Portaria Interministerial MF/MPO nº 213 de 02/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1997

Dispõe sobre a entrega, pela União, de recursos a Estado e seus Municípios

Art. 1º. A União entregará recursos a Estado, e seus Municípios, obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais condições fixados nesta Portaria, considerando, no que couber, o disposto no artigo 31 e no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º. A entrega dos recursos será precedida da adesão do Estado, mediante Procolo ou Convênio, aos critérios e condições estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º. Os Protocolos ou Convênios serão bilaterais e terão como partícipes a União, representada pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, e o Estado, que poderá ser representado pelo Secretário Estadual de Fazenda, Finanças ou Tributação.

§ 3º. Os Protocolos ou Convênios terão eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

§ 4º. A apuração da entrega de recursos será feita com base no produto da arrecadação estadual efetivamente realizada do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.

§ 5º. Do montante de recursos que couber a cada Estado, nos termos dos artigos 4º a 8º desta Portaria, a União entregará, diretamente:

I - 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Municípios, de acordo com os critérios previstos no parágrafo único do artigo 158, da Constituição, aplicando-se os coeficientes de participação vigentes no exercício financeiro de 1997.

§ 6º. Para atender ao disposto no caput deste artigo, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:

I - da emissão de títulos de sua responsabilidade (artigo 35, X, da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, com a redação dada pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.579-11);

II - de outras fontes de recursos (artigo 31, § 2º, II, da Lei Complementar nº 87/96).

§ 7º. A entrega dos recursos a cada Unidade Federada será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva Unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.

§ 8º. Para os fins desta Portaria:

I - o termo Anexo refere-se ao Anexo que integra a Lei Complementar nº 87, de 1996;

II - as referências feitas aos Estados entendem-se também feitas ao Distrito Federal.

Art. 2º. A periodicidade de entrega dos recursos, a definição de período de competência e os prazos e demais procedimentos para entrega dos balancetes mensais, apuração dos valores, divulgação de informações e efetivação da compensação das dívidas ou créditos serão os mesmos fixados nos itens 3 e 8, inclusive seus subitens, do Anexo, ressalvada expressa determinação em contrário nos artigos seguintes desta Portaria.

Art. 3º. Atendidos os critérios fixados nesta Portaria e firmado o respectivo Protocolo ou Convênio, o Estado qualifica-se a receber recursos na forma de transferências:

I - sem exigência de reembolso à União; e/ou

II - restituíveis à União a partir do exercício financeiro de 1998.

Art. 4º. Qualifica-se para receber transferência sem exigência de reembolso, em montante igual à diferença entre o novo valor da entrega (VEI), definido no § 1º deste artigo, e o valor da entrega (VE), apurado na forma do item 5 do Anexo, o Estado que optar por recalcular o valor de entrega e para o qual, em qualquer dos períodos de competência setembro de 1996 a dezembro de 1997, inclusive, tal diferença for positiva.

§ 1º. VEI é o valor apurado, após ser recalculado o valor de entrega (VE) originalmente previsto no Anexo com as seguintes modificações no valor considerado como produto da arrecadação de ICMS:

I - em cada período de referência de que trata o subitem 5.5 do Anexo, serão excluídas, desde que devidamente comprovadas, as receitas contabilizadas como tributárias e decorrentes de autos de infração, nos termos definidos na legislação tributária, relativas a fatos geradores que corresponderam a vencimentos ocorridos antes da data de publicação da Lei Complementar nº 87, de 1996; e

II - em cada período base de que trata o subitem 5.2 do Anexo serão:

a) excluídas as receitas provenientes da fonte mencionada no inciso anterior, nele registradas, relativas a fatos geradores que corresponderam a vencimentos ocorridos em meses não contidos no período base considerado;

b) incluídas as receitas decorrentes de ato de infração, recolhidas até julho de 1997 e excluídas na forma do inciso I deste parágrafo, desde que os vencimentos correspondentes aos citados fatos geradores tenham ocorrido durante o período base.

§ 2º. Cabe ao Estado interessado, no prazo máximo de trinta dias após a publicação do respectivo Protocolo ou Convênio, comunicar a opção e entregar à Secretaria do Tesouro Nacional as informações necessárias para que proceda à nova apuração, acompanhadas da devida comprovação e do termo de responsabilidade firmado pelo Secretário Estadual de Fazenda, Finanças ou Tributação.

