Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174 de 09/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Televisor com Tela de Plasma, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.003003/2002-79, de 19 de fevereiro de 2002,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE PLASMA, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 21, de 20 de janeiro de 2009 , passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que incorporem as seguintes funções, isoladamente ou combinadas:
a) placa de processamento do módulo plasma (placa principal);
b) placa fonte;
c) placa filtro de linha, quando aplicável;
d) placa de áudio e vídeo com ou sem demodulador de RF (tuner) montado;
e) placa liga/desliga (switch power);
f) placa de painel de controle;
g) placa do controle remoto; e
h) placas da unidade de sintonia, quando aplicável.
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível de componentes; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II acima.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico, descritas neste artigo, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção citadas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas previstas nos incisos I e II deste artigo, até o limite de 500 (quinhentas) unidades do televisor com tela de plasma, no ano-calendário, por fabricante, independentemente do modelo.
Art. 3º Fica dispensada, temporariamente, a montagem dos seguintes subconjuntos:
a) gabinete; e
b) subconjunto de iluminação de ambiente e /ou subconjunto painel com efeito de iluminação ambiente.
Art. 4º Fica dispensada a montagem do subconjunto unidade de disco magnético rígido, até o percentual de 20% (vinte por cento) do total de unidades de discos magnéticos rígidos, utilizados pela empresa na fabricação do produto, no ano-calendário.
Art. 5º Fica dispensada a montagem do controle remoto até o limite de 500 (quinhentas) unidades do televisor com tela de plasma no ano calendário, por fabricante, independentemente do modelo.
Parágrafo único. As placas de circuito impresso importadas com seus componentes, destinadas à produção do controle remoto, bem como as placas contidas nos controles remotos montados serão computadas no limite anual de 500 (quinhentas) unidades no ano calendário, por fabricante.
Art. 6º Fica dispensada, temporariamente, a montagem do subconjunto tela de plasma com placas de circuito impresso montadas e integradas, bem como sua respectiva estrutura de fixação.
§ 1º Das placas de circuito impresso a que se refere o caput deste artigo, temporariamente, no máximo 3 (três) poderão compreender as placas relacionadas no inciso I do art. 1º desta Portaria.
§ 2º As 3 (três) placas de circuito impresso montadas mencionadas no parágrafo anterior deverão vir incorporadas ou montadas mecanicamente no subconjunto tela de plasma.
Art. 7º Quando houver unidade de sintonia, externa ao gabinete, esta deverá cumprir o seguinte Processo Produtivo Básico:
a) montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;
b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo.
Parágrafo único. A unidade de sintonia poderá ser substituída por um receptor de sinais de vídeo, com ou sem decodificador, desde que cumpra o mesmo Processo Produtivo Básico descrito neste artigo.
Art. 8º Os TELEVISORES COM TELA DE PLASMA deverão incorporar a capacidade de recepção de sinais digitais de acordo com as normas técnicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, obedecendo ao seguinte cronograma:
I - a partir de 1º de janeiro de 2010: os televisores de dimensões até 42 polegadas;
II - de 1º de janeiro de 2011 em diante: os televisores de quaisquer dimensões.
Parágrafo único. Para os modelos de televisores já existentes e os que forem produzidos durante o ano de 2009, a obrigatoriedade constante do caput poderá ser dispensada até 1º de julho de 2010, independentemente da dimensão da tela.
Art. 9º Fica dispensada a montagem do demodulador de RF (tuner), mesmo quando integrado à unidade de sintonia externa ao gabinete.
Art. 9º-A. Os TELEVISORES COM TELA DE PLASMA deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR 15606-1, 15606-2, 15606-3, 15606-4 e 15606-6, obedecendo ao seguinte cronograma, tomando-se como base a quantidade total produzida nos respectivos períodos:
I - até 30 de junho de 2012: dispensado;
II - de 1º de julho até 31 de dezembro de 2012: opcional;
III - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2013: 75% (setenta e cinco por cento) dos televisores; e
IV - a partir de 1º de janeiro de 2014: 90% (noventa por cento) dos televisores.
§ 1º Todos os modelos de televisores que disponibilizarem suporte à conectividade IP e que implementem o middleware interativo deverão garantir o acesso das aplicações interativas aos canais de comunicação.
§ 2º O número de televisores interativos produzidos no período definido no inciso II poderá ser descontado, em números absolutos, da produção requerida para o período definido no inciso III, respeitado um mínimo de 60% (sessenta por cento) no inciso III.
§ 3º A partir do período definido no inciso III, a obrigação se aplica à totalidade das TVs que disponibilizem suporte à conectividade IP, sem prejuízo do percentual total de aparelhos produzidos.
§ 4º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.
§ 5º Caso os percentuais estabelecidos para os períodos de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir as diferenças residuais em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do período subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.
§ 6º A diferença residual a que se refere o § 5º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido. (Artigo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 187, de 09.03.2012, DOU 13.03.2012 )
Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 21, de 20 de janeiro de 2009 .
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia