Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 22 DE 16/10/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2023
Altera o Processo Produtivo Básico para o produto espelho retrovisor interno eletrocrômico para veículos de quatro rodas, industrializado na zona Franca de Manaus, e revoga a Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 200/2007, que tratava do assunto.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.108547/2022-22, do Ministério da Economia, resolvem:, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto ESPELHO RETROVISOR INTERNO ELETROCRÔMICO PARA VEÍCULOS DE QUATRO RODAS, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do gabinete e da moldura;
II - estampagem da placa de alumínio, quando aplicável;
III - montagem e soldagem dos componentes nas placas de circuito impresso;
IV - montagem do subconjunto composto por circuito eletrônico, célula fotoelétrica e espelhos;
V - montagem do suporte articulado, quando aplicável; e
VI - montagem final do produto.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VI, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III, IV e V do art. 1º até o limite de produção de 100.000 (cem mil) unidades, no ano-calendário.
§ 1º A dispensa de realização das etapas constantes nos incisos III e IV do art. 1º fica condicionada à aplicação mínima de investimento de 0,5% (cinco décimos por cento) em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), por etapa dispensada, calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, dos produtos a que se referem esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&I do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 200, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação