Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 177 de 18/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2002
Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à realização das atividades de fiscalização do cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB, a que se referem os §§ 1º-C e 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o art. 7º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º, §§ 1º-C e 2º, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e no art. 7º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria trata dos procedimentos administrativos relativos à realização das atividades de fiscalização do cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB, a que se referem os §§ 1º-C e 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o art. 7º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001.
Art. 2º Serão fiscalizadas as empresas fabricantes de bens e serviços de informática e automação habilitadas a usufruir do incentivo fiscal previsto na Lei nº 8.248, de 1991, doravante denominadas empresas habilitadas.
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Tecnologia - CGIT, do Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia, da Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, em conjunto com a Coordenação-Geral de Políticas de Informática - CGPI, da Secretaria de Políticas de Informática - SEPIN do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, promover o processo de fiscalização disciplinado por esta Portaria.
§ 1º A coordenação dos procedimentos administrativos das atividades de fiscalização do cumprimento do PPB será exercida pelo Coordenador-Geral da CGIT, onde tramitarão.
§ 2º As inspeções nas empresas habilitadas para verificação da regular observância do PPB serão realizadas, a qualquer tempo, por técnicos da CGIT e da CGPI, doravante denominados técnicos.
Art. 4º No exercício das atividades de fiscalização de que trata esta Portaria, compete à CGIT e à CGPI:
I - iniciar o processo de fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento do PPB por parte de empresa habilitada;
II - intimar empresa habilitada para prestar informações relativas ao PPB e para ciência de decisão administrativa;
III - elaborar o questionário de informações a serem solicitadas a empresa habilitada a ser fiscalizada;
IV - solicitar a empresa habilitada informações adicionais para a análise do processo de verificação do cumprimento do PPB;
V - analisar as informações apresentadas por empresa habilitada e confrontá-las com os dados disponíveis nos sistemas de informação oficiais;
VI - realizar inspeções técnicas em empresa habilitada, a fim de verificar se o PPB por ela utilizado está em conformidade com aquele fixado pelas autoridades competentes;
VII - solicitar o apoio técnico de outros órgãos e entidades da Administração, assim como de particulares que se disponham a colaborar com a Administração Pública;
VIII - elaborar o laudo de fiscalização específico e o relatório final do processo de fiscalização, dando ciência a empresa habilitada;
IX - fornecer aos interessados informações relativas à tramitação de seu processo; e
X - propor no relatório final, com indicação das razões de fato e de direito, a suspensão ou o cancelamento da habilitação, ou o arquivamento do processo.
Parágrafo único. Ao longo da fiscalização, as empresas habilitadas disporão de ampla oportunidade de defesa necessária à garantia dos seus direitos.
Art. 5º A fiscalização pode iniciar-se de ofício, por iniciativa da CGIT ou da CGPI, ou mediante requerimento expresso, conforme roteiro elaborado pela CGIT e pela CGPI, formulado por empresa eventualmente prejudicada, doravante denominada empresa interessada, em razão de descumprimento do PPB por parte de empresa habilitada, ou por particular.
Art. 6º As empresas habilitadas franquearão aos técnicos o acesso a seus estabelecimentos e respectivas dependências, para a realização das inspeções necessárias à verificação da regular observância do PPB, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 3.800, de 2001.
§ 1º As empresas habilitadas prestarão aos técnicos responsáveis pela inspeção as informações necessárias por eles solicitadas nos autos do processo administrativo de fiscalização e exibirão os documentos comprobatórios relacionados à produção do bem de informática e automação, que deva ser produzido de acordo com o PPB estabelecido pelas autoridades competentes.
§ 2º As empresas habilitadas, no caso de terceirização de etapa do PPB, deverão adotar as providências imprescindíveis a que seja permitido o acesso às dependências nas quais seja executado o PPB por parte de suas contratadas, bem como a que sejam fornecidos aos técnicos todos os dados necessários ao desempenho de suas funções fiscalizatórias.
§ 3º A impossibilidade de fiscalização do cumprimento do PPB, no todo ou em parte, acarretará a aplicação das sanções previstas no § 4º deste artigo.
§ 4º A recusa às exigências julgadas necessárias pelos técnicos, o descumprimento do PPB ou o não cumprimento das exigências legais implicará a imediata suspensão da habilitação concedida à empresa e o seu posterior cancelamento, caso não seja sanada a irregularidade que motivou a suspensão.
§ 5º Informação sigilosa fornecida pelas empresas habilitadas, suas contratadas e interessadas será tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu.
§ 6º A verificação do caráter sigiloso da informação será aferida pela autoridade administrativa, com base na fundamentação constante de requerimento da empresa que a forneceu.
Art. 7º Na hipótese de a fiscalização se iniciar por solicitação de empresa interessada, o requerimento deverá ser dirigido à CGIT, contendo as evidências ou os indícios do descumprimento do PPB, assim como:
I - a qualificação da empresa interessada e a identificação do seu representante legal;
II - o pedido, com exposição dos fatos e dos seus fundamentos; e
III - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. Sempre que expresso no requerimento, será mantido o sigilo do denunciante.
Art. 8º Deverão constar do processo de fiscalização os seguintes documentos:
I - as cópias dos atos administrativos que habilitaram a empresa a usufruir o benefício fiscal, bem como o respectivo Parecer que fundamentou a habilitação;
II - os documentos fornecidos pela empresa, pareceres e outros documentos necessários à instrução do processo;
III - o relatório de inspeção técnica, se houver;
V - o laudo de fiscalização específico, elaborado pelos órgãos competentes;
VI - as intimações feitas em qualquer fase do processo; e
VII - o relatório final e a proposta de decisão à autoridade competente.
Parágrafo único. Os processos de fiscalização são de caráter sigiloso.
Art. 9º Após a elaboração do laudo de fiscalização específico, a empresa terá o direito de manifestar-se no prazo de dez dias, contado da data de ciência do laudo.
Art. 10. A suspensão ou o cancelamento da habilitação será realizado por Portaria Interministerial expedida pelas mesmas autoridades que concederam a habilitação.
Art. 11. Caso o relatório final conclua pelo arquivamento, a decisão caberá ao Secretário de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e ao Secretário de Política de Informática, do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 12. Aplicam-se em complemento aos procedimentos administrativos específicos de que trata esta Portaria as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal".
Art. 13. Os Secretários do Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e de Política de Informática, do Ministério da Ciência e Tecnologia, expedirão as normas complementares necessárias à execução desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 2001.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
RONALDO MOTA SARDENBERG
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia