Portaria Interministerial MS/SEDH/SEPM nº 1.426 de 14/07/2004

Norma Federal

Aprova as diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde dos adolescentes em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, e dá outras providências.

Nota:
1) Revogada pela Portaria MS nº 2.048, de 03.09.2009, DOU 04.09.2009 , com efeitos a partir de 01.03.2012.

2) Ver Portaria SAS nº 647, de 11.11.2008, DOU 12.11.2008 , que aprova as Normas para a Implantação e Implementação da Política de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - PNAISARI.

3) Redação Anterior:

O Ministro de Estado da Saúde, o Secretário Especial dos Direitos Humanos e a Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, no uso de suas atribuições, e

Considerando o art. 196 da Constituição Federal , que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o art. 227 da Constituição Federal , que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Considerando os arts. 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente , que reconhecem que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

Considerando o art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente , que dispõe sobre a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

Considerando o art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente , que estabelece as obrigações das entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas de internação;

Considerando a importância de garantir aos adolescentes em regime de internação e internação provisória a atenção integral à saúde, tendo em vista suas necessidades sociais e singularidades; e

Considerando as recomendações da Comissão Interministerial, criada por meio do Protocolo de Intenções, de 9 de julho de 2003, com a atribuição de formular propostas destinadas a viabilizar a atenção integral à saúde dessa população, resolvem:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde dos adolescentes em conflito com a lei com medida sócio-educativa a ser cumprida, em regime de internação e internação provisória, em unidades masculinas e femininas.

§ 1º As ações e serviços decorrentes destas diretrizes terão por finalidade promover a saúde dos adolescentes, a que se refere o caput oferecendo uma abordagem educativa, integral, humanizada e de qualidade.

§ 2º Para o alcance dessa finalidade são estabelecidas as seguintes prioridades:

I - a implantação de estratégias de promoção da saúde, com o objetivo de promover ambiência saudável, estimular a autonomia, e desenvolver ações sócio-educativas, atividades corporais e de melhoria das relações interpessoais, bem como o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias;

II - a implantação de ações de prevenção e cuidados específicos, com prioridade para o desenvolvimento integral da adolescência, em particular, a saúde mental; a atenção aos agravos psicossociais, a atenção aos agravos associados ao uso de álcool e outras drogas, sob a perspectiva da redução de danos, a saúde sexual e saúde reprodutiva, a atenção às DST/HIV/Aids e às hepatites e a atenção aos adolescentes com deficiências;

III - a implementação de medidas de proteção específica, como a distribuição de preservativos e a vacinação contra hepatite, influenza, tétano, rubéola e outras doenças, de acordo com as padronizações da Secretaria de Vigilância em Saúde;

IV - a garantia de acesso dos adolescentes a que se refere o caput deste artigo em todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e contra-referência, que deverão estar incluídas na Programação Pactuada Integrada (PPI) estadual, mediante negociação nas Comissões Intergestores Bipartites (CIB);

V - a educação permanente, tanto das equipes de saúde e dos profissionais das unidades de internação e internação provisória, quanto dos profissionais que atuam nas unidades de saúde de referência voltadas às especificidades de saúde dessa população;

VI - garantir a inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em regime de internação e internação provisória; e

VII - a reforma e a aquisição de equipamentos para as unidades de internação e internação provisória, visando ao estabelecimento de unidade de saúde que atenda às necessidades da Atenção Básica, assim como a adequação do espaço físico de todas as unidades às exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente e às Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo condições de salubridade e área de lazer.

Art. 2º Em cada unidade da federação, as Secretarias de Saúde do Estado, do Distrito Federal, e dos municípios-sede das unidades de internação e internação provisória, em conjunto com a secretaria gestora do sistema sócio-educativo, deverão formular um Plano Operativo Estadual, conforme as Normas a serem estabelecidas por meio de portaria do Ministério da Saúde.

§ 1º A gestão e a gerência das ações e serviços de saúde constantes do Plano Operativo Estadual serão pactuadas, no âmbito de cada unidade federada, entre o gestor estadual de saúde, o gestor do sistema sócio-educativo e os gestores municipais de saúde, respeitadas as condições de gestão.

§ 2º O fórum de pactuação entre as Secretarias de Saúde do Estado e dos municípios-sede será a Comissão Intergestores Bipartite.

§ 3º Os Planos Operativos Estaduais deverão ser submetidos à aprovação do respectivo Conselho Estadual de Saúde e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4º Nos casos em que as Secretarias Municipais de Saúde assumirem a gestão e, ou gerência das ações e serviços de saúde, deverá constar do Plano Operativo Estadual a aprovação dos Conselhos Municipais de Saúde e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Para a implementação das ações, o Ministério da Saúde, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, as Secretarias Estaduais de Saúde, as secretarias gestoras do sistema sócio-educativo, e as Secretarias Municipais de Saúde poderão estabelecer, parcerias, acordos, convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, bem como com organizações não-governamentais, regularmente constituídas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitados os critérios definidos no art. 91 do ECA , e que detenham experiência de trabalho com adolescentes, em conflito com a lei.

Parágrafo único. Essas parcerias, acordos, convênios ou outros mecanismos de cooperação deverão ter um caráter de complementaridade.

Art. 4º Fica criado o Incentivo para a Atenção à Saúde de adolescentes em regime de internação e internação provisória, a ser financiado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população.

Parágrafo único. Os recursos do Ministério da Saúde serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e, ou Municipais de Saúde, de acordo com a pactuação estabelecida no âmbito de cada unidade federada.

Art. 5º Compete à Secretaria Especial dos Direitos Humanos alocar recursos para o financiamento da adequação do espaço físico referida no art. 1º, § 2º, inciso VII desta Portaria, da reforma e, ou construção de unidades de saúde e aquisição de equipamentos, nas unidades de internação e internação provisória do sistema sócio-educativo.

Art. 6º Compete à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres alocar recursos para o financiamento da capacitação, em gênero, dos adolescentes e dos profissionais envolvidos no atendimento aos adolescentes em regime de internação e internação provisória.

Art. 7º O processo de educação permanente das equipes de saúde e dos profissionais das unidades de internação e internação provisória será co-financiado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e o Ministério da Saúde.

Art. 8º Estabelecer que a adesão e a habilitação das unidades federadas às diretrizes de implantação e implementação da atenção à saúde dos adolescentes, a que se refere o art. 1º, se dará mediante a apresentação do Plano Operativo Estadual, conjuntamente pela Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e secretaria gestora do sistema sócio-educativo.

§ 1º No Plano Operativo Estadual deverão estar contemplados os Planos Municipais de Atenção à Saúde dos adolescentes em regime de internação e internação provisória, conforme estabelece o art. 2º desta Portaria, exceto nos casos em que a Secretaria Estadual de Saúde assumir a execução das ações e serviços nele pactuados.

§ 2º A liberação das verbas oriundas do Ministério da Saúde, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, para a implantação e implementação das ações e serviços previstos nesta Portaria, dar-se-á mediante a prévia aprovação do Plano Operativo Estadual.

§ 3º O Plano Operativo Estadual deverá incluir a definição das respectivas contrapartidas de todos os órgãos estaduais e municipais envolvidos, no financiamento e, ou no desenvolvimento das ações de atenção à saúde delineadas nesta Portaria, na adequação das condições de infra-estrutura e funcionamento das unidades, na composição e pagamento das equipes de saúde e na referência para a média e a alta complexidade, conforme Limite Financeiro de Assistência do Estado.

Art. 9º Determinar que o acompanhamento da implantação e implementação da atenção à saúde de adolescentes em regime de internação e internação provisória será realizado, em âmbito nacional, por uma Comissão de Acompanhamento, formalmente indicada e integrada por representantes das seguintes unidades:

I - Ministério da Saúde;

a) Secretaria-Executiva;

b) Secretaria de Atenção à Saúde;

c) Secretaria de Vigilância em Saúde; e

d) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

II - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

a) Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

a) Subsecretaria de Monitoramento e Ações Temáticas;

IV - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

V - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS;

VI - Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Executoras da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - FONACRIAD;

VII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

VIII - Conselho Nacional de Saúde; e

IX - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

§ 1º Os instrumentos essenciais de trabalho dessa Comissão serão as diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde dos adolescentes em regime de internação e internação provisória e os Planos Operativos Estaduais.

§ 2º A Comissão reunir-se-á quadrimestralmente para acompanhar a implementação dos Planos Operativos Estaduais e avaliar o cumprimento dos compromissos assumidos, podendo propor ao Ministério da Saúde, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, às Secretarias Estaduais de Saúde, às secretarias gestoras do sistema sócio-educativo, ou às Secretarias Municipais de Saúde, os ajustes que se fizerem necessários.

§ 3º A convocação e coordenação das reuniões da Comissão caberão ao Ministério da Saúde, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos e à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 10. Definir que o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde, regulamentará as diretrizes, fixadas na presente Portaria, visando à implantação e implementação da atenção à saúde dos adolescentes, a que se refere o art. 1º, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. As normas para a implantação e implementação das diretrizes só entrarão em vigor após a aprovação e homologação nos fóruns de pactuação da Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho de Direitos da Mulher.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde

NILMÁRIO MIRANDA

Secretário Especial dos Direitos Humanos

NILCÉA FREIRE

Secretária Especial de Políticas para as Mulheres