Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 176 de 22/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2009

Dispõe sobre os Processos Produtivos Básicos para os produtos bicicleta ergométrica, esteira rolante mecânica ou elétrica e stepper ou eliptico, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 5.2000.006630/2006-95, de 9 de maio de 2006,

Resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos BICICLETA ERGOMÉTRICA, ESTEIRA ROLANTE MECÂNICA ou ELÉTRICA e STEPPER ou ELIPTICO, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 215, de 21 de novembro de 2006, passam a ser os seguintes:

I - BICICLETA ERGOMÉTRICA

a) corte, curvamento e furação das partes metálicas do chassi principal e base de apoio;

b) soldagem do chassi principal;

c) tratamento superficial do chassi principal (anti-corrosivo e pintura), quando aplicável;

d) montagem do sistema de transmissão de movimento;

e) fixação do módulo eletrônico controlador ou display, quando aplicável;

f) instalação das conexões elétricas; e

g) montagem da base de apoio, ponteiras, carenagens plásticas e acessórios.

II - ESTEIRA ROLANTE MECÂNICA OU ELÉTRICA

a) corte, curvamento e furação das partes metálicas do chassi principal;

b) soldagem do chassi principal;

c) tratamento superficial do chassi principal (anti-corrosivo e pintura), quando aplicável;

d) moldagem plástica da carenagem e acabamentos traseiros direito e esquerdo;

e) fabricação do motor elétrico;

f) fixação do motor elétrico;

g) fabricação do dispositivo controlador do motor de corrente contínua e o dispositivo inversor de freqüência do motor de corrente alternada;

h) fixação do dispositivo controlador do motor de corrente contínua ou dispositivo inversor de frequência do motor de corrente alternada;

i) montagem do sistema de transmissão de movimento;

j) instalação das conexões elétricas;

k) fixação do módulo eletrônico controlador ou display, quando aplicável; e

l) montagem das ponteiras, acabamentos, carenagens plásticas e acessórios.

III - STEPPER OU ELIPTICO

a) corte, curvamento e furação das partes metálicas do chassi principal;

b) soldagem do chassi principal;

c) tratamento superficial do chassi principal (anti-corrosivo e pintura), quando aplicável;

d) montagem do sistema de transmissão de movimento;

e) montagem do sistema de controle de carga, quando aplicável;

f) montagem dos pedais de apoio e braços de articulação, quando aplicável;

g) fixação do módulo eletrônico controlador ou display, quando aplicável;

h) instalação das conexões elétricas, quando aplicável; e

i) montagem das ponteiras, carenagens plásticas e acessórios descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes nas alíneas "e" e "g" do inciso II, que poderão ser realizadas em qualquer região do País.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes nas alíneas "e" e "g" do inciso II, que poderão ser realizadas em qualquer região do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção constantes das alíneas "a", "b" e "c", de cada inciso, e as etapas constantes nas alíneas "e" e "g" do inciso II, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos respectivos.

Art. 2º A etapa constante da alínea "d" do inciso II do art. 1º poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, exclusivamente para as peças fabricadas por processos distintos da injeção plástica.

§ 1º A realização dessa etapa será exigida para, pelo menos um modelo de esteira rolante, a critério da empresa.

§ 2º Fica dispensada, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria Interministerial, a realização dessa etapa.

Art. 3º A etapa constante da alínea "e" do inciso II do art. 1º, referente à fabricação do motor elétrico, fica dispensada desde que obedecida às seguintes condições, concomitantemente:

I - que a dispensa seja destinada a motores elétricos de corrente contínua limitada à quantidade de 18.000 (dezoito mil) unidades por empresa, considerando o ano calendário; e

II - que a empresa fabricante tenha projeto industrial aprovado até a data de publicação desta Portaria Interministerial.

§ 1º Acima deste limite de 18.000 (dezoito mil) unidades, a fabricação do motor elétrico de corrente contínua, assim como a fabricação de todos os motores elétricos de corrente alternada poderão ser realizadas no País, por terceiros.

§ 2º Para as empresas com projeto industrial aprovado após a publicação desta Portaria Interministerial, os motores elétricos de corrente alternada e os motores elétricos de corrente contínua utilizados na produção de esteiras rolantes elétricas deverão ser exclusivamente de fabricação nacional podendo ser realizada por terceiros.

Art. 4º Fica temporariamente dispensada a montagem do sistema de inclinação eletrônico completo, para esteira rolante elétrica, composto de fuso, eixo, engrenagens e acionador elétrico.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 215, de 21 de novembro de 2006.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia