abaixo, conforme Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente:

a) 2.2 - emalhe de superfície;

b) 2.4 - emalhe de fundo;

c) 3.8 - arrasto de fundo;

d) 3.9 - arrasto de fundo;

e) 6.7 - diversificada costeira;

f) 6.8 - arrasto de praia;

g) 6.9 - arrasto de praia;

h) 6.10 - arrasto de praia; ou

i) 6.11 - arrasto de praia

Art. 3º Quando a pescaria for realizada por pescadores profissionais artesanais desembarcados, o interessado deverá possuir Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP ou protocolo devidamente registrado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme a Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 4º Fica permitida a captura de lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) com os seguintes apetrechos:

I - arrasto de fundo;

II - arrasto de praia;

III - linhas de mão com iscas artificiais e/ou naturais denominadas zangarilhos, garateias ou outras denominações regionais; e

IV - tarrafas com malha mínima de 1,5 centímetros entre nós opostos.

Parágrafo único. Para a captura de lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) de que trata os incisos III e IV deste artigo pode ser utilizada atração luminosa instalada na própria isca, em equipamento submerso ou instalado em terra firme ou na embarcação.

Art. 5º A captura de lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) por pescadores profissionais artesanais embarcados independe da emissão imediata de nova Autorização de Pesca.

Art. 6º O pescador profissional artesanal desembarcado deverá comercializar sua produção inserindo o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na Nota do Produtor.

Parágrafo único. Fica validado o protocolo para fins de registro na Nota do Produtor conforme Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 7º A embarcação de pesca autorizada de acordo com o inciso II do art. 2º desta Portaria deverá comercializar a produção inserindo o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP da embarcação de pesca e o número da presente Portaria na Nota de Produtor.

Art. 8º Os Anexos II, III e VI da Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Portaria.

Art. 9º Aos infratores das disposições contidas nesta Portaria serão aplicadas as sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ANEXO I

O Anexo II da Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2. Modalidades e/ou petrechos: Emalhe costeiro (superfície)

........

Autorização Complementar: Linha de mão (superfície), Espécies: Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis), Cavala (Scomberomorus cavalla), Guaivira (Oligoplites saliens), Prejereba (Lobotes surinamensis), Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus ensiferus, Centropomus pectinatus), Anchova (Pomatomus saltatrix); Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) com o emprego de linha de mão com isca artificial ou natural denominada zangarilho, garateias ou outras denominações regionais e/ou tarrafas com auxílio de atração luminosa (apenas no mar territorial adjacente ao estado de Santa Catarina).

......

2.4. Modalidades e/ou petrechos: Emalhe costeiro (fundo)

......

Autorização Complementar: Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) com o emprego de linha de mão com isca artificial ou natural denominada zangarilho, garateias ou outras denominações regionais e/ou tarrafas com auxílio de atração luminosa (apenas no mar territorial adjacente ao estado de Santa Catarina)." (NR)

O Anexo III da Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.8. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto (fundo) - duplo ou simples

......

Autorização Complementar: Garatéia com atração luminosa (vulgo zangarilho), Espécies: Lula (Loligo sanpaulensis, Loligo surinamensis, Lolliguncula brevis, Doryteuthis plei, Sepioteuthis sepioidea); Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) com o emprego de linha de mão com isca artificial ou natural denominada zangarilho, garateias ou outras denominações regionais e/ou tarrafas com auxílio de atração luminosa (apenas no mar territorial adjacente ao estado de Santa Catarina).

.......

3.9. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto (fundo) - duplo ou simples

.......

Autorização Complementar: Rede de espera (superície), Espécies: Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis), Guavira (Oligoplites saliens); Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) com o emprego de linha de mão com isca artificial ou natural denominada zangarilho, garateias ou outras denominações regionais e/ou tarrafas com auxílio de atração luminosa (apenas no mar territorial adjacente ao estado de Santa Catarina)." (NR)

O Anexo VI da Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, alterado pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com a seguinte redação:

".......6.7. Modalidades e/ou petrechos: Diversificada costeira (embarcações de pequeno porte, com propulsão a remo ou a vela, e, quando motorizadas, com potência de motor até 18,0 hp, comprimento até 8,00 m e arqueação bruta até 2,0.)

Espécie-alvo: Peixes, crustáceos e moluscos diversos.

......

6.8. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto de praia

Espécie-alvo: : Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha- real (Macrodon ancylodon); Peixerei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis).

......

6.9. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto de praia

Espécie-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria- luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha- real (Macrodon ancylodon); Peixerei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis).

......

6.10. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto de praia

Espécie-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria- luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha- real (Macrodon ancylodon); Peixerei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis).

......

6.11. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto de praia Espécie-alvo: : Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha- real (Macrodon ancylodon); Peixerei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis).

......" (NR)