Portaria Interministerial MEC/MCT nº 2.089 de 05/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1997
Dispõe sobre o registro e credenciamento das Fundações de Apoio, e dá outras providências
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MEC/MCT nº 3.185, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Educação e do Desporto e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, resolvem:
Art. 1º. O registro e o credenciamento das Fundações de Apoio a que se refere o inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 8.958/94, serão feitos mediante requerimento da entidade interessada à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto - MEC, a qual fornecerá suporte técnico e administrativo à consecução das providências disciplinadas nesta Portaria.
Art. 2º. O requerimento de registro e credenciamento da Fundação de Apoio deverá ser instruído com os documentos, originais ou em cópias autenticadas, comprobatórios das seguintes condições:
I - finalidade não lucrativa e exercício gratuito das funções de direção e de participação em órgãos de deliberação coletiva, comprovados mediante versão atualizada do Estatuto;
II - regularidade fiscal, comprovada por intermédio das certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes; e
III - inquestionável reputação ético-profissional, atestada ou declarada por autoridade pública ou pessoa jurídica de direito público.
§ 1º. As certidões de que trata o inciso II referem-se aos tributos federais e estaduais, às contribuições sociais e aos recolhimentos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 2º. Os documentos instituidores da personalidade jurídica da requerente deverão estar em consonância com a legislação civil e notarial pertinente.
Art. 3º. O Secretário de Educação Superior do MEC e o Secretário de Desenvolvimento Científico do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, em ato conjunto, instituirão Grupo de Apoio Técnico - GAT, composto por representantes dos dois Ministérios, com o objetivo de analisar os pedidos de registro e credenciamento apresentados pelas entidades e outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 4º. O registro e o credenciamento somente serão efetivados após o parecer favorável do GAT, aprovado pelo titular de uma das Secretarias competentes.
Art. 5º. O Certificado de Registro e Credenciamento será firmado pelos titulares da Secretaria de Educação Superior - SESu e da Secretaria de Desenvolvimento Científico - SEDEC, ou por autoridades delegadas, e terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. Para a Fundação de Apoio, o Certificado de Registro e Credenciamento será o documento competente para comprovar o registro e credenciamento, de que trata o inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 8.958/94.
Art. 6º. Para a renovação do Certificado de Registro e Credenciamento, a Fundação de Apoio interessada apresentará requerimento no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento, na forma prevista nesta Portaria.
Parágrafo único. Os Certificados de Registro e Credenciamento firmados com base na Portaria Interministerial MEC/MCT nº 631, de 05 de junho de 1995, cujos prazos de validade estejam vencidos, ficam automaticamente prorrogados por 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação da presente Portaria.
Art. 7º. Na hipótese de a instituição requerente não obter o reconhecimento como Fundação de Apoio, conforme disposto na Lei nº 8.958/94, caberá recurso, no prazo máximo de trinta dias, após a deliberação, dirigido ao:
I - Secretário de Educação Superior do MEC, para aquelas que pretendam apoiar as instituições de ensino superior, e
II - Secretário de Desenvolvimento Científico do MCT, para aquelas que pretendam apoiar as instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 8º. A Fundação de Apoio que não cumprir as disposições contidas na Lei nº 8.958/94 e nesta Portaria Interministerial terá, por deliberação dos Secretários da SESu/MEC e da SEDEC/MCT a imediata suspensão da habilitação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 dias sem interposição de recurso contra essa decisão, será a medida suspensiva transformada em cassação.
Art. 9º. Todas as Fundações de Apoio, independentemente da validade do Certificado de Registro e Credenciamento, deverão, até o último dia útil do mês de julho de 1998:
I - comprovar a sua boa e regular capacidade financeira e patrimonial, mediante a apresentação do balanço patrimonial e de demonstrações contábeis do último exercício social, acompanhados das respectivas atas de aprovação pelo órgão de deliberação máximo da Fundação, não podendo substituí-los por balancetes ou balanços provisórios; e
II - demonstrar, por intermédio de relatório de atividades e outros documentos, que a Fundação tem apoiado as instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica na consecução dos seus objetivos.
Art. 10. Após o dia 31 de julho de 1998, as Fundações de Apoio que requererem o registro e o credenciamento ou a renovação do Certificado deverão atender às exigências definidas no artigo 2º e nos incisos I e II do artigo 9º desta Portaria.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 631, de 05 de junho de 1995.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Renato Souza
Ministro de Estado da Educação e do Desporto
José Israel Vargas
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"