Portaria Interministerial MF/MPAS nº 183 de 16/09/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1999
Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívida previdenciária.
Art. 1º O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.
Art. 2º O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos indicados a seguir:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 22 de setembro de 1999;
II - horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;
III - divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liqüidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leitão, a partir das 17:00 horas;
IV - data da emissão: 23 de setembro de 1999;
V - data da liqüidação financeira: 23 de setembro de 1999.
Art. 3º O CDP/INSS terá as seguintes características:
Título Prazo de vencimento Quantidade de Valor Atualização doCDP/INSS Nominal Valor Nominal
(em R$)
CDP/INSS Na apresentação 200.000 1.000,00 TR do dia da
pelo INSS, até 30 emissão, com
anos da emissão correção mensal
Art. 4º Caberá à CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liqüidação financeira.
Art. 5º Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.
Art. 6º Serão aceitas, no máximo, quinze propostas por participante, por intermédio de meio eletrônico, que deverão especificar o preço unitário ofertado e a quantidade de títulos pretendida.
Art. 7º Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da STN e os Títulos da Dívida Agrária - TDA registrados sob a forma escritural na CETIP, que serão liqüidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.
Art. 8º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, que serão ordenadas pela ordem decrescente de preços.
Parágrafo único. À STN é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.
Art. 9º A liqüidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados e TDA, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema securitizar da CETIP, no dia imediatamente anterior à liqüidação financeira, não se admitindo atualização pro rata.
§ 1º Na liqüidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e TDA, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.
§ 2º Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.
Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados e TDA para a STN, impreterivelmente, na data de liqüidação.
Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liqüidados, em espécie, por intermédio da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liqüidação financeira definitiva da operação.
Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.
Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por participante, desprezando-se as frações.
Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita sempre da última para a primeira parcela independente da quantidade de parcelas a serem quitadas.
Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º do artigo 3º de Lei nº 9.711/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999.
Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.
Art. 16. Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário do Tesouro Nacional
JOSÉ CECHIN
Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social
ANEXOATIVOS PERCENTUAL SOBRE O PREÇO UNITÁRIO
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
AERO920116 61,28AGRO950816 80,31
AGRO960615 88,56
CSTN980115 85,44
CVSA970101 49,50
CVSB970101 30,34
DIBC950615 98,73
DISA950615 100,00
DISB950615 100,00
DISC950615 100,00
DISD950616 100,00
ELET940316 60,15
ELET950716 51,71
EMBR940701 76,83
EXTE960815 61,21
IAAA950615 89,26
IAAA950715 90,11
IAAA950716 88,84
IAAA950815 95,15
INFA930616 90,86
INTE920816 96,48
INTE940801 96,71
INTE950701 94,70
LOYD940220 60,62
LOYD960615 82,93
LOYD981215 81,66
MISA911216 98,69
MISA950716 81,02
NUCL950615 91,92
PORT911016 99,60
PORT950716 81,02
SIBR880811, SIBR880821, SIBR880831 96,42
SIBR910816 94,06
SIBR930416 91,70
SIBR930731 90,01
SIBR950715 90,11
SIBR950716 61,40
SIBR950815 71,40
SIBR951016 79,90
SUMA920116 96,43
SUNA950615 86,72
SUNA950915 85,54
SUPR940901 76,11
UNIA950716 92,79
UNIA960716 91,51
UNIA990116 86,37
2. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA
Mês de Resgate Percentual sobre o preço unitário
Out/1999 99,86%Nov/1999 99,39%
Dez/1999 98,94%
Jan/2000 98,48%
Fev/2000 98,02%
Mar/2000 97,58%
Abr/2000 97,12%
Mai/2000 96,69%
Jun/2000 96,24%
Jul/2000 95,80%
Ago/2000 95,35%
Set/2000 94,91%
Out/2000 94,78%
Nov/2000 94,34%
Dez/2000 93,92%
Jan/2001 93,48%
Fev/2001 93,04%
Mar/2001 92,65%
Abr/2001 92,22%
Mai/2001 91,80%
Jun/2001 91,37%
Jul/2001 90,96%
Ago/2001 90,53%
Set/2001 90,11%
Out/2001 90,28%
Nov/2001 89,86%
Dez/2001 89,45%
Jan/2002 89,04%
Fev/2002 88,62%
Mar/2002 88,24%
Abr/2002 87,83%
Mai/2002 87,44%
Jun/2002 87,03%
Jul/2002 86,64%
Ago/2002 86,23%
Set/2002 85,83%
Out/2002 86,26%
Nov/2002 85,86%
Dez/2002 85,47%
Jan/2003 85,07%
Fev/2003 84,67%
Mar/2003 84,31%
Abr/2003 83,92%
Mai/2003 83,54%
Jun/2003 83,15%
Jul/2003 82,78%
Ago/2003 82,39%
Set/2003 82,00%
Out/2003 82,67%
Nov/2003 82,28%
Dez/2003 81,91%
Jan/2004 81,53%
Fev/2004 81,15%
Mar/2004 80,78%
Abr/2004 80,41%
Mai/2004 80,04%
Jun/2004 79,67%
Jul/2004 79,31%
Ago/2004 78,94%
Set/2004 78,57%
Out/2004 79,44%
Nov/2004 79,07%
Dez/2004 78,71%
Jan/2005 78,35%
Fev/2005 77,98%
Mar/2005 77,65%
Abr/2005 77,29%
Mai/2005 76,94%
Jun/2005 76,58%
Jul/2005 76,23%
Ago/2005 75,88%
Set/2005 75,52%
Out/2005 76,58%
Nov/2005 76,22%
Dez/2005 75,88%
Jan/2006 75,52%
Fev/2006 75,17%
Mar/2006 74,85%
Abr/2006 74,50%
Mai/2006 74,17%
Jun/2006 73,82%
Jul/2006 73,49%
Ago/2006 73,14%
Set/2006 72,80%
Out/2006 74,02%
Nov/2006 73,68%
Dez/2006 73,35%
Jan/2007 73,00%
Fev/2007 72,66%
Mar/2007 72,35%
Abr/2007 72,02%
Mai/2007 71,69%
Jun/2007 71,36%
Jul/2007 71,04%
Ago/2007 70,70%
Set/2007 70,37%
Out/2007 71,74%
Nov/2007 71,41%
Dez/2007 71,09%
Jan/2008 70,75%
Fev/2008 70,42%
Mar/2008 70,11%
Abr/2008 69,79%
Mai/2008 69,47%
Jun/2008 69,15%
Jul/2008 68,83%
Ago/2008 68,51%
Set/2008 68,19%
Out/2008 69,69%
Nov/2008 69,37%
Dez/2008 69,06%
Jan/2009 68,73%
Fev/2009 68,41%
Mar/2009 68,12%
Abr/2009 67,80%
Mai/2009 67,50%
Jun/2009 67,18%
Jul/2009 66,88%
Ago/2009 66,57%
Set/2009 66,26%
Out/2009 67,88%
Nov/2009 67,56%
Dez/2009 67,25%
Jan/2010 66,94%
Fev/2010 66,63%
Mar/2010 66,34%
Abr/2010 66,03%
Mai/2010 65,74%
Jun/2010 65,43%
Jul/2010 65,13%
Ago/2010 64,83%
Set/2010 64,53%
Out/2010 66,25%
Nov/2010 65,94%
Dez/2010 65,65%
Jan/2011 65,34%
Fev/2011 65,03%
Mar/2011 64,76%
Abr/2011 64,46%
Mai/2011 64,16%
Jun/2011 63,86%
Jul/2011 63,58%
Ago/2011 63,28%
Set/2011 62,98%
Out/2011 64,80%
Nov/2011 64,50%
Dez/2011 64,21%
Jan/2012 63,91%
Fev/2012 63,61%
Mar/2012 63,33%
Abr/2012 63,04%
Mai/2012 62,75%
Jun/2012 62,46%
Jul/2012 62,18%
Ago/2012 61,89%
Set/2012 61,60%
Out/2012 63,50%
Nov/2012 63,21%
Dez/2012 62,92%
Jan/2013 62,63%
Fev/2013 62,33%
Mar/2013 62,07%
Abr/2013 61,78%
Mai/2013 61,50%
Jun/2013 61,21%
Jul/2013 60,94%
Ago/2013 60,65%
Set/2013 60,37%
Out/2013 62,35%
Nov/2013 62,06%
Dez/2013 61,78%
Jan/2014 61,49%
Fev/2014 61,20%
Mar/2014 60,94%
Abr/2014 60,65%
Mai/2014 60,38%
Jun/2014 60,10%
Jul/2014 59,83%
Ago/2014 59,55%
Set/2014 59,27%
Out/2014 61,32%
Nov/2014 61,03%
Dez/2014 60,75%
Jan/2015 60,47%
Fev/2015 60,19%
Mar/2015 59,93%
Abr/2015 59,65%
Mai/2015 59,38%
Jun/2015 59,10%
Jul/2015 58,84%
Ago/2015 58,56%
Set/2015 58,29%
Out/2015 60,39%
Nov/2015 60,11%
Dez/2015 59,84%
Jan/2016 59,56%
Fev/2016 59,28%
Mar/2016 59,03%
Abr/2016 58,75%
Mai/2016 58,48%
Jun/2016 58,21%
Jul/2016 57,95%
Ago/2016 57,68%
Set/2016 57,41%
Out/2016 59,57%
Nov/2016 59,29%
Dez/2016 59,02%
Jan/2017 58,75%
Fev/2017 58,47%
Mar/2017 58,22%
Abr/2017 57,95%
Mai/2017 57,69%
Jun/2017 57,42%
Jul/2017 57,16%
Ago/2017 56,89%
Set/2017 56,63%
Out/2017 58,83%
Nov/2017 58,56%
Dez/2017 58,29%
Jan/2018 58,02%
Fev/2018 57,75%
Mar/2018 57,50%
Abr/2018 57,24%
Mai/2018 56,98%
Jun/2018 56,71%
Jul/2018 56,46%
Ago/2018 56,19%
Set/2018 55,93%
Out/2018 58,18%
Nov/2018 57,91%
Dez/2018 57,65%
Jan/2019 57,38%
Fev/2019 57,11%
Mar/2019 56,86%
Abr/2019 56,60%
Mai/2019 56,34%
Jun/2019 56,08%
Jul/2019 55,83%
Ago/2019 55,57%
Set/2019 55,31%
Out/2019 57,59%