Portaria Interministerial MF/MPAS nº 169 de 12/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 1999
Dispõe sobre o Leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional de Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívida previdenciária.
Art. 1º O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.
Art. 2º O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos indicados a seguir:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 18 de agosto de 1999;
II - horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;
III - divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liqüidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;
IV - data da emissão: 19 de agosto de 1999;
V - data da liqüidação financeira: 19 de agosto de 1999.
Art. 3º O CDP/INSS terá as seguintes características:
Art. 4º Caberá à CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liqüidação financeira.
Art. 5º Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.
Art. 6º Serão aceitas, no máximo, quinze propostas por participante, por intermédio de meio eletrônico, que deverão especificar o preço unitário ofertado e a quantidade de títulos pretendida.
Art. 7º Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da STN, que serão liqüidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.
Art. 8º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, que serão ordenadas pela ordem decrescente de preços.
Parágrafo único. À STN é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.
Art. 9º A liqüidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liqüidação financeira, não se admitindo atualização pro rata.
§ 1º Na liqüidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.
§ 2º Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.
Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados para a STN, impreterivelmente, na data de liqüidação.
Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liqüidados, em espécie, por intermédio da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liqüidação financeira definitiva da operação.
Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.
Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por participante, desprezando-se as frações.
Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita conforme o disposto no § 3º do artigo 35 da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.
Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.711/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.
Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CECHIN
FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA
ANEXO ATIVOS PERCENTUAL SOBREO PREÇO UNITÁRIO
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
AERO920116 60,64
AGRO950816 79,90
AGRO960615 88,10
CSTN980115 85,00
CVSA970101 49,25
CVSB970101 30,10
DIBC950615 98,22
DISA950615 100,00
DISB950615 100,00
DISC950615 100,00
DISD950616 100,00
ELET940316 59,52
ELET950716 51,16
EMBR940701 76,43
EXTE960815 60,90
IAAA950615 88,80
IAAA950715 89,65
IAAA950716 88,39
IAAA950815 94,67
INFA930616 90,39
INTE920816 95,99
INTE940801 96,22
INTE950701 94,21
LOYD940220 59,98
LOYD960615 82,51
LOYD981215 81,24
MISA911216 98,18
MISA950716 80,60
NUCL950615 91,45
PORT911016 99,09
PORT950716 80,60
SIBR880811, SIBR880821, SIBR880831 95,93
SIBR910816 93,57
SIBR930416 91,23
SIBR930731 89,47
SIBR950715 89,65
SIBR950716 60,92
SIBR950815 71,03
SIBR951016 79,49
SUMA920116 95,41
SUNA950615 86,27
SUNA950915 85,50
SUPR940901 75,72
UNIA950716 92,31
UNIA960716 91,05
UNIA990116 85,93