§ 3º. O Estado poderá optar pela exclusão, no caso das receitas decorrentes de autos de infração, apenas daquelas que, individualmente, sejam superiores a valor por ele arbitrado, desde que o mesmo valor real, adotado como deflator o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, seja utilizado para definir as exclusões de que tratam os incisos I e II do § 1º, deste artigo.

Art. 5º. Se, a cada período de competência, o montante de recursos a ser entregue ao conjunto dos Estados atender à condição fixada no item 7 do Anexo, qualifica-se para receber transferência sem exigência de reembolso, em qualquer período de competência desde setembro de 1996 até aquele em que se proceder a revisão dos valores fixados no subitem 5.8.2. do Anexo, no montante igual ao resultante da aplicação do disposto nos subitens 7.1 e 7.2. do Anexo, o Estado que atender às condições ali estabelecidas, com as seguintes modificações:

I - até o período de competência dezembro de 1997, fica dispensado o atendimento da condição de que trata o subitem 7.2.2 do Anexo;

II - considera-se enquadrado em uma das situações excepcionais previstas no subitem 2.1 do Anexo, o Estado cuja razão entre o valor para ele fixado no subitem 5.8.2 do Anexo e o produto de sua arrecadação do ICMS no período julho de 1995 a junho de 1996, ambos expressos a preços médios deste período, adotado como deflator o IGP-DI, seja superior a cem milésimos;

III - até o período de competência julho de 1997, o valor VE, como disposto no item 7 do Anexo, será acrescido das transferências sem exigência de reembolso de que tratam os artigos 4º e 6º desta Portaria.

Art. 6º. Qualifica-se para receber transferência sem exigência de reembolso, em montante igual à diferença entre o valor de entrega alternativo (VEA), definido no § 1º deste artigo, e o valor da entrega (VE), apurado na forma do item 5 do Anexo, o Estado para o qual, em qualquer dos períodos de competência setembro de 1996 a julho de 1997, inclusive, tal diferença for positiva.

§ 1º. A cada período de competência, o valor de entrega alternativo (VEA) de cada Estado será apurado da seguinte forma:

      VEAjr = (1,03 x ICMSbarj x Pajr) - ICMSrajr ,
               12

      sujeito a: VEAjr < VMEjr ,

      sendo: VMEjr = (1,03 x VPE x Pajr)
               12

                   jb
      ICMSbajr = (12 - jb) x ( ICMSjb + å ICMSi , sendo jb = jr
                   i = l

                      jr
         ICMSrajr = ( 12 - jr ) x ICMSjr + å ICMSk
                      k = l

§ 3º. Entende-se por:

I - "VEAjr", o valor apurado alternativo referente ao período de competência Jr;

II - "VMEjr", o valor máximo da entrega de recursos a cada Estado referente ao período de competência Jr;

III - "VPE", o valor previsto da entrega anual fixado no subitem 5.8.1 do Anexo;

IV - "ICMSbaJr", o produto da arrecadação do ICMS no período base alternativo correspondente ao período de competência Jr, apurado na forma do § 2º;

V - "ICMSraJr", o produto da arrecadação do ICMS no período de referência alternativo correspondente ao período de competência Jr, apurado na forma do § 2º;

VI - "Jr", o número de ordem atribuído aos meses setembro de 1996 a julho de 1997, que assume valores de 1 (um) a 11 (onze), nesta ordem;

VII - "PaJr", o fator de atualização referente ao período de competência Jr, igual à razão entre o IGP-DI médio ponderado do período de referência e o IGP-DI médio ponderado do período base, sendo o peso do índice de cada mês igual ao número de vezes que o produto da arrecadação de ICMS do mês aparece em cada uma das fórmulas do § 2º, referentes ao período de competência Jr;

VIII - "ICMSjr"e "ICMSjb", os produtos da arrecadação de ICMS nos meses Jr e Jb, respectivamente;

IX - i e k, as variáveis que assumem valores de 1 (um) a 11 (onze); e

X - Jb, o número de ordem atribuído aos meses do período setembro de 1995 a junho de 1996, que assume valores de 1 (um) a 10 (dez), nesta ordem, bem como a julho de 1995, igual a 11 (onze).

§ 4º. O Estado poderá optar, no prazo de que trata o § 2º do artigo 4º, para que as modificações no valor considerado como produto da arrecadação de ICMS previstas no mesmo artigo sejam considerados para efeito da apuração do VEA e, neste caso, será devida a diferença positiva em relação ao VEI.

Art. 7º. Qualifica-se para receber transferência restituível à União, em montante igual à diferença entre o produto da arrecadação do ICMS do período setembro de 1995 a junho de 1996, acrescido de 3%, e o montante apurado na forma do § 1º e observado o limite previsto no § 2º, ambos deste artigo, o Estado para o qual a diferença for positiva.

§ 1º.O montante a ser deduzido é igual a soma das seguintes parcelas:

I - produto da arrecadação de ICMS no período de setembro de 1996 a junho de 1997;

II - valor do adiantamento realizado em outubro de 1996, em cumprimento ao disposto no item 4 do Anexo;

III - valor das entregas de recursos, definidos no item 5 do anexo, relativos aos períodos de competência setembro de 1996 a junho de 1997, líquidos dos descontos previstos no subitem 4.2 do Anexo efetivamente realizados; e

IV - valor das transferências apuradas na forma dos artigos 4º, 5º e 6º, desta Portaria, relativos aos períodos de competência setembro de 1996 a junho de 1997.

§ 2º. O valor da transferência restituível de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a diferença entre a soma dos valores máximos de entrega de recursos ao Estado (VME), definidos no subitem 5.8 do Anexo, relativos aos períodos de competência setembro de 1996 a junho de 1997, e a soma dos valores mencionados nos incisos II a IV do § 1º deste artigo.

§ 3º. O produto da arrecadação do ICMS do período setembro de 1995 a junho de 1996 será atualizado aplicando-se a razão entre o índice de preços médio do período setembro de 1996 a junho de 1997 e o índice de preços médio do mencionado período, adotando-se como deflator o IGP-DI.

Art. 8º. Qualifica-se para receber transferência restituível à União, em montante igual à diferença entre o produto da arrecadação do ICMS do período julho de 1995 a junho de 1996, somado ao do período setembro a dezembro de 1995, ambos acrescidos de 3%, e o montante apurado na forma do § 1º e observado o limite previsto no § 2º, ambos deste artigo, o Estado para o qual a diferença for positiva.

§ 1º. O montante a ser deduzido é igual a soma das seguintes parcelas:

I - produto da arrecadação de ICMS no período de setembro de 1996 a dezembro de 1997;

II - valor do adiantamento realizado em outubro de 1996, em cumprimento ao disposto no item 4 do Anexo;

III - valor das entregas de recursos, definidos no item 5 do Anexo, relativos aos períodos de competência setembro de 1996 a dezembro de 1997, líquidos dos descontos previstos no subitem 4.2 do Anexo efetivamente realizados;

IV - valor das transferências sem reembolso apuradas na forma dos artigos 4º, 5º e 6º, desta Portaria, relativos aos períodos de competência setembro de 1996 a dezembro de 1997; e

V - valor da transferência restituível apurada na forma do artigo 7º desta Portaria.

§ 2º. O valor da transferência restituível de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a diferença entre a soma dos valores máximos de entrega de recursos ao Estado (VME), definidos no subitem 5.8 do Anexo, relativos aos períodos de competência setembro de 1996 a dezembro de 1997, e a soma dos valores mencionados nos incisos II a V do § 1º deste artigo.

§ 3º. O produto da arrecadação do ICMS do período julho de 1995 a junho de 1996 e o do período setembro a dezembro de 1995 serão atualizados, aplicando-se as razões entre o índice de preços médio do período setembro de 1996 a dezembro de 1997 e o índice de preços médio dos respectivos períodos, adotando-se como deflator o IGP-DI.

Art. 9º. A restituição à União das transferências de que tratam os artigos 7º e 8º desta Portaria, recebidas pelo Estado e seus Municípios, equiparadas a dívidas vencidas ou vincendas para efeito do disposto no item 9 do Anexo será realizada a partir:

I - de março de 1998, caso o saldo do adiantamento de que trata o item 4 do Anexo tenha sido integralmente quitado; ou

II - do mês seguinte àquele em que o saldo do mencionado adiantamento for quitado, se posterior a março de 1998.

§ 1º. A restituição será efetuada seguindo as mesmas providências previstas no subitem 4.2 do Anexo.

§ 2º. Findo o prazo para entrega de recursos pela União ao Estado, previsto no item 2, e seus subitens, do Anexo, eventual saldo remanescente das transferências restituíveis de que tratam os artigos 7º e 8º desta Portaria, devidamente atualizado pelo IGP-DI, será considerado dívida vencida do Estado junto ao Tesouro Nacional, inclusive para efeito da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 160 e § 4º do artigo 167 da Constituição.

Art. 10. Desde que haja saldo de dotação orçamentária especificamente destinada a tal finalidade e já tenha sido entregue pelo Estado a publicação dos correspondentes balancetes mensais e balanços anuais, dos períodos base e de referência já ocorridos, sem prejuízo do cumprimento das demais condições fixadas no Anexo e nesta Portaria, o Tesouro Nacional entregará ao Estado, inclusive seus Municípios, os recursos apurados na forma:

I - dos artigos 5º e 6º desta Portaria:

a) no último dia útil da quinzena seguinte àquela em que for publicado o respectivo Protocolo ou Convênio, na forma prevista no artigo 1º, relativos aos períodos de competência de setembro de 1996 a julho de 1997;

b) junto com a correspondente entrega prevista no Anexo, relativos aos períodos de competência seguintes:

II - do artigo 4º desta Portaria:

a) no último dia útil da quinzena seguinte àquela em que for publicado o respectivo Protocolo ou Convênio e desde que atendido o disposto no § 2º do mesmo artigo, relativos aos períodos de competência de setembro de 1996 a julho de 1997;

b) junto com a correspondente entrega prevista no Anexo, relativos aos períodos de competência seguintes;

III - dos artigos 7º e 8º desta Portaria, juntamente com a entrega prevista no Anexo, correspondente aos períodos de competências julho e dezembro de 1997, respectivamente.

§ 1º. Para efeito de revisão e compatibilização da apuração relativa ao Estado, em cada exercício financeiro, com base no balanço anual, a que se refere o subitem 8.3 do anexo, após comunicada a diferença pela Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de 30 dias, se o Estado não indicar em que mês ou meses devem ser feitos os ajustes na arrecadação que originalmente informou, e até que este se pronuncie, a diferença será imputada ao mês de dezembro.

§ 2º. Na apuração mensal de que trata o Anexo e esta Portaria, a publicação do balancete mensal e do balanço anual, a ser enviada pelo Estado à Secretaria do Tesouro Nacional, deve informar, ainda, o montante da cota-parte mensal ou anual do ICMS transferido aos seus Municípios. Se o produto da arrecadação informado para um mês for inferior ao resultado da divisão da soma das cotas-parte municipais por 0.25 (vinte e cinco centésimos), este valor poderá ser adotado na apuração dos valores de entrega, até que se esclareça a diferença.

§ 3º. Para efeito da apuração dos valores de entrega de que tratam o Anexo e esta Portaria, o produto da arrecadação do ICMS compreenderá o valor registrado na receita tributária dos balancetes e relatórios de execução orçamentária, e incluirá os recursos vinculados a concessão de qualquer tipo de financiamento ou empréstimo pelo Estado ao correspondente contribuinte, ainda que por intermédio de fundo, instituição financeira ou de qualquer outro ente por ele suprido.

§ 4º. Sem prejuízo do disposto nos subitens 8.7 e 9.1 do Anexo, a Secretaria do Tesouro Nacional publicará, no Diário Oficial da União, e divulgará, por meio eletrônico, o detalhamento da memória de cálculo relativa à apuração do valor de entrega a que se refere o Anexo e esta Portaria, de cada período de competência, inclusive desde o de setembro de 1996.

§ 5º. A Secretaria da Receita Federal, o Instituto Nacional de Seguro Social e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, até o nono dia útil do segundo mês seguinte ao período de competência, os valores e índices necessários à apuração dos fatores de que tratam os subitens 5.4.2. e 6.2, para efeito de sua publicação no Diário Oficial da União, obedecido o disposto no subitem 8.6, todos do Anexo. Ainda, no prazo de 30 dias, deverão ser apuradas e publicadas as respectivas informações do valor da arrecadação tributária federal por Estado e da evolução do produto interno bruto, ambas, desde junho de 1995.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN - Ministro de Estado da Fazenda

ANTÔNIO KANDIR - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento