Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 152 de 13/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2008

Institui a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho.

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; DO TRABALHO E EMPREGO; E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolvem:

Art. 1º Instituir a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, com o objetivo de avaliar e propor medidas para implementação, no País, da Convenção nº 187, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata da Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 2º Compete à Comissão:

I - revisar e ampliar a proposta da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST, elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial nº 1.253, de 13 de fevereiro de 2004, de forma a atender às Diretrizes da OIT e ao Plano de Ação Global em Saúde do Trabalhador, aprovado na 60ª Assembléia Mundial da Saúde ocorrida em 23 de maio de 2007;

II - propor o aperfeiçoamento do sistema nacional de segurança e saúde no trabalho por meio da definição de papéis e de mecanismos de interlocução permanente entre seus componentes; e

III - elaborar um Programa Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho, com definição de estratégias e planos de ação para sua implementação, monitoramento, avaliação e revisão periódica, no âmbito das competências do Trabalho, da Saúde e da Previdência Social.

Art. 3º A Comissão terá a seguinte composição:

I - seis representantes do Governo Federal, sendo:

a) dois do MPS;

b) dois do MTE; e

c) dois do MS.

II - seis representantes dos empregadores; e

III - seis representantes dos trabalhadores.

§ 1º Os representantes de Governo Federal serão indicados pelos Ministros signatários desta Portaria.

§ 2º Os representantes dos empregadores serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Confederação Nacional do Comércio;

II - Confederação Nacional da Indústria;

III - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil;

IV - Confederação Nacional do Transporte; e

V - Confederação Nacional das Instituições Financeiras.

§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Central Única dos Trabalhadores;

II - Força Sindical;

III - Central-Geral dos Trabalhadores do Brasil;

IV - União Geral dos Trabalhadores; e

V - Nova Central Sindical dos Trabalhadores.

§ 4º A Comissão será coordenada em sistema de rodízio anual na seguinte ordem:

I - no primeiro ano MPS;

II - no segundo ano MTE; e

III - no terceiro ano MS.

§ 5º Os representantes serão designados por portaria do Ministro da pasta que estiver coordenando a Comissão.

§ 6º Cabe ao Ministério, cujo representante estiver na coordenação, prestar apoio administrativo aos trabalhos da Comissão.

§ 7º A Comissão reunir-se-á em periodicidade a ser definida em seu regimento que será por ela elaborado e aprovado no prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação, submetendo-o à aprovação dos Ministros signatários.

§ 8º A Comissão elaborará relatórios semestrais aos Ministros signatários.

§ 9º A participação na Comissão será considerada trabalho relevante e não remunerado.

Art. 4º As despesas com o deslocamento dos representantes da Comissão correrão as expensas de cada órgão ou entidade.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Ministro de Estado da Previdência Social

CARLOS LUPI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde