Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 202 de 18/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2009

Dispõe sobre o processo produtivo básico para os aparelhos de áudio e de vídeo, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 254, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.013991/2005-15, de 27 de abril de 2005,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pelo Anexo XI do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, alterado pelas Portarias Interministeriais nºs 2, de 3 de agosto de 1995; 7, de 25 de fevereiro de 1998 e 10, de 17 de janeiro de 2006, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

III - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, montadas de acordo com as etapas "I" e "II.

IV - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso IV, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2009, fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º até o limite de 12% (doze por cento) da quantidade de placas montadas de acordo como o inciso I do art. 1º utilizada pela empresa na fabricação de APARELHOS DE ÁUDIO E VÍDEO, conforme produção no ano imediatamente anterior.

Parágrafo único. Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o benefício previsto no caput deste artigo será calculado com base na cifra de utilização de placas de montagem nacional prevista para o primeiro ano de operação.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, o percentual de que trata o caput do art. 2º fica reduzido de 12 % (doze por cento) para 8 % (oito por cento), tendo como base a produção de placas de circuito impresso montadas de acordo com o inciso I do art. 1º, utilizadas na fabricação desses produtos, no ano calendário.

§ 1º Caso o percentual de 8 % (oito por cento), acima estabelecido, seja ultrapassado, no período do ano calendário, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano-calendário.

§ 2º A diferença residual a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 1% (um por cento) da base de cálculo.

§ 3º O percentual de 8% (oito por cento) a que se refere o caput poderá ser acrescido de um ponto percentual, para cada dois componentes abaixo descritos, utilizados em seus produtos, fabricados conforme respectivo Processo Produtivo Básico, na Zona Franca de Manaus, limitado o acréscimo ao percentual de 10% (dez por cento):

I - injeção plástica do corpo ou gabinete;

II - estampagem do gabinete, quando aplicável;

III - fabricação do transformador de potência com núcleo de lâminas de aço ou com núcleo de pó ferromagnético;

IV - fabricação dos condutores elétricos com peças de conexão (exceto os cabos chatos flat cable e cabos em filme flexível);

V - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado.

§ 4º O percentual mínimo individual a ser aplicado nas opções escolhidas, conforme o parágrafo anterior, será de 50% (cinqüenta por cento).

§ 5º Temporariamente, o componente constante do inciso V poderá ser fabricado no restante do País.

§ 6º Até 31 de dezembro de 2011, para a fabricação de câmeras de vídeo de imagens fixas e câmeras de vídeo camcorders, adicionalmente ao percentual estabelecido neste artigo, poderá ser dispensada 1 (uma) placa de circuito impresso montada com seus componentes, para cada 2 (duas) placas de circuito impresso que forem montadas conforme o inciso I, do art. 1º.

Art. 4º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:

a) mecanismos, sintonizadores e subconjuntos óticos;

b) módulos quartzo analógico ou digital;

c) tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência acoplados;

d) subconjunto visor e/ou subconjunto tela (display), destinados a câmara de vídeo;

e) gabinete com teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, incluindo cabos e conectores, destinados a câmara de vídeo;

f) chassi plástico com conjunto "flash" embutido destinado a câmeras de vídeo de imagens fixas;

g) membrana condutiva para teclado;

h) filme flexível fundido com componentes;

i) controle remoto;

j) unidade de disco magnético ou óptico;

l) unidade de fita do tipo "Digital Audio Tape - DAT";

m) subconjunto "tela (display) de cristal líquido", destinado à fabricação de porteiro eletrônico com vídeo e unidade interna do porteiro eletrônico com vídeo;

n) tubo de raios catódicos monocromático para televisor de projeção, mesmo com capa de anodo e cabo de alta tensão (chupeta), base metálica com lente e líquido refrigerante, bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência acoplados;

o) modulador/demodulador de RF (tuner);

p) tela (display) de luminescência orgânica;

q) subconjunto tela (display) de cristal líquido com placas de circuito impresso integradas, bem como sua respectiva estrutura de fixação e mecanismo de ejeção, destinado à fabricação de auto-rádio com DVD player conjugado ou não com sintonizador de TV;

r) subconjunto unidade de recepção e transmissão com tecnologia do tipo bluetooth; e

s) antena com circuito elétrico ativo, para auto-rádio com DVD player.

Parágrafo único. As placas de circuito impresso contidas nos controles remotos a que se refere a alínea "i" deste artigo são computadas no limite estabelecido pelos art. 2º e 3º, para a importação de quaisquer tipos de placas de circuito impresso.

Art. 5º O controle remoto referido na alínea "i" do art. 4º não poderá ser comercializado separadamente do bem a que se destina com os benefícios da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 6º A fabricação de auto-rádios com DVD player, conjugados ou não com sintonizador de TV, deverá atender à legislação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que disciplina a utilização de equipamento capaz de gerar imagens em veículos automotores.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 8º Ficam revogados o Anexo XI do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993 e Portarias Interministeriais nº 2, de 13 de novembro de 1995; nº 7 de 20 de janeiro de 1998 e nº 10 de 2006.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"