Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 184 de 30/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Máquina Automática com as qualificações que especifica.

(Revogado pela Portaria Interministerial SEPEC/MCTIC Nº 67 DE 30/12/2019):

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.006211/2003-19, de 17 de março de 2003, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS, DIGITAL, PORTÁTIL, DE PESO NÃO SUPERIOR A 1KG, CONTENDO PELO MENOS UMA UNIDADE CENTRAL DE PROCESSAMENTO E UMA TELA (ÉCRAN), (NCM 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90), estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 414, de 8 de setembro de 2003, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

III - montagem do gabinete; e

IV - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II anteriores.

Parágrafo único. As atividades ou operações descritas nos incisos I, II e III poderão ser realizadas, no País, por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º Fica dispensada, temporariamente, a montagem da bateria e do subconjunto composto de placas de circuito impresso montadas e incorporadas na tela de cristal líquido ou de plasma, bem como sua respectiva estrutura de fixação.

Art. 3º Fica dispensada, até o limite de 15% (quinze por cento) da produção, no ano calendário, a etapa estabelecida no inciso I do art. 1º.

Art. 4º Oitenta e cinco por cento dos conversores de corrente contínua (CA/CC), carregadores de baterias ou fontes de alimentação, bem como os transformadores incorporados nestes produtos, destinados aos bens a que se refere o caput do art. 1º desta Portaria deverão ser de fabricação nacional.

Parágrafo único. Os transformadores, conversores de corrente contínua (CA/CC), carregadores de baterias ou fontes de alimentação serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria interministerial; e/ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo as Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998 ou conforme Processo Produtivo Básico respectivo.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 414, de 8 de setembro de 2003.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia