Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537 DE 03/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2014

Dispõe sobre os modelos de certidões de registro de nascimento, casamento e óbito e fixa os elementos de segurança do papel e da impressão.

O Ministro de Estado da Justiça e a Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 7.231, de 15 de julho de 2010,

e

Considerando a necessidade de garantir a regularidade de informações e a segurança das certidões de nascimento, casamento e óbito, de promover o adequado suprimento de papéis para impressão e sua economicidade, a sustentabilidade da operação da atividade registral e a continuidade da oferta de papeis de segurança

Resolvem:

Art. 1º As certidões de nascimento, casamento e óbito e os requisitos de segurança a elas aplicáveis seguirão os termos desta Portaria.

Parágrafo único. Os modelos e os elementos de segurança das certidões previstos no caput, anexos desta Portaria, serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça nº 121, de 4 de setembro de 2014, e disponibilizados no portal do Ministério da Justiça.

Art. 2º É reconhecida a validade da certidão de nascimento portável, cujas especificidades constam do

Anexo II.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - registradores: profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro;

II - impresso para certidão: papel utilizado para impressões das certidões previstas no art. 1º;

III - papel base: papel, sem impressão, com elementos de segurança embutidos na composição do material;

IV - offset: impressão sobre o papel base, com os elementos de segurança definidos nesta Portaria; e

V - impressão final: impressão realizada pelo registrador na emissão final da certidão;

Art. 4º As informações que devem constar nas certidões seguirão os modelos do Anexo I.

§ 1º As certidões serão impressas sobre o impresso para certidão, em impressoras jato de tinta ou laser, observando:

I - será utilizada fonte Arial, sem formatações adicionais, exceto quanto a:

a) os nomes dos registrados, que serão grafados em maiúscula e negrito;

b) o número da matrícula, que serão grafados em negrito; e

c) o nome do tipo de certidão, em maiúscula e negrito.

II - a impressão identificará o tipo de certidão, em letras maiúsculas, negrito em texto centralizado, na primeira linha, gravando:

a) CERTIDÃO DE NASCIMENTO;

b) CERTIDÃO DE CASAMENTO; ou

c) CERTIDÃO DE ÓBITO.

III - as informações, de modo geral, deverão ser expressas uma por linha, exceto aquelas que:

a) demandem mais de uma linha e devam ser redigidas de modo contínuo;

b) remetam a datas, por extenso e em numeral, que serão na mesma linha;

c) remetam a Município e Estado, que serão expressas na mesma linha; e

d) remetam ao cartório, que serão expressas em duas colunas, em linhas individuais, ao final da página, sendo o nome do ofício, o número do Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil, Oficial Registrado, Município e Estado lançadas na coluna da esquerda, e a declaração, data e local de assinatura, na da direita.

IV - as informações serão contidas em caixetas de texto de altura variável, conforme Anexo I;

V - no caso de não existência ou indisponibilidade de informação, o conteúdo da caixeta deve ser preenchido com o texto "sem informação";

VI - as certidões de inteiro teor deverão usar o papel de segurança; e

VII - as certidões de nascimento portáveis conterão as mesmas informações das certidões de tamanho normal.

§ 2º A fiscalização e regulamentação do disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º será realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º Os elementos de segurança do papel base e os da impressão são os descritos nos Anexos II e III, respectivamente.

Art. 6º O impresso para certidão somente poderá ser fornecido a registradores.

Parágrafo único. Poderão ser fornecidos impressos de segurança ao Poder Público como amostras, sendo o fornecimento registrado pelos fornecedores.

Art. 7º O fornecimento de papel de segurança poderá ser realizado por todos aqueles que atenderem aos requisitos desta Portaria.

Art. 8º O papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil poderá ser utilizado, na configuração atual, pelo prazo de dois anos após a publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os papéis de segurança remanescentes não utilizados até o decurso do prazo previsto no caput deverão ser inutilizados com comunicação do ato à Corregedoria de Justiça distrital ou estadual competente.

Art. 9º A partir de um ano da publicação dessa Portaria, serão obrigatórios os seguintes requisitos de segurança:

I - marca d'agua;

II - fio de segurança; e

III - filme de proteção para impressão à laser.

Art. 10. As atividades registrais realizadas pelas unidades consulares brasileiras serão regidas pelas normas e padrões definidos pelo Ministério das Relações Exteriores, preferencialmente observando as informações contidas no art. 3º e os modelos do Anexo I.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Ministro de Estado da Justiça

IDELI SALVATTI

Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República