Portaria Interministerial MTE/MF nº 2 DE 11/10/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2023
Estabelece normas operacionais para fins de cumprimento do disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, após a transferência ao Tesouro Nacional dos valores referentes aos patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de que trata o art. 239 da Constituição Federal. (Processo nº 19958.200273/2023-76).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas operacionais para fins de cumprimento do disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, após a transferência ao Tesouro Nacional dos valores referentes aos patrimônios acumulados do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II - DO AVISO DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 121 DO ADCT E DO PRAZO PARA ENCERRAMENTO DAS CONTAS VINCULADAS ORIUNDAS DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 2º No prazo de até cinco anos do encerramento das contas referentes aos patrimônios acumulados, os titulares das contas ou seus beneficiários legais, no caso de falecimento do titular, poderão reclamar ressarcimento à União dos valores:
I - tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e
II - apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento conforme disposto no Parágrafo único do art. 121 do ADCT.
Parágrafo único. As contas de que tratam o caput deste artigo referem-se às contas de patrimônios acumulados previstas no § 2º do art. 239 da Constituição Federal, cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos, e encerradas após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do Edital de Chamamento Público nº 1/2023 no Diário Oficial da União nº 108, Seção 3, Página 144.
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS À CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL
Art. 3º Após a transferência dos valores das contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal à Conta Única do Tesouro Nacional, o Agente Operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS realizará a baixa contábil e financeira dos valores no balanço do FGTS, ficando a União responsável por eventuais demandas de beneficiários referentes aos recursos transferidos.
§ 1º Os valores a que se referem o caput deste artigo serão registrados como receita primária do Tesouro Nacional, utilizando-se o código 129 de fonte/destinação de recursos, nos termos da Portaria SOF/MPO nº 7, de 1º de fevereiro de 2023.
§ 2º O Agente Operador do FGTS encaminhará à unidade gestora responsável do Ministério da Fazenda arquivo analítico discriminando o saldo recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional por trabalhador.
§ 3º A Caixa Econômica Federal manterá provisionados em conta específica os valores referentes às ações judiciais em andamento em que se discutem as cotas PIS/PASEP de trabalhadores, conforme estimado pelo seu órgão jurídico, e que tenham sido ajuizadas no período entre 31 de maio de 2020 e 5 de agosto de 2023, a fim de fazer frente às despesas judiciais relativas às referidas ações.
§ 4º Os valores judicialmente reclamados a que se refere o § 3º serão transferidos ao Tesouro Nacional em caso de trânsito em julgado em desfavor, parcial ou integralmente, do reclamante.
CAPÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO AO TRABALHADOR APÓS ENCERRAMENTO DAS CONTAS
Seção I - Da solicitação do ressarcimento de valores
Art. 4º Os valores de que trata o art. 2º poderão ser reclamados pelos titulares das contas ou seus beneficiários legais, no caso de falecimento, em até 5 (cinco) anos da data de encerramento das contas, de acordo com o disposto no art. 121 do ADCT.
§ 1º Os titulares das contas ou seus beneficiários legais poderão consultar o valor nominal transferido à Conta Única do Tesouro Nacional nos canais disponibilizados pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º A solicitação de ressarcimento de valores à União poderá ser realizada nos canais disponibilizados pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda, observados os prazos e procedimentos a serem por ela estabelecidos.
§ 3º Para fins de comprovação do direito ao ressarcimento, o interessado deverá apresentar, no momento do pedido de ressarcimento, os seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação, no caso de pedido feito pelo titular da conta; ou
II - em caso de pedido feito pelo beneficiário legal do titular, quando o titular estiver falecido, o documento de identidade do beneficiário acompanhado de:
a) certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pela Previdência Social com a relação de dependentes habilitados à pensão por morte; ou
b) declaração de dependentes habilitados à pensão emitida pelo órgão pagador do benefício; ou
c) autorização judicial ou escritura pública assinada por todos os dependentes e sucessores, se capazes e concordantes, atestando por escrito a autorização do saque e declarando não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.
§ 4º O valor do ressarcimento deverá ser creditado em conta bancária do titular da conta ou seu beneficiário legal, observados os procedimentos operacionais emitido pela instituição financeira federal oficial a ser contratada pelo Ministério da Fazenda, sendo que a eventual devolução de valores pelo banco de destino resultará na necessidade de o interessado reapresentar a solicitação de ressarcimento no prazo limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º O crédito dos valores ressarcidos será promovido pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda.
§ 6º O valor a ser ressarcido será corrigido, desde a data do encerramento da conta até o mês imediatamente anterior à data do efetivo ressarcimento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15, ou por outro índice a ser definido pelo Ministério da Fazenda.
§ 7º O ressarcimento de que trata este artigo se submeterá à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Fazenda.
§ 8º No caso de os recursos orçamentários serem insuficientes para que o ressarcimento seja feito dentro do mesmo exercício de sua solicitação, o valor será disponibilizado ao interessado no exercício subsequente, corrigido na forma do § 6º.
§ 9º A instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda poderá expedir normas estabelecendo procedimentos operacionais para a solicitação e pagamento do ressarcimento de que trata este artigo.
Seção II - Dos canais de atendimento
Art. 5º A instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda disponibilizará canais para atendimento aos titulares das contas PIS/PASEP ou seus beneficiários legais que desejem consultar o valor nominal transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional e solicitar o ressarcimento do referido valor.
§ 1º Caberá, ainda, à instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda:
I - manter a base de dados cadastral e financeira individualizada por cotista, contendo o valor transferido à Conta Única do Tesouro Nacional, objetivando o atendimento das solicitações de ressarcimento;
II - atender às solicitações de ressarcimento apresentadas pelo titular da cota PIS/PASEP ou seu beneficiário legal, no caso de trabalhador falecido, e solicitar disponibilização de recurso ao Ministério da Fazenda para pagamento;
III - promover a devolução ao Ministério da Fazenda de recursos não ressarcidos ao trabalhador em razão de impossibilidade de crédito em conta;
IV - prestar atendimento às contestações de saques realizadas antes e após a transferência dos recursos ao Tesouro Nacional;
V - promover o encerramento do atendimento às solicitações de ressarcimento após 5 (cinco) anos da data de encerramento das contas; e
VI - disponibilizar os relatórios necessários para a verificação e acompanhamento dos ressarcimentos conforme o fluxo de informações definido pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º A base de dados financeira, contendo a informação dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional e passíveis de ressarcimento, será disponibilizada pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda com vistas a possibilitar a consulta pelo interessado quanto à existência de valores a receber.
§ 3º Para atendimento às solicitações de ressarcimento realizadas pelos interessados, caberá ao Ministério da Fazenda:
I - garantir a disponibilidade orçamentária para ressarcimento de cotas PIS/PASEP ao trabalhador;
II - promover a disponibilização de recursos solicitados pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda para ressarcimento ao titular da cota PIS/PASEP ou ao seu beneficiário legal, no caso de trabalhador falecido; e
III - indicar data futura prevista para ressarcimento, nos casos de insuficiência orçamentária para pagamento nos termos do § 8º do art. 4º desta Portaria.
CAPÍTULO V - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL OFICIAL CONTRATADA PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Art. 6º A instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda será remunerada pela prestação de serviços mencionados nesta Portaria após a transferência dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional e respectiva baixa contábil e financeira dos valores.
§ 1º Os critérios e procedimentos relativos à prestação dos serviços de que trata o caput serão registrados em instrumento hábil a ser firmado entre o Ministério da Fazenda e a instituição financeira federal oficial contratada.
§ 2º A remuneração de que trata o caput será devida pelo Ministério da Fazenda e paga por meio de fatura mensalmente emitida pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda, nos termos de instrumento contratual.
§ 3º A fatura conterá, no mínimo, a discriminação dos valores cobrados e dos serviços prestados.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, ou até que instituição financeira federal oficial seja contratada nos termos do art. 6º, o que ocorrer primeiro, a Caixa Econômica Federal recepcionará, exclusivamente por meio de sua rede de agências, as solicitações de ressarcimento de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo ou contratada a instituição financeira federal oficial, a Caixa Econômica Federal encaminhará as solicitações recepcionadas, respectivamente, ao Ministério da Fazenda ou à referida instituição financeira federal, para o devido tratamento.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O Ministério da Fazenda disporá sobre os prazos e a forma de ressarcimento, após a transferência dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do parágrafo único do art. 121 do ADCT.
Art. 9º No prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Portaria, a Caixa Econômica Federal deverá enviar ao Ministério da Fazenda as informações individualizadas relativas às ações judiciais de que trata o § 3º do art. 3º, contendo, no mínimo:
I - o objeto de cada ação judicial;
II - o valor pleiteado na ação relativo exclusivamente à cota PIS/PASEP;
III - a data de ajuizamento da ação; e
IV - o valor existente na conta individual vinculada do PIS/PASEP do respectivo trabalhador, ou de seu beneficiário legal, titular da ação.
Parágrafo único. Relativamente às ações judiciais de que trata o caput, a Caixa Econômica Federal deverá enviar ao Ministério da Fazenda, ao final do prazo de (5) cinco anos previsto no art. 2º, as informações, acompanhadas de documentação comprobatória, relativas às ações judiciais que transitaram em julgado, ao efetivo desembolso realizado para pagamento de condenações judiciais e ao saldo atualizado dos recursos da União mantidos em posse da Caixa Econômica Federal nos termos do § 4º do art. 3º.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelos Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda Substituto