Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 151 de 03/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2006
Aprova as instruções anexas, relativas ao Roteiro para submissão de pleito de inclusão nos benefícios previstos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 2001, de novos modelos de produtos já habilitados à fruição dos referidos benefícios fiscais.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 685, de 25.10.2007, DOU 26.10.2007.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 29 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resolvem:
Art. 1º Aprovar as instruções anexas, relativas ao Roteiro para submissão de pleito de inclusão nos benefícios previstos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 2001, de novos modelos de produtos já habilitados à fruição dos referidos benefícios fiscais.
Art. 2º A inclusão de novos modelos será declaratória, mediante requerimento em duas vias encaminhado ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), datado e assinado pelo representante legal da empresa, de acordo com o Roteiro anexo, sendo uma cópia para envio ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
§ 1º O MCT e o MDIC comunicarão à empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolização do pleito no MCT, o resultado da deliberação.
§ 2º Na hipótese de não deliberação no prazo previsto no § 1º, o novo modelo do produto será incluído automaticamente na relação de modelos habilitados à fruição dos benefícios previstos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 2001.
§ 3º A inclusão de novos modelos poderá também ser requerida mediante formulário eletrônico que vier a ser disponibilizado na página do MCT na Internet, conforme instruções a serem baixadas por esse Ministério.
Art. 3º A inobservância das instruções previstas no Roteiro de inclusão de novos modelos de produtos já incentivados acarretará o imediato arquivamento do pleito.
§ 1º A prestação de qualquer informação inverídica, além da imposição das penalidades cabíveis de acordo com a legislação pertinente, acarretará a perda do direito de submeter novos pleitos de inclusão de novos modelos, nos termos desta Portaria, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da comunicação do MCT à empresa.
§ 2º Verificada a hipótese de que trata o § 1º, durante o prazo previsto nesse dispositivo a empresa somente poderá apresentar pleito de inclusão de novos modelos conforme disposto no art. 4º da Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 253, de 28 de junho de 2001.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, todos os pleitos de inclusão de novos modelos deverão doravante ser formulados nos termos desta Portaria.
Art. 4º O MCT dará publicidade aos modelos que vierem a ser incluídos nos benefícios previstos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 2001, em conformidade com o disposto nesta Portaria, divulgando-os juntamente com os modelos originariamente beneficiados, em sua página eletrônica na Internet.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
ANEXO
ROTEIRO PARA PLEITO DE INCLUSÃO NOS BENEFÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1º DO DECRETO Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 2001, DE NOVOS MODELOS DE PRODUTOS JÁ HABILITADOS À FRUIÇÃO DOS REFERIDOS INCENTIVOS
1. Introdução Este roteiro destina-se aos fabricantes de bens de informática que desejem requerer a inclusão nos benefícios previstos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 2001, de novos modelos de produtos já habilitados à fruição dos referidos benefícios fiscais.
2. As empresas beneficiárias dos incentivos previstos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 2001, para inclusão de novos modelos de produtos já incentivados, deverão apresentar:
2.1. Descrição das principais características técnicas do(s) novo(s) modelo(s).
2.2. Requerimento declaratório para inclusão nos benefícios de novos modelos de produtos já incentivados, conforme os termos apresentados a seguir:
REQUERIMENTO
"A empresa, CNPJ xx.xxx.xxx/xxxx-xx, localizada à ................., habilitada à fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 2001, para produção, no País, do produto........................................, conforme Processo nº xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx, concedida pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº ............., de xx de xxxxxxxxxxx de xxxx, requer, nos termos do disposto no art. ............ da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº .............. , de xx de xxxxxxxxxx de 2006, a inclusão do(s) seguintes modelo(s) nos benefícios previstos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 2001:
Nota: redação conforme publicação oficial
Declara que a fabricação do(s) modelo(s) acima especificado(s) atende(m) ao Processo Produtivo Básico fixado para o produto, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC nº ..............., de xx de xxxxxxxxx de xxxx.
Declara que a Razão Social: e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, são os constantes da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº(s)................, de xx de xxxxxxxxx de xxxx, que habilitou a empresa à fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 2001, para a produção, no País, do produto ................................... .
Nota: redação conforme publicação oficial
Declara que está adimplente quanto à apresentação dos Relatórios Demonstrativos das aplicações em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e que tem realizado os depósitos trimestrais no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
Declara que é de sua responsabilidade a classificação fiscal do(s) modelo(s), na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, que deverá ser idêntica à especificação do produto incentivado, sendo de sua total responsabilidade a correta classificação fiscal do(s) mesmo(s).
Declara que a empresa dispõe de documentos atualizados, comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições sociais e tributos federais, conforme exigido pelo inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 3.800, de 2001.
Declara, finalmente, sob as penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios das mesmas.
Data Assinatura
Nome do Representante Legal